MEDIDA PROVISÓRIA Nº 184, DE 02 DE JANEIRO DE 2015

Atualizado em: 15/08/2022 às 15:50
`

Detalhes da publicação

Estrutura do Estado: Legislações que alteram a Estrutura do Estado: (Re)Organização e alterações das Unidades Gestoras-UGs. Alteração de Cargos na UG: extinção, criação, etc.

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Maranhão.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 184, DE 02 DE JANEIRO DE 2015

 

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Maranhão e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, atuará por meio de políticas públicas para o desenvolvimento humano no Estado, com vistas à inovação, à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao cumprimento dos objetivos do Estado previstos no texto da Constituição Estadual.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de transparência administrativa e participação social; de qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão; e de melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do Governo, regionais ou setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS

 

Art. 3º Ficam extintos:

I - Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação Institucional;

II - a Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação de Políticas Públicas;

III - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - o Conselho Superior da Controladoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA MISSÃO E DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 4º A missão do Poder Executivo do Estado do Maranhão é formular, implementar, avaliar e controlar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que contribuam para o cumprimento da Constituição Estadual e da legislação específica, em harmonia com os Poderes e articulação com as esferas de governo.

Art. 5º A atuação governamental destina-se à melhoria das condições socioeconômicas da coletividade, considerando e valorizando as diversidades culturais e geoambientais bem como as potencialidades locais e regionais, visando à sua compatibilização com as políticas nacionais de desenvolvimento.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual, reorganizado na forma desta Lei, é composto pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, com a finalidade de prestar os serviços públicos de sua competência, objetivando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, observado o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 84 da Constituição da República, extinguir, mediante decreto, unidades da estrutura orgânica básica de órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional que tenham perdido sua funcionalidade, observada a conveniência e a eficiência administrativa.

Art. 7º Aos órgãos da administração direta compete o assessoramento direto ao Governador do Estado bem como a coordenação e controle dos negócios públicos, formulação e implementação de políticas públicas, a supervisão, coordenação, acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e ações.

Parágrafo Único. A administração direta é composta pelas Secretarias de Estado, pelos órgãos colegiados e pelos demais órgãos diretamente subordinados ao Governador.

Art. 8º As entidades da administração indireta têm competências setoriais específicas de implementação de políticas públicas, sob a supervisão sistêmica da administração direta.

Parágrafo Único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se à Secretaria em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Seção I

Da Criação de Órgãos e Alteração de Denominação

 

Art. 9º Ficam criados os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC;

II - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

III - Conselho Empresarial do Maranhão - CEMA

Art. 10º. Ficam alteradas as denominações das seguintes órgãos, entidades e Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Assuntos Políticos para Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP;

II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Cidadania para Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio para Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC;

IV - Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária para Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEJAP;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;

VI - Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte - DEINT para Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB;

V - Universidade Virtual do Maranhão - UNIVIMA para Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, IEMA.

 

Seção II

Da Administração Direta

 

Art. 11º. Integram a estrutura da administração direta os órgãos e Secretarias de Estado, agrupados nos seguintes Núcleos Institucionais Estratégicos:

I - Governadoria:

a) Casa Civil - CC;

b) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

c) Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP;

d) Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC;

e) Comissão Central Permanente de Licitação - CCL;

f) Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

II - Gestão Instrumental e Desenvolvimento Institucional:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

c) Secretaria de Estado da Gestão e Previdência - SEGEP

III - Defesa da Sociedade e Acesso à Justiça pelo Cidadão:

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;

b) Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEJAP;

c) Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP

IV - Gestão de Políticas Públicas de Desenvolvimento Econômico e Social:

a) Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTEC;

b) Secretaria de Estado da Cultura - SECMA;

c) Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;

d) Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA;

e) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;

f) Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;

g) Secretaria de Estado da Saúde - SES;

h) Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID;

i) Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA;

j) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;

k) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES;

l) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC;

m) Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL;

n) Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES;

o) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

p) Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura - SEPAQ.

q) Secretaria de Estado de Minas e Energia - SEME.

Art. 12º. As Secretarias de Estado são estruturadas em até quatro níveis, a saber:

I - Administração Superior, composta:

a) pelo Secretário de Estado, com as funções de representação, liderança, direção, coordenação e articulação institucional;

b) pelos órgãos colegiados, com as competências de formulação, discussão, deliberação, acompanhamento, avaliação e controle de políticas públicas;

c) pelo Subsecretário, onde houver.

II - Unidades de Assessoramento Direto ao Secretário de Estado, compreendendo:

a) Gabinete do Secretário, dirigido pelo Chefe de Gabinete, com as funções de dar apoio administrativo e coordenar o relacionamento administrativo do Secretário de Estado;

b) Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, dirigida pelo Chefe da Assessoria, com as funções de prestar apoio técnico ao Secretário, realizar estudos de caráter geral e específico, exercer, no âmbito setorial, as atribuições de modernização administrativa, planejamento e programação orçamentária, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e ações;

c) Assessoria Jurídica;

III - Unidades de Suporte Operacional, com as funções de executar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, transporte oficial, informática, contabilidade, execução orçamentária e financeira;

IV - Unidades de Atuação Programática:

a) Secretarias-Adjuntas, dirigidas pelos Secretários-Adjuntos de cada área de atuação programática;

b) Superintendências, Supervisões, Serviços e demais unidades administrativas incumbidas das atividades finalísticas;

c) Unidades Executoras Descentralizadas, compreendendo as que se destinam ao cumprimento da missão da Secretaria de Estado, atendendo diretamente ou prestando serviço público ao cidadão.

§1º O Governador do Estado definirá, por decreto, como Órgão Desconcentrado, aquele que, incumbido de atividade finalística da Secretaria de Estado, deva atuar em regime especial de autonomia relativa, sob supervisão e subordinação hierárquica ao Secretário de Estado.

§2º As unidades atípicas, assim denominadas as instituídas por decreto do Poder Executivo, sob a forma de Comitê, Programa, Grupo de Trabalho, Comissão e assemelhados, subordinam-se ao Secretário de Estado da área a que sejam vinculadas.

Art. 13º. As Gerências de Articulação Regional, subordinadas administrativamente à Casa Civil, passam a ser denominadas Superintendências Regionais, subordinadas à Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos - SEAP.

Parágrafo Único. As áreas de atuação das Superintendências Regionais serão definidas por meio de decreto.

 

Seção III

Dos Órgãos Colegiados da Governadoria

 

Art. 14º. São órgãos colegiados da Governadoria:

I - o Conselho de Gestão Estratégica das Políticas Públicas de Governo;

II - o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - o Conselho Empresarial do Maranhão.

 

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

Seção I

Da Casa Civil

 

Art. 15º. A Casa Civil tem como finalidade assistir direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e integração das Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, nos atos de gestão dos negócios públicos, no monitoramento e avaliação da ação governamental, na coordenação de programas e projetos estratégicos, na gestão do Diário Oficial do Estado, na articulação com órgãos e entidades das outras esferas de governo, na coordenação da atuação dos órgãos regionais, na promoção de eventos, relações com a sociedade, cerimonial público, ação militar do governo e representação governamental e outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

 

Seção II

Da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária

 

Art. 16º. A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o crescimento da produção agropecuária, estimulando o agronegócio, a agricultura, o extrativismo vegetal e florestal, a

exploração florestal, o abastecimento, o armazenamento, o associativismo e o cooperativismo, a defesa e inspeção animal e vegetal, a pesquisa, o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e a comercialização e distribuição de alimentos.

 

Seção III

Da Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos

 

Art. 17º. A Secretaria de Estado de Assuntos Políticos e Federativos tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador no tocante ao relacionamento com a classe política; propor a agenda de atendimento político, coordenar as atividades de assessoria parlamentar; manter articulação político-institucional com a Assembleia Legislativa, Prefeituras e Câmaras Municipais bem como desenvolver estudos e análises da conjuntura da política nacional e estadual de interesse dos programas e projetos da administração estadual.

Seção IV

Da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano

Art. 18º. A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento urbano, notadamente nas áreas de habitação e saneamento.

 

Seção V

Da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 

Art. 19º. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, do ensino superior, técnico e profissional, e da pesquisa básica e aplicada.

Seção VI

Da Comissão Central Permanente de Licitação

 

Art. 20º. A Comissão Central Permanente de Licitação tem por finalidade realizar os procedimentos licitatórios de interesse dos órgãos e entidades da administração estadual, adjudicar o objeto dos certames, expedir normas específicas para a instauração dos processos e elaboração dos atos convocatórios, delegar competências às Comissões Setoriais de Licitação, supervisionando, avaliando e controlando os atos por elas praticados, dispensar e inexigir licitações na forma e nas hipóteses previstas na legislação pertinente bem como emitir parecer sobre a celebração de termos aditivos aos contratos administrativos.

 

Seção VII

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social

 

Art. 21º. A Secretaria de Estado da Comunicação Social tem por finalidade assessorar o Governador nas áreas de comunicação social e relacionamento com a imprensa, promover a divulgação das ações do Governo bem como dos seus órgãos e entidades, disseminar informações de interesse público, coordenar e acompanhar a criação e veiculação da publicidade institucional relativa a planos, programas, projetos e ações, estabelecendo suas políticas e diretrizes, objetivando a manutenção de um fluxo permanente de informação à sociedade.

 

Seção VIII

Da Secretaria de Estado Transparência e Controle

 

Art. 22º. A Secretaria de Transparência e Controle, órgão central do Sistema de Controle Interno e de Controle Social do Poder Executivo, assistirá direta e imediatamente ao Governador de Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração direta e indireta.

 

Seção IX

Da Secretaria de Estado da Cultura

 

Art. 23º. A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política estadual de cultura bem como administrar os espaços culturais, promover, assessorar e defender, sob a ótica educacional e comunitária, formas de produções culturais, a partir da realidade local, estimulando a incorporação de hábitos na população, visando à promoção da qualidade de vida, e estabelecer calendário integrado de eventos com secretarias afins.

 

Seção X

Da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar

 

Art. 24º. A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar tem por finalidade o desenvolvimento da agricultura familiar, o combate à pobreza rural, a facilitação do acesso ao crédito e aos instrumentos de assistência técnica, a inclusão social dos beneficiários dos processos de ordenamento e reordenamento agrário, a promoção da cidadania no campo, a regularização fundiária das terras públicas, a assistência técnica e extensão rural, a ampliação das oportunidades de capacitação profissional e de geração de trabalho e renda, como instrumentos de melhoria da qualidade de vida dos agricultores e familiares e de estímulo ao desenvolvimento rural sustentável do Estado.

 

Seção XI

Da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

 

Art. 25º. A Secretaria de Estado de Indústria e Comércio tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento econômico e social do Estado, enfatizando o estímulo à criação e ampliação de empreendimentos industriais e comerciais.

 

Seção XII

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social

 

Art. 26º. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social tem por finalidade a coordenação e operacionalização das políticas públicas de assistência social, de segurança alimentar e nutricional e programas de transferência de renda, atendimento ao cidadão na aquisição de documentos civis e outros, assessorando e supervisionando as ações dirigidas à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso, às pessoas com deficiência e suas famílias, com o objetivo de proteger e contribuir para a inclusão e promoção social dos segmentos populacionais vulnerabilizados pela pobreza e exclusão social.

 

Seção XIII

Da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular

 

Art. 27º. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular tem como finalidade formular, articular e implementar políticas públicas voltadas para a promoção, defesa e proteção de uma cultura de respeito e garantia dos direitos humanos, promovendo sua transversalidade em outros órgãos públicos, com a participação da sociedade civil.

 

Seção XIV

Da Secretaria de Estado da Educação

 

Art. 28º. A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de educação básica, primando pela universalização do acesso à escola e pela melhoria da qualidade do ensino.

 

Seção XV

Da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer

 

Art. 29º. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento do desporto e do lazer bem como administrar e conservar as praças de esporte, promover, assessorar e defender, sob a ótica educacional e comunitária, formas de produções esportivas, de lazer e recreativas, a partir da realidade local, estimulando a incorporação de hábitos na população, visando à melhoria da qualidade de vida.

 

Seção XVI

Da Secretaria de Estado da Fazenda

 

Art. 30º. A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade assegurar o ingresso de receitas devidas, atendendo às necessidades da sociedade maranhense e de desenvolvimento do Estado, formulando e executando a política econômico-tributária; realizar a administração fazendária; dirigir, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado.

 

Seção XVII

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura

 

Art. 31º. A Secretaria de Estado da Infraestrutura tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar as políticas públicas, programas e projetos de obras de infraestrutura e de transportes.

 

Seção XVIII

Da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária

 

Art. 32º. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária tem como finalidade cumprir as decisões judiciais de aplicação da Lei de Execução Penal, a organização, a administração, a coordenação e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, o acompanhamento e a supervisão do cumprimento de progressões de penas, o exame e pronunciamento sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas, objetivando, especialmente, a ressocialização dos sentenciados, por meio de programas, projetos e ações destinados à sua capacitação profissional, à assistência às suas famílias e à inclusão ou reinclusão social dos egressos do sistema carcerário.

 

Seção XIX

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

 

Art. 33º. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais tem por finalidade planejar e coordenar a execução das políticas relativas à promoção, organização, normatização, fiscalização e controle das ações relativas à exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.

 

Seção XX

Da Secretaria de Estado da Mulher

 

Art. 34º. A Secretaria de Estado da Mulher tem por finalidade planejar, organizar, dirigir e controlar planos, programas, projetos e ações que visem à defesa dos direitos da mulher, assegurando sua plena participação na vida socioeconômica, política e cultural do Estado bem como articular com setores da sociedade civil e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas relacionadas às suas atribuições.

 

Seção XXI

Da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento

 

Art. 35º. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar e executar as políticas de governo relativas ao orçamento público; elaborar a programação orçamentária; o acompanhamento e controle da execução orçamentária dos órgãos e entidades

da administração direta e indireta, a gestão do Tesouro, sua execução financeira e supervisão de dívida e encargos gerais; os serviços de contadoria; gestão da tecnologia de informação e administração de dados; apoio a estudos e pesquisas socioeconômicas e geográficas de interesse para o planejamento governamental; a formulação, o desenvolvimento, a implementação, a coordenação e a gestão de políticas públicas, diretrizes e estratégias de captação de recursos e de parcerias estratégicas, a cooperação e a assistência técnica, manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência, bem como atuar na gestão da tecnologia de informação e administração de dados.

 

Seção XXII

Da Procuradoria-Geral do Estado

 

Art. 36º. A Procuradoria-Geral do Estado tem por finalidade representar o Estado judicial e extrajudicialmente, assessorar o Governador do Estado em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos, ou propondo normas, medidas e diretrizes, assistindo-lhe quanto à legalidade dos atos da administração pública estadual; sugerir medidas de caráter jurídico, reclamados pelo interesse público e apresentar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão governamental bem como exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Governador do Estado e à administração pública em geral, na instauração de processos administrativo-disciplinares, na forma da legislação pertinente, dentre outras atribuições fixadas em lei complementar.

Art. 37º. Além das incumbências estabelecidas em lei complementar, cabe ao Procurador-Geral do Estado referendar os atos do Governador de interesse da Procuradoria ou que nela tenham repercussão.

 

Seção XXIII

Da Secretaria de Estado da Saúde

 

Art. 38º. A Secretaria de Estado da Saúde tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de saúde e saneamento.

 

Seção XXIV

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública

 

Art. 39º. A Secretaria de Estado da Segurança Pública tem por finalidade a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio e a integração dos planos e programas de prevenção da violência e controle da criminalidade.

Art. 40º. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública, órgão central do Sistema Estadual de Segurança Pública de que trata o art. 112 da Constituição Estadual, a organização e coordenação dos órgãos responsáveis pela segurança pública integrantes da sua estrutura, a saber:

I - Polícia Militar do Estado;

II - Corpo de Bombeiros Militar;

III - Polícia Civil.

 

Subseção I

Da Polícia Militar do Estado

 

Art. 41º. A Polícia Militar do Estado do Maranhão, organizada com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, é regida por lei especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração da ordem pública.

 

Subseção II

Do Corpo de Bombeiros Militar

 

Art. 42º. O Corpo de Bombeiros Militar é o órgão central do Sistema de Defesa Civil do Estado, estruturado por lei especial, tendo como atribuições estabelecer e executar a política estadual de defesa civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa Civil, instituir e executar as medidas de prevenção e combate a incêndio.

 

Subseção III

Da Polícia Civil

 

Art. 43º. À Polícia Civil, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 

Seção XXV

Da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária

 

Art. 44º. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de estímulo à geração de oportunidades de trabalho e renda, por meio de capacitação profissional da população economicamente ativa, intermediação de mão-de-obra, apoio ao combate às formas de precarização do trabalho, melhoria da qualidade

dos postos de trabalho e estímulo ao desenvolvimento de iniciativa de economia solidária, como instrumentos de inclusão social, desconcentração da renda e melhoria da qualidade e vida.

 

Seção XXVI

Da Secretaria de Estado do Turismo

 

Art. 45º. A Secretaria de Estado do Turismo tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar políticas públicas, programas, projetos e ações de turismo, articulando com órgãos de outras esferas de governo, visando à sustentabilidade do turismo e a promoção do desenvolvimento local e regional.

 

Seção XXVII

Da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência

 

Art.46º. A Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo relativas à gestão pública, abrangendo: recursos humanos, material, patrimônio, logística, modernização administrativa, organização e métodos, previdência e seguridade dos servidores públicos estaduais e manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência.

 

Seção XXVIII

Da Secretaria de Estado de Minas e Energia

 

Art. 47º. A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade formular, implementar, coordenar, acompanhar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais e energéticos assim como o desenvolvimento dos programas, projetos, processos e atividades relacionados a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, nos limites da competência do Estado.

 

Seção XXIX

Da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura

 

Art. 48º. A Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura tem por finalidade fomentar a pesca e a aquicultura sustentáveis, promovendo o ordenamento, a regulação, o incentivo, o monitoramento e a fiscalização de suas atividades, compreendendo todo processo de exploração e aproveitamento destes recursos, abrangendo as operações de captura, cultivo, conservação, processamento, transporte, armazenagem e comercialização dos produtos delas decorrentes, objetivando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor, bem como dar suporte institucional e técnico às ações e atividades a ele inerentes.

 

CAPÍTULO V

Da Administração Indireta

 

Art. 49º. A administração indireta compreende as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, vinculadas às Secretarias de Estado em cuja área de competência se enquadrem as suas finalidades.

Art. 50º. As entidades de que trata o art. 51 integram o Núcleo Institucional de Implementação Supervisionada das Políticas Públicas.

 

Seção I

Da Natureza Jurídica e Vinculação das Entidades da Administração Indireta

 

Art. 51º. A denominação, a natureza jurídica e a vinculação das entidades da administração indireta são as seguintes:

I - à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento:

a) Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico - IMESC, autarquia; b) Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, sociedade de economia mista;

II - à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a) Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ, autarquia;

b) Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, autarquia;

c) Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, empresa pública;

III - à Secretaria de Estado da Educação:

a) Fundação Nice Lobão, fundação pública;

IV - à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular: Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão - FUNAC, fundação pública;

V - à Secretaria de Estado da Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia;

VI - à Secretaria de Estado da Saúde:

a) Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, sociedade de economia mista;

b) Fundação de Saúde do Estado do Maranhão - FESMA, fundação pública;

c) Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH, empresa pública.

VII - à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar:

a) Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, autarquia;

b) Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP, autarquia;

VIII - à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária: Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED, autarquia;

IX - à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a) Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, autarquia;

b) Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, autarquia;

c) Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA, fundação pública;

X - à Casa Civil: Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSEMA, autarquia;

XI - à Secretaria de Estado de Infraestrutura: Agência Estadual de Mobilidade Urbana MOB.

XII - à Secretaria de Estado de Minas e Energia: Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, sociedade de economia mista;

XIII - à Secretaria de Cultura;

a) Fundação da Memória Republicana, fundação pública.

 

TÍTULO II

DOS FUNDOS E CONSELHOS

CAPÍTULO I

 

Dos Fundos

 

Art. 52º. Ficam mantidos os Fundos:

I - Estadual de Pensão e Aposentadoria - FEPA, gerido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência;

II - de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, gerido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência;

III - Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do Maranhão, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - Estadual de Assistência Social - FEAS, gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

V - Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA, gerido pela Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão;

VI - Estadual de Saúde - FES, gerido pela Secretaria de Estado da Saúde;

VII - Estadual Antidrogas - FEAD, gerido pela Secretaria de Estado da Saúde;

VIII - Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDC, gerido pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

IX - Penitenciário Estadual - FUNPEN, gerido pela Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária;

X - Especial de Segurança Pública - FESP, gerido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XI - Estadual de Políticas sobre Drogas - FEPOD, gerido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XII - Estadual de Educação - FEE, gerido pela Secretaria de Estado da Educação;

XIII - Especial do Meio Ambiente - FEMA, gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

XIV - de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial, gerido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária;

XV - Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;

XVI - Estadual de Desenvolvimento Industrial do Maranhão, gerido pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

XVII - de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda;

XVIII - Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano - FEDHU, gerido pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;

XIX - Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS, gerido pela Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;

XX - Estadual de Cultura Maranhense - FUNDECMA, gerido pela Secretaria de Estado da Cultura;

XXI - Estadual de Esportes, gerido pela Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;

XXII - Estadual de Combate ao Câncer, gerido pela Secretaria de Estado da Saúde;

XXIII - Especial de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, gerido pela Secretaria de Estada da Agricultura Familiar.

XXIV - Estadual de Recursos Hídricos, gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

 

CAPÍTULO II

Dos Conselhos

 

Art. 53º. Ficam mantidos os Conselhos:

I - Estadual de Educação, vinculado à Secretaria de Estado da Educação;

II - de Educação Escolar Indigenista do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Educação;

III - Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Estadual de Saneamento, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde;

V - Estadual Antidrogas, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

VII - Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania;

VIII - Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

IX - Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

X - Estadual da Juventude, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

XI - Estadual da Política da Igualdade Étnica Racial, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

XII - Estadual de Regulação dos Serviços Públicos, vinculado à Casa Civil;

XIII - Estadual do Meio Ambiente, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

XIV - Estadual de Recursos Hídricos, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

XV - Penitenciário do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária;

XVI - Superior de Segurança Pública, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XVII - Estadual de Políticas sobre Drogas, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XVIII - Estadual de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XIX - Estadual de Defesa Civil do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XX - Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XXI - Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

XXII - de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social;

XXIII - Estadual dos Direitos do Idoso, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos e Participação Popular;

XXIV - Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular;

XXV - de Transportes Intermunicipais de Passageiros e Terminais, vinculado à Secretaria de Estado da Infraestrutura;

XXVI - Estadual da Mulher, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher;

XXVII - Estadual de Defesa Agropecuária, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária;

XXVIII - Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura familiar;

XXIX - Estadual do Trabalho, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária;

XXX - Estadual de Cultura, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura;

XXXI - de Políticas de Inclusão Social, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular;

XXXII - Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONSUP, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão e Previdência;

XXXIII - Estadual de Política Habitacional, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;

XXXIV - Estadual das Cidades, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;

XXXV - Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, vinculado à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano;

XXXVI - Estadual de Turismo do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo;

XXXVII - Estadual de Esporte, vinculado à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;

XXXVIII - Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 54º. Os Conselhos de Articulação Regional, em número de trinta e um, são vinculados à Secretaria de Assuntos Políticos e Federativos e têm por finalidade propor a adequação de políticas públicas, programas e ações às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento regional, objetivando, inclusive, otimizar a aplicação do orçamento regionalizado; monitorar e avaliar os programas voltados para o desenvolvimento regional; promover a articulação

entre o Governo e a sociedade civil.

Parágrafo único. Os Conselhos de Articulação Regional, com instalação na área de competência da respectiva Superintendência de Articulação Regional, terão sua composição definida em Portaria da Secretaria de Assuntos Políticos e Federativos.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 55º. Os bens, os direitos e as obrigações dos órgãos e entidade extintos, transformados, incorporados e desmembrados por esta Lei ficam transferidos da seguinte forma:

I - do Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte (DEINT) para a Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB).

II - da Universidade Virtual do Maranhão - UNIVIMA para o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.

III - da Secretaria Extraordinária de Articulação Institucional e da Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para a Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 56º. Os servidores efetivos lotados nos órgãos extintos por esta Lei ficam redistribuídos da seguinte forma:

I - do Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte (DEINT) para a Agência Estadual de Mobilidade Urbana (MOB).

II - da Universidade Virtual do Maranhão - UNIVIMA para o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.

III - da Secretaria Extraordinária de Articulação Institucional e da Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para a Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 57º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas das Secretarias Extraodinárias extintas ficam redistribuídos à Casa Civil.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a adequar ou redistribuir os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata este artigo, de modo a atender às necessidades dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 58º. O Poder Executivo disporá em decreto, no que couber, sobre a composição, atribuições e instalação dos Conselhos de que trata esta Lei.

Art. 59º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias em favor dos órgãos criados, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 60º. Ficam modificadas as simbologias dos cargos em comissão constantes dos Anexos II, III e IV desta Lei.

Parágrafo Único. A remuneração dos Superintendentes de Articulação Regional fica mantida no mesmo patamar dos antigos gerentes de Articulação Regional, nos termos do §2º do art. 62, da Lei 9.340, de 28 de fevereiro de 2011.

Art. 61º. O Poder Executivo definirá em decreto a estrutura dos órgãos de que trata esta Lei, os respectivos cargos e suas atribuições bem como as competências e os respectivos regimentos, podendo alterar a denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas, desde que da alteração não resulte aumento de despesa.

Art. 62º. São quatro as Secretarias de Estado Extraordinárias, assim como os cargos de Secretário de Estado Extraordinário.

§1º. Cabe às Secretarias de Estado Extraordinárias o exercício das ações de governo destinadas à realização de programas, projetos ou estratégias de interesse da administração.

§2º. O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, as finalidades, forma de atuação e prazo de duração das Secretarias de que trata este artigo.

§3º. As Secretarias de Estado Extraordinárias da Juventude e da Igualdade Racial não dispõem de orçamento próprio e de quadro de pessoal efetivo e funcionam com suporte técnico e operacional da Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular.

§4º. As Secretarias de Estado Extraordinárias de Programas Especiais e de Assuntos Estratégicos não dispõem de orçamento próprio e de quadro de pessoal efetivo e funcionam com suporte técnico e operacional da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 63º. Integram a Casa Civil, além das unidades que lhe forem acrescentadas por decreto do Governador:

I - Gabinete do Governador;

II - Representação do Vice-Governador;

III - Assessoria de Programas Especiais;

IV - Gabinete Militar;

Parágrafo Único. A Representação Institucional no Distrito Federal passa a integrar a estrutura da Secretaria de Assuntos Políticos e Federativos.

Art. 64º. O Secretário de Estado, em suas ausências e impedimentos legais, será substituído pelo Subsecretário ou, na ausência e impedimento deste, por um dos Secretários-Adjuntos, designado por ato do Governador.

Parágrafo Único. Os presidentes de órgãos e entidades da Administração Indireta passam a receber remuneração equivalente à de Secretário-Adjunto, na forma do Anexo II da presente lei.

Art. 65º. O Secretário-Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Presidente da Comissão Central Permanente de Licitação, o Chefe da Assessoria de Programas Especiais, o Secretário-Chefe da Representação Institucional no Distrito Federal, o Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, o Secretário-Chefe do Gabinete Militar e os Secretários Extraordinários são do mesmo nível hierárquico, têm prerrogativas, tratamento protocolar e remuneração igual a dos Secretários de Estado

Art. 66º. As atividades de conservação, custódia, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações poderão ser objeto de execução indireta.

Art. 67º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo é composto por:

I - Secretaria de Transparência e Controle, como órgão central;

II - Comissão Central Permanente de Licitação;

III - órgãos centrais e setoriais de finanças, contabilidade, planejamento e administração;

IV - auditorias internas, controladorias ou unidades assemelhadas das entidades da administração indireta.

Art. 68º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários:

I - à elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;

II - à utilização, para o funcionamento das Secretarias de Estado, ora criadas, mediante processo formal de cessão, de servidores das demais Secretarias, Autarquias e Fundações do Estado, bem como de servidores de outras esferas governamentais, por meio de instrumento próprio adequado;

III - à transferência dos contratos, convênios, protocolos e demais instrumentos vigentes, necessária à implementação das alterações das competências definidas nesta Lei, procedendo-se às devidas adequações orçamentárias.

Art. 69º. Revogam-se as Leis nº 9.340, de 28 de fevereiro de 2011, nº 9.380, de 23 de maio de 2011, nº 9.505, de 23 de novembro de 2011, nº 9.629, de 19 de junho de 2012, nº 9.633, de 19 de junho de 2012, nº 9.764, de 5 de março de 2013, e nº 9.940, de 24 de outubro de 2013.

Art. 70º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

 

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ANEXOS

`