DECRETO ESTADUAL Nº 14.394 DE 02 DE JANEIRO DE 1995

Atualizado em: 31/12/1969 às 21:00
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Detalhes da publicação

Diárias e Passagens: Coletânea de Legislação específica de Diárias e Passagens. Poderá futuramente ser absorvida pela "Licitações e Contratos Administrativos".

Dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual da administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.394 DE 02 DE JANEIRO DE 1995

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(Revogado pelo DECRETO ESTADUAL Nº 22.985 DE 20 DE MARÇO DE 2007)

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Dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual da administração direta, autárquica, fundacional, de empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

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A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, incisos III e V, da Constituição do Estado,

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DECRETA

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Art. 1º - O servidor civil da administração estadual direta e indireta e o servidor militar que se deslocarem, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício para outra cidade do território nacional, farão jus à percepção de diárias, segundo valores consignados no anexo deste Decreto.

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§ 1º - O valor da diária será revisto por ato do Secretário de Administração, Recursos Humanos e Previdência, cujo parâmetro levará em conta, dentre outros, o comportamento orçamentário e financeiro do Governo do Estado.

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§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária.

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Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com alimentação, pousada e locomoção, as quais serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento.

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§ 1º - O servidor fará jus, também, na hipótese de ser autorizada pela autoridade competente a prorrogação do prazo de afastamento, às diárias correspondentes ao período de prorrogação.

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§ 2º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

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a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço;

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b) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício;

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c) no dia do retorno à sede; e (Revogado pelo Decreto nº 19.871 de 2003)

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d) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada por qualquer outro órgão da administração pública.

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§ 3º - Será ainda concedida a metade do valor da diária nos afastamentos do servidor da sede do serviço, em decorrência de designação para execução de serviços especiais fora da zona considerada urbana, tais como:

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a) trabalho de campo;

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b) campanha de combate e controle de endemia;

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c) demarcação, inspeção, recuperação e manutenção de marcos nas linhas divisórias de fronteiras com Estados limítrofes;

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d) topografia;

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e) pesquisa;

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f) vistorias; e

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g) outros casos de relevante interesse da administração pública estadual, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

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Art. 3º - Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando o Governador do Estado, o Vice-Governador, Secretário de Estado, titular de cargo de natureza especial, dirigente máximo de autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação estadual, fará jus à diária nos valores especificados no anexo deste decreto.

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Parágrafo único - Somente o ajudante-de-ordem do Governador e do Vice-Governador fará jus à diária de valor correspondente à que for concedida a essas autoridades.

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Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:

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a) em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento, e

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b) quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

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§ 1º - A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.

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§ 2º - As diárias serão concedidas pelo dirigente da repartição ou entidade a que pertencer o servidor ou que tenha parcela de responsabilidade na execução do trabalho, ou por quem tenha a respectiva delegação de competência.

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§ 3º - Quando o beneficiário for Secretário de Estado, ou equivalente, caber-lhe-á comunicar, previamente, ao Governador do Estado o seu afastamento e, quando dirigente de órgão ou entidade da administração indireta, à autoridade a cuja jurisdição esteja vinculado.

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§ 4º - As propostas de concessão de diárias em sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente.

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§ 5º - São elementos essenciais do ato de concessão:

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a) o nome, cargo, emprego ou a função do proponente;

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b) o nome, o cargo, emprego ou função e matrícula do servidor beneficiário;

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c) a descrição objetiva do serviço a ser executado;

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d) a indicação dos locais onde o serviço será realizado;

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e) o período provável do afastamento;

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f) o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e

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g) a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.

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§ 6º - Autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

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§ 7º - Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Informativo mensal do órgão ou entidade concedente.

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Art. 5º - Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias úteis, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

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Parágrafo único - Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

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Art. 6º - O total de diárias atribuídas ao servidor civil não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias por ano, salvo em casos excepcionais e especiais, e com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

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Parágrafo único - O servidor não pode, em hipótese alguma, receber diárias provenientes de mais de uma fonte, simultaneamente.

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Art. 7º - Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o agente responsável pelo recebimento dos valores.

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Art. 8º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos servidores civis e militares em exercício na Secretaria de Estado de Governo, assim como às pessoas designadas pelo Governador do Estado para missões internacionais ou nacionais.

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Art. 9º - Nos deslocamentos do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Governadoria e às Secretarias de Estado.

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§ 1º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, quando em viagem oficial, receberão diária igual ao dobro do valor atribuído aos Secretários de Estado.

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§ 2º - Correrão ainda à conta dos recursos orçamentários consignados à Governadoria as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais, bem como dos integrantes de missões, delegações ou representação do Estado perante organismos internacionais ou nacionais.

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§ 3º - As despesas com diárias dos militares, designados para o exercício no Gabinete Militar, correrão a conta dos recursos orçamentários consignados na Casa Civil. (Acrescido pelo Decreto nº 19.871/2003)

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Art. 10 - Nos casos de viagem com ônus (diárias, passagens e outros), o servidor ficará obrigado, no seu retorno, a encaminhar a quem requisitou a passagem o documento concessivo das diárias, juntamente com a passagem utilizada, para confronto e controle.

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Art. 11 - As entidades da administração indireta, através de seus órgãos de deliberação coletiva, compatibilizarão suas normas sobre diárias ao contido neste Decreto.

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Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 02 de janeiro de 1995.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.

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ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

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