DECRETO ESTADUAL Nº 24.364 DE 25 DE JULHO DE 2008

Atualizado em: 31/12/1969 às 21:00
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Detalhes da publicação

Diárias e Passagens: Coletânea de Legislação específica de Diárias e Passagens. Poderá futuramente ser absorvida pela "Licitações e Contratos Administrativos".

Regulamenta a realização de viagens de servidores públicos estaduais de que trata o art. 64 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.

DECRETO Nº 24.364 DE 25 DE JULHO DE 2008

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Regulamenta a realização de viagens de servidores públicos estaduais de que trata o art. 64 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

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DECRETA:

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Art. 1º A realização de viagens de servidores estaduais do Poder Executivo, dentro do território do Estado, deverá restringir-se à comprovada necessidade do serviço público.

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Art. 2º A realização de viagens para fora do território do Estado em objeto de serviço, somente será apreciada nos seguintes casos:

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I - negociação ou formalização de contratações com o Governo Federal, com outros governos estaduais ou com organismos internacionais quando, comprovadamente, não puderem ser realizadas no Estado ou por intermédio de embaixadas, representações e escritórios sediados no Estado ou no Brasil;

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II - delegações e representações constituídas por ato do Governador do Estado;

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III - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, sob proposta fundamentada da autoridade da área a intercambiar;

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IV - para curso de pós-graduação, beneficiado com bolsa de estudo, sob proposta fundamentada do titular do órgão de lotação do servidor;

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V - cursos, congressos científicos, simpósios, seminários, conferências e reuniões similares.

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§ 1º O servidor fica obrigado a, no prazo de quinze dias consecutivos, contados do seu retorno, apresentar ao titular do órgão relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos, acompanhado do respectivo comprovante de viagem.

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§ 2º Serão restituídas pelo servidor, no prazo estabelecido no § 1º, as diárias recebidas em excesso ou em sua totalidade, quando não ocorrer o afastamento.

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§ 3º A requisição de passagens deverá ser feita mediante a utilização do Formulário de Requisição de Passagem que constitui o Anexo deste Decreto.

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Art. 3º A autorização das viagens de que trata este Decreto é da competência dos Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes e de dirigentes de autarquias e fundações, dentro de suas respectivas jurisdições.

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Art. 4º As requisições de passagens deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

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I - nome do servidor, cargo ou função, matrícula e CPF;

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II - localidade e objetivo da viagem;

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III - período da viagem.

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§ 1º Fica proibida a concessão de passagens para pessoas que não sejam servidores públicos estaduais, salvo quando:

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I - em razão de dispositivo contratual;

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II - para ministrar aulas, palestras e conferências de interesse do Estado;

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III - para fins do disposto nos incisos I e II do art. 2º, no interesse do Estado;

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IV - quando tratar-se de pessoas ou grupo de pessoas cujos serviços sejam do interesse do Estado, dentro ou fora dos territórios maranhense e brasileiro, ou de personalidades convidadas pelo Governador para eventos oficias de natureza social, cultural, científica e administrativa.

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§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º os casos especiais, assim considerados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.

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§ 3º Com vistas à contenção de gastos públicos, as despesas com passagens e diárias deverão ser contidas dentro dos limites orçamentários de cada órgão.

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Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na dada de sua publicação.

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Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 23.849, de 3 de abril de 2008, e o art. 5º do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

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JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão

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ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil

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MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

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ANEXO

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 ESTADO DO MARANHÃO

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 Órgão:

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REQUISIÇÃO DE PASSAGEM

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RP N°

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Aérea

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Rodoviária

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Outra

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NOME DO SERVIDOR:

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CARGO/FUNÇÃO:

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Matrícula:

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CPF:

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LOCALDADE:

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Período:

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Valor da Despesa:

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Projeto/Atividade

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OBJETIVO DA VIAGEM:

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LOCAL E DATA:

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CHEFE DA UNIDADE REQUISITANTE:

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AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO:

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