DECRETO ESTADUAL Nº 14.394 DE 02 DE JANEIRO DE 1995
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Dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual da administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.394 DE 02 DE JANEIRO DE 1995
\r\n(Revogado pelo DECRETO ESTADUAL Nº 22.985 DE 20 DE MARÇO DE 2007)
\r\nDispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual da administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
\r\nA GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, incisos III e V, da Constituição do Estado,
\r\nDECRETA
\r\nArt. 1º - O servidor civil da administração estadual direta e indireta e o servidor militar que se deslocarem, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício para outra cidade do território nacional, farão jus à percepção de diárias, segundo valores consignados no anexo deste Decreto.
\r\n§ 1º - O valor da diária será revisto por ato do Secretário de Administração, Recursos Humanos e Previdência, cujo parâmetro levará em conta, dentre outros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo do Estado.
\r\n§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária.
\r\nArt. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com alimentação, pousada e locomoção, as quais serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento.
\r\n§ 1º - O servidor fará jus, também, na hipótese de ser autorizada pela autoridade competente a prorrogação do prazo de afastamento, às diárias correspondentes ao período de prorrogação.
\r\n§ 2º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
\r\na) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço;
\r\nb) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;
\r\nc) no dia do retorno à sede; e (Revogado pelo Decreto nº 19.871 de 2003)
\r\nd) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada por qualquer outro órgão da administração pública.
\r\n§ 3º - Será ainda concedida a metade do valor da diária nos afastamentos do servidor da sede do serviço, em decorrência de designação para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:
\r\na) trabalho de campo;
\r\nb) campanha de combate e controle de endemia;
\r\nc) demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com Estados limítrofes;
\r\nd) topografia;
\r\ne) pesquisa;
\r\nf) vistorias; e
\r\ng) outros casos de relevante interesse da administração pública estadual, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
\r\nArt. 3º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado, titular de cargo de natureza especial, dirigente máximo de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação estadual, fará jus à diária nos valores especificados no anexo deste decreto.
\r\nParágrafo único - Somente o ajudante-de-ordem do Governador e do Vice-Governador fará jus à diária de valor correspondente à que for concedida a essas autoridades.
\r\nArt. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
\r\na) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento, e
\r\nb) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
\r\n§ 1º - A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.
\r\n§ 2º - As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição ou entidade a que pertencer o servidor ou que tenha parcela de responsabilidade na execução do trabalho, ou por quem tenha a respectiva delegação de competência.
\r\n§ 3º - Quando o beneficiário for Secretário de Estado, ou equivalente, caber-lhe-á comunicar, previamente, ao Governador do Estado o seu afastamento e, quando dirigente de órgão ou entidade da administração indireta, à autoridade a cuja jurisdição esteja vinculado.
\r\n§ 4º - As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente.
\r\n§ 5º - São elementos essenciais do ato de concessão:
\r\na) o nome, cargo, emprego ou a função do proponente;
\r\nb) o nome, o cargo, emprego ou função e matrícula do servidor beneficiário;
\r\nc) a descrição objetiva do serviço a ser executado;
\r\nd) a indicação dos locais onde o serviço será realizado;
\r\ne) o período provável do afastamento;
\r\nf) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
\r\ng) a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.
\r\n§ 6º - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
\r\n§ 7º - Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Informativo mensal do órgão ou entidade concedente.
\r\nArt. 5º - Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
\r\nParágrafo único - Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
\r\nArt. 6º - O total de diárias atribuídas ao servidor civil não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, e com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
\r\nParágrafo único - O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias provenientes de mais de uma fonte, simultaneamente.
\r\nArt. 7º - Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.
\r\nArt. 8º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos servidores civis e militares em exercício na Secretaria de Estado de Governo, assim como às pessoas designadas pelo Governador do Estado para missões internacionais ou nacionais.
\r\nArt. 9º - Nos deslocamentos do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Governadoria e às Secretarias de Estado.
\r\n§ 1º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, quando em viagem oficial, receberão diária igual ao dobro do valor atribuído aos Secretários de Estado.
\r\n§ 2º - Correrão ainda à conta dos recursos orçamentários consignados à Governadoria as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais, bem como dos integrantes de missões, delegações ou representação do Estado perante organismos internacionais ou nacionais.
\r\n§ 3º - As despesas com diárias dos militares, designados para o exercício no Gabinete Militar, correrão a conta dos recursos orçamentários consignados na Casa Civil. (Acrescido pelo Decreto nº 19.871/2003)
\r\nArt. 10 - Nos casos de viagem com ônus (diárias, passagens e outros), o servidor ficará obrigado, no seu retorno, a encaminhar a quem requisitou a passagem o documento concessivo das diárias, juntamente com a passagem utilizada, para confronto e controle.
\r\nArt. 11 - As entidades da administração indireta, através de seus órgãos de deliberação coletiva, compatibilizarão suas normas sobre diárias ao contido neste Decreto.
\r\nArt. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 02 de janeiro de 1995.
\r\nPALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.
\r\nROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão