MEDIDA PROVISÓRIA Nº 186, DE 02 DE JANEIRO DE 2015

Atualizado em: 15/08/2022 às 15:49
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Detalhes da publicação

Estrutura do Estado: Legislações que alteram a Estrutura do Estado: (Re)Organização e alterações das Unidades Gestoras-UGs. Alteração de Cargos na UG: extinção, criação, etc.

Cria a Secretaria de Transparência e Controle, altera as Leis nº 6.895, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.571, de 28 de março de 2012 e a Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 186, DE 02 DE JANEIRO DE 2015

 

Cria a Secretaria de Transparência e Controle, altera as Leis nº 6.895, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.571, de

28 de março de 2012 e a Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criada a Secretaria de Transparência e Controle, órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Controle Social do Poder Executivo, que assistirá direta e imediatamente ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. As atribuições previstas no caput relacionadas à Secretaria de Transparência e Controle alcançam:

I - a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, quanto a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres;

II - a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, em relação aos recursos, dinheiros, bens e valores do Estado que arrecade, utilize, guarde, gerencie ou administre;

III - a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, em nome do Estado, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 2º A Secretaria de Transparência e Controle tem as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a regularidade dos atos de que resultem a arrecadação e o recolhimento das receitas, a realização das despesas em todas as suas fases, bem como o nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações do Estado;

II - realizar auditorias em órgãos e entidades do Estado ou por ele controlados, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando, nesses casos, as medidas necessárias para a regularização das situações constatadas;

III - organizar e manter atualizada a documentação de constituição e alteração dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - prestar assistência aos órgãos e entidades auditados visando a prevenção ou a correção de irregularidades e o aprimoramento de métodos, processos e procedimentos administrativos para o cumprimento de normas e práticas de boa governança;

V - examinar a utilização dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto a sua aplicação nos projetos e atividades a que se destinam;

VI - recomendar a adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda e aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado;

VII - verificar nos órgãos e entidades auditados, a eficiência dos controles contábeis, orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais;

VIII - efetuar auditagens de caráter especial, a juízo do Governador do Estado, do Secretário de Transparência e Controle, do Auditor-Geral do Estado, ou ainda por solicitação de Secretário de Estado, em relação a pasta de que este seja titular;

IX - assinalar prazos aos órgãos e entidades auditadas para cumprimento de recomendações decorrentes dos exames realizados;

X - realizar tomada de contas especial, na forma disposta na legislação, no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle e, facultativamente, instaurar de forma direta ou avocar tomada de contas especial de competência originária de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta;

XI - fiscalizar a aplicação de recursos do Estado repassados a órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, contrato de gestão ou outros instrumentos congêneres;

XII - pronunciar-se sobre a regularidade e exatidão das prestações de contas dos responsáveis por valores, dinheiros e outros bens do Estado;

XIII - recomendar aos demais órgãos da administração pública direta ou indireta a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar, procedimentos e processos administrativos outros, assim como instaurar de forma direta ou avocar aqueles já em curso, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, quando não for de competência do Governador do Estado;

XIV - representar às autoridades competentes quando conhecer de representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas;

XV - formular diretrizes e políticas governamentais nas áreas da defesa do patrimônio público, do controle interno e do controle social, da auditoria pública, da correição, da prevenção e combate à corrupção, das atividades de ouvidoria e do incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública direta ou indireta;

XVI - regulamentar, cabendo-lhe expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando todos aqueles cujos atos estejam sujeitos ao exame da Secretaria de Transparência e Controle ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

§1º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Secretaria de Transparência e Controle, de que trata os incisos X e XIII deste artigo, aqueles previstos no Título V da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e no Capítulo V da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou já em curso, e as tomadas de contas especiais em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.

§2º Fica transferida a competência para a Secretaria de Transparência de Controle, quanto às tomadas de contas especial, às sindicâncias, aos processos administrativos disciplinares ou aos procedimentos e processos administrativos outros, quando esta decidir pela instauração direta ou pela avocação daqueles já em curso, nos casos dos incisos X e XIII deste artigo.

Art. 3º Estão sujeitos ao exame da Secretaria de Transparência e Controle os atos:

I - dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo, incluindo a administração direta, indireta, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;

II - dos agentes arrecadadores de receita do Estado;

III - dos encarregados dos almoxarifados, depósitos, valores, dinheiros e outros bens pelos quais sejam responsáveis;

IV - dos ordenadores de despesa dos órgãos e entidades públicas ou privadas que recebam transferências do Estado, a qualquer título, no tocante à aplicação desses recursos; e

V - de qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, em nome do Estado ou em favor deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 4º A Secretaria de Transparência e Controle tem como titular o Secretário de Transparência e Controle, e sua estrutura básica é a seguinte:

I - como órgãos de assessoramento, diretamente ligados e subordinados ao Secretário de Transparência e Controle: Gabinete e Assessoria Especial;

II - como órgãos de administração superior, subordinados ao Secretário de Transparência e Controle: Secretaria Adjunta de Controle Interno; Corregedoria Geral do Estado; Ouvidoria Geral do Estado; Secretaria Adjunta de Transparência; e Secretaria Adjunta de Administração e Finanças.

Art. 5º Ao Secretário da Transparência e Controle compete:

I - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da Secretaria de Transparência e Controle, em especial na formulação de diretrizes e políticas governamentais nas áreas da defesa do patrimônio público, do controle interno e controle social, da auditoria pública, da correição, da prevenção e combate à corrupção, das atividades de ouvidoria e do incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública direta ou indireta;

II - coordenar, controlar e dirigir as atividades da Secretaria de Transparência e Controle, orientando?lhe a atuação, com estrita observância às disposições legais e normativas;

III - comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou a Comissão Parlamentar para prestar esclarecimentos relativos à pasta que dirige, quando regularmente convocado ou espontaneamente;

IV - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pelo órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

V - despachar diretamente com o Governador do Estado;

VI - submeter à aprovação dos órgãos competentes a proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria de Transparência e Controle, bem como os pedidos de créditos adicionais;

VII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria de Transparência e Controle, a proposta orçamentária anual, as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários;

VIII - requisitar a qualquer autoridade ou órgão da administração pública estadual, direta ou indireta, ou a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, cujos atos estejam sujeitos ao exame da Secretaria de Transparência e Controle, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à sua atuação;

IX - assinar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos congêneres de que a Secretaria de Transparência e Controle seja parte;

X - propor ao Governador do Estado a criação ou a extinção de cargos ou funções gratificadas, quando necessárias no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle;

XI - solicitar ao Governador do Estado a nomeação, exoneração, demissão, aposentadoria e movimentação de servidores;

XII - propor ao Governador do Estado ou conceder diretamente, nos limites de sua competência, as gratificações aos servidores do órgão;

XIII - propor ao Governador do Estado a edição e as alterações no Regimento Interno da Secretaria de Transparência e Controle;

XIV - propor ao Governador do Estado atos de transferência de cargo, promoção, remoção e readaptação dos servidores do órgão, mediante critérios estabelecidos em lei;

XV - submeter ao Governador do Estado indicações para o provimento ou para a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão;

XVI - dar posse aos nomeados para cargos efetivos e em comissão;

XVII - designar ou dispensar servidores para o exercício das funções gratificadas da estrutura da Secretaria de Transparência e Controle;

XVIII - determinar sindicância e instauração de processo disciplinar ou adotar as providências que considerar necessárias à identificação de responsável por irregularidades constatadas no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle, garantindo o direito à ampla defesa;

XIX - decidir pela instauração no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle ou pela avocação de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de procedimentos e processos administrativos outros de competência originária de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou recomendar aos mesmos a sua instauração, quando cabíveis;

XX - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior de Controle Interno;

XXI - apreciar, em grau de recurso, as decisões recorríveis dos órgãos de administração superior da Secretaria de Transparência e Controle, ouvida a autoridade prolatora da decisão;

XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões no âmbito do controle interno, desde que não seja competência do Conselho Superior de Controle Interno, e no âmbito dos demais órgãos de administração superior, quando a lei não designar outro órgão competente, ouvida a autoridade prolatora da decisão;

XXIII - promover reuniões periódicas entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria de Transparência e Controle;

XXIV - instaurar tomada de contas na forma disposta na legislação no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle, quando cabível;

XXV - decidir pela instauração no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle ou pela avocação de tomada de contas especial de competência de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou recomendar aos mesmos a sua instauração, quando cabível;

XXVI - referendar, modificar, revogar ou anular os atos do Auditor-Geral do Estado, do Corregedor-Geral do Estado, do Ouvidor-Geral do Estado ou do Secretário-Adjunto da Transparência;

XXVII - expedir atos e instruções normativas de que tratam o inciso VIII, do §2º, do art. 6º, submetendo-os ao referendo do Conselho Superior de Controle Interno na primeira sessão que se seguir;

XXVIII - definir, por portaria, as atribuições das supervisões de auditoria, de que trata o §1º do art. 6º;

XXIX - desenvolver outras atividades compatíveis com a sua pasta, determinadas pelo Governador do Estado;

XXX - delegar atribuições aos seus subordinados, por ato expresso, dentro das limitações da Constituição e da lei.

Parágrafo único - Nas suas ausências e impedimentos, o Secretário de Transparência e Controle designará quaisquer dos titulares dos órgãos de Administração Superior para praticar os atos, nos limites da competência delegada.

Art. 6º A Secretaria Adjunta de Controle Interno será chefiada pelo Auditor-Geral do Estado, a quem compete:

I - secretariar as reuniões do Conselho Superior de Controle Interno e substituir o Secretário de Transparência e Controle na função de presidente deste, nas suas faltas, ausências e impedimentos;

II - coordenar, controlar e dirigir as atividades no âmbito da Secretaria Adjunta de Controle Interno, orientando?lhe a atuação, com estrita observância às disposições legais e normativas;

III - aprovar a programação de auditorias, submetendo ao referendo pelo Secretário de Transparência e Controle;

IV - requisitar a qualquer autoridade ou órgão da administração pública estadual, direta ou indireta, bem assim de quaisquer das pessoas ou órgãos referidos no art. 3º, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação do controle interno;

V - baixar portarias, resoluções e expedir instruções no âmbito de suas competências, dando ciência ao Secretário de Transparência e Controle;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados dentro das limitações da Constituição e da lei;

VII - promover reuniões periódicas com os auditores e com os supervisores de auditoria;

VIII - apreciar relatórios e pareceres relativos aos serviços de auditoria, sugerindo ao Secretário de Transparência e Controle as providências cabíveis;

IX - autorizar a transformação de auditoria de rotina em auditoria especial;

X - aprovar normas e procedimentos relativos aos serviços de auditoria, que não sejam privativas do Conselho Superior de Controle Interno ou do Secretário de Transparência e Controle, dando ciência ao mesmo;

XI - gerenciar as atividades dos níveis de atuação instrumental e programática, sugerindo medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços próprios;

XII - apresentar ao Secretário de Transparência e Controle sugestão de programas de trabalho no âmbito de sua competência;

XIII - designar um representante da carreira de auditor para mandato de dois anos no Conselho Superior de Controle Interno, a partir de lista tríplice formada por eleição entre seus pares;

XIV - submeter à consideração do Secretário de Transparência e Controle os assuntos que excedam a sua competência;

XV - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Transparência e Controle.

§1º No âmbito da Secretaria Adjunta de Controle Interno haverá oito supervisões de auditoria, coordenadas por supervisores de auditoria, cujas atribuições serão definidas por portaria baixada pelo Secretário de Transparência e Controle ou pelo Auditor-Geral do Estado.

§2º Fica instituído no âmbito da Secretaria Adjunta de Controle Interno, o Conselho Superior de Controle Interno, presidido pelo Secretário de Transparência e Controle, e composto também pelo Auditor-Geral do Estado, pelos supervisores de Auditoria e por um representante da carreira de auditor, a quem compete:

I - participar da organização e direção de concurso público para ingresso na carreira de Auditor;

II - opinar conclusivamente sobre o desempenho do Auditor durante o estágio probatório e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo;

III - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Transparência e Controle, as listas dos candidatos aptos à promoção;

IV - solicitar ao Secretário de Transparência e Controle a instauração de sindicância e inquérito contra servidores da Secretaria de Transparência e Controle, bem como pronunciar?se em processo administrativo e disciplinar, inclusive contra integrante da carreira de Auditor;

V - sugerir ao Secretário de Transparência e Controle as alterações na estrutura da Secretaria Adjunta de Controle Interno visando o seu aperfeiçoamento;

VII - julgar justificativas e informações dos órgãos e entidades auditadas acerca de pendências indicadas em Relatório de Auditoria;

VIII - no âmbito das atribuições previstas no art. 2º, assiste o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhes devam ser submetidos, obrigando todos aqueles cujos atos estejam sujeitos ao exame da Secretaria de Transparência e Controle ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

§3º Não caberá recurso ao Secretário de Transparência e Controle da decisão tomada pelo Conselho Superior de Controle Interno no âmbito do inciso VII, do §2º, deste artigo.

§4º Os cargos de Auditor-Geral do Estado e de Supervisor de Auditoria são privativos da carreira de Auditor.

§5º O Secretário de Transparência e Controle poderá praticar diretamente quaisquer das atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo, bem como rever as decisões ou atos decorrentes destas atribuições, a qualquer tempo.

§6º O Secretário de Transparência e Controle poderá expedir atos e instruções normativas de que tratam o inciso VIII, do §2º deste artigo, submetendo-os ao referendo do Conselho Superior de Controle Interno na primeira sessão que se seguir.

§7º Nas faltas, ausências e impedimentos, o Auditor-Geral do Estado será substituído pelo supervisor de auditoria mais antigo na carreira de auditor ou o mais idoso, em caso de empate, caso não seja designado outro auditor para responder em seu lugar.

Art. 7º A Corregedoria Geral do Estado será chefiada pelo Corregedor-Geral do Estado, a quem compete: I - assistir ao Secretário de Transparência e Controle quanto a correição das tomadas de contas especiais, das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares, dos procedimentos e processos administrativos outros no âmbito da Secretária de Transparência e Controle e dos demais órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

II - coordenar o cadastramento das tomadas de contas especiais, das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares, dos procedimentos e processos administrativos outros no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle e no âmbito dos demais órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

III - sugerir ao Secretário de Transparência e Controle que decida pela instauração no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle ou pela avocação de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares, de procedimentos e processos administrativos outros de competência originária de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou recomendar aos mesmos a sua instauração, quando cabíveis;

IV - instaurar e conduzir Procedimentos de Investigação Preliminar - PIP, de ofício, mediante solicitação da Ouvidoria Geral do Estado, ou por determinação do Secretário de Transparência e Controle, para averiguar situações que possam ensejar a sugestão para a instauração de tomadas de contas especiais, de sindicâncias, de processos administrativos disciplinares ou de procedimentos e processos administrativos outros;

V - verificar, de ofício ou quando provocado, a regularidade das tomadas de contas especiais, das sindicâncias, dos processos administrativos disciplinares ou dos procedimentos e processos administrativos outros no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle e no âmbito de outros órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, podendo propor o saneamento do processo ou a sua nulidade; VI - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo as informações necessárias para o efetivo desenvolvimento de suas atividades;

VII - coordenar, diretamente ou por meio de outros órgãos do Estado, a capacitação de agentes públicos da administração pública direta ou indireta que sejam responsáveis pela condução de sindicâncias, de processos disciplinares ou de tomadas de contas especiais;

VIII - submeter à consideração do Secretário de Transparência e Controle os assuntos que excedam a sua competência;

XIX - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Transparência e Controle.

Parágrafo único. Nas faltas, ausências e impedimentos, o Corregedor-Geral do Estado será substituído pelo Auditor-Geral do Estado, caso não seja designado outro servidor para responder em seu lugar.

Art. 8º A Ouvidoria Geral do Estado será chefiada pelo Ouvidor-Geral do Estado, a quem compete:

I - assistir ao Secretário de Transparência e Controle quanto a formulação de diretrizes da política de transparência passiva da gestão de recursos públicos a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta;

II - fomentar a criação e coordenar o cadastramento, orientando tecnicamente a integração das ouvidorias setoriais no âmbito da administração pública direta ou indireta;

III - coordenar o cadastramento de todos os pedidos de acesso à informação, verificando o cumprimento no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle e no âmbito de outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

IV - recepcionar e dar encaminhamento aos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta às manifestações recebidas pela Ouvidoria Geral do Estado;

V - definir mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria, incluindo metas, prazos e indicadores no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle e de outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;

VI - promover a facilitação do acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

VII - coordenar o funcionamento dos serviços de informações ao cidadão, incluindo a elaboração de fluxo interno para a recepção e o tratamento dos pedidos;

VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo as informações necessárias para o efetivo desenvolvimento de suas atividades;

IX - coordenar, diretamente ou por meio de outros órgãos do Estado, a capacitação de agentes públicos da administração pública direta ou indireta que sejam responsáveis pelos serviços de ouvidoria;

VIII - submeter à consideração do Secretário de Transparência e Controle os assuntos que excedam a sua competência;

XIX - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Transparência e Controle.

Parágrafo único. Nas faltas, ausências e impedimentos, o Ouvidor-Geral do Estado será substituído pelo Auditor-Geral do Estado, caso não seja designado outro servidor para responder em seu lugar.

Art. 9º A Secretaria Adjunta de Transparência será chefiada pelo Secretário-Adjunto de Transparência, a quem compete:

I - assistir ao Secretário de Transparência e Controle quanto a formulação de diretrizes da política de transparência ativa da gestão de recursos públicos a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta;

II - implementar as medidas necessárias à transparência da gestão de recursos públicos, em cumprimento aos arts. 48,

parágrafo único, II e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

III - coordenar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas normativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;

IV - acompanhar a efetividade das ações de transparência pelos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo;

V - propor o uso de ferramentas ou de instalação de sistemas eletrônicos que visem o controle e a eficiência dos gastos públicos;

VI - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo as informações necessárias para o efetivo desenvolvimento de suas atividades;

VII - identificar meios e apresentar propostas de integração entre dados e informações públicas;

VIII - apresentar ao Secretário de Transparência e Controle, mensalmente, ou na periodicidade por este fixada, relatórios acerca de indicadores de transparência e eficiência dos gastos públicos no âmbito da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo;

IX - submeter à consideração do Secretário de Transparência e Controle os assuntos que excedam a sua competência;

X - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Transparência e Controle.

Parágrafo único. Nas faltas, ausências e impedimentos, o Secretário-Adjunto de Transparência será substituído pelo Auditor-Geral do Estado, caso não seja designado outro servidor para responder em seu lugar.

Art. 10º A Secretaria Adjunta de Administração e Finanças será chefiada pelo Secretário-Adjunto de Administração e Finanças, a quem compete:

I - autorizar e emitir empenhos, realizar a liquidação e ordenar as despesas e praticar os demais atos necessários à execução orçamentária e financeira da Secretaria de Transparência e Controle;

II - autorizar a realização e proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame, decidir os recursos impetrados por licitantes e ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação;

III - assinar, em nome da Secretaria de Transparência e Controle, contratos, termos aditivos, apostilamentos, acordos e demais instrumentos similares, no interesse da Administração;

IV - estabelecer medidas necessárias à celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos correlatos;

V - autorizar a concessão de diárias e passagens a servidores em viagem a serviço do órgão;

VI - aprovar a tabela de férias dos servidores da Auditoria-Geral do Estado.

VII - submeter à consideração do Secretário de Transparência e Controle os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Transparência e Controle.

Parágrafo único. Nas faltas, ausências e impedimentos, o Secretário-Adjunto de Administração e Finanças será substituído pelo Auditor-Geral do Estado, caso não seja designado outro servidor para responder em seu lugar.

Art. 11º A Lei nº Lei 6.895, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º ..............................

Parágrafo único. ...................

I - a Secretaria de Transparência e Controle, como órgão central;

.......

IV - a Procuradoria Geral do Estado;

V - a Comissão Central de Licitação." (NR) "Art. 12 A cada ano a Secretaria de Transparência e Controle submeterá à apreciação do Governador do Estado o plano das atividades a serem desenvolvidas no exercício." (NR)

"Art. 17..........................

§1º A posse será dada pelo Secretário de Transparência e Controle, em sessão solene do Conselho Superior de Controle Interno, mediante assinatura do respectivo termo.

§2º O Secretário de Transparência e Controle poderá dar posse em gabinete por ato a ser referendado em sessão solene do Conselho Superior de Controle Interno." (NR)

"Art. 22 O Conselho Superior de Controle Interno encaminhará, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio probatório, relatório ao Secretário de Transparência e Controle, opinando conclusivamente quanto ao desempenho do servidor e sobre a conveniência de sua confirmação no cargo.

§ 1º No caso de parecer contrário, o Conselho Superior de Controle Interno abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente sua defesa.

§ 2º De posse do relatório e da defesa, o Conselho Superior de Controle Interno deliberará sobre a matéria, até 30 (trinta) dias antes do término do estágio, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Sendo a decisão do Conselho Superior de Controle Interno contrária à confirmação, o Secretário de Transparência e Controle encaminhará expediente ao Governador do Estado propondo a exoneração, de ofício, do Auditor." (NR)

"Art. 62.........................

I - o Governador do Estado nos casos previstos nos incisos IV e V;

II - o Secretário de Transparência e Controle nos casos dos incisos I, II e III." (NR)

"Art. 64 A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Secretário de Transparência e Controle, nos seguintes casos:

I - como preliminar do processo disciplinar, quando solicitada pelo Conselho Superior de Controle Interno;

....................." (NR)

"Art. 65 A instauração de processo administrativo será determinada

pelo Secretário de Transparência e Controle, que observará as regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão e nesta Lei". (NR)

"Art. 66 O Secretário de Transparência e Controle ou o Auditor-Geral do Estado determinarão prazos para a realização dos serviços de auditoria, nele incluída a emissão do respectivo relatório.

Parágrafo único. Salvo motivo justificado ao Secretário de Transparência e Controle ou ao Auditor-Geral do Estado, o prazo determinado poderá ser prorrogado." (NR)

Art. 12º A Lei 9.571, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º A Secretaria de Transparência e Controle, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e administrativa dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, concessão e aplicação de subvenções, renúncia de receitas e práticas de boa governança.

............................." (NR)

"Art. 2º.......................................

§1º Pedido de Informação é o procedimento que tem por finalidade levantar, a qualquer tempo, mediante solicitação do Secretário de Transparência e Controle, informações acerca de determinado fato, processo ou aspecto objeto de controle interno.

............................" (NR)

"Art. 3° A Secretaria de Transparência e Controle pronunciarse-á quanto ao resultado dos procedimentos referidos no art. 2º, por meio de:

.....................

§ 1º A Secretaria de Transparência e Controle encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, pelo menos semestralmente, síntese do resultado das Auditorias de Acompanhamento.

..........

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, havendo providências a cargo do atual gestor, a Secretaria de Transparência e Controle delas lhe dará ciência por meio de Carta de Recomendação". (NR)

"Art. 4º As informações solicitadas e as recomendações formuladas aos órgãos ou entidades auditadas serão atendidas nos prazos fixados pela Secretaria de Transparência e Controle, contados a partir do seu recebimento, observando-se o máximo de:

...........

Parágrafo único. Mediante solicitação fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade auditada, o Secretário de Transparência e Controle poderá prorrogar esses prazos até o dobro dos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, respectivamente, deste artigo". (NR)

"Art. 5º Os órgãos e entidades auditados adotarão providências no sentido de facilitar os trabalhos do Auditor do Estado ou de qualquer servidor da Secretaria de Transparência e Controle, proporcionando-lhe local adequado à execução dos serviços e franqueando-lhe acesso a todas as suas dependências, documentos, livros, processos e arquivos, não lhe podendo sonegar, sob qualquer pretexto, informações necessárias ao desempenho de sua missão." (NR)

"Art. 7º O Secretário de Transparência e Controle recomendará aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades auditadas a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da lei, em razão de dano causado ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. A Secretaria de Transparência e Controle poderá decidir pela instauração no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle ou pela avocação de tomada de contas especial de competência de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)

"Art. 9º A Secretaria de Transparência e Controle poderá se articular com órgãos de controle interno de outros poderes e esferas de governo, órgãos de controle externo e órgãos oficiais de segurança e investigação, visando à colaboração mútua para o alcance de objetivos comuns em defesa do patrimônio público". (NR)

Art.13º A Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art.235....................

................................

IV - o Secretário de Transparência e Controle, quando decidir pela instauração direta ou pela avocação de sindicância e de processo disciplinar de competência de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)

Art. 14º Não se aplica o disposto no art. 13, IV, da Lei nº 8.972, de 02 de junho de 2009, para os auditores em exercício de qualquer cargo no âmbito da Secretaria de Transparência e Controle ou nos órgãos que integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.895, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 15º Ficam transferidas à Secretaria de Transparência e Controle, no que couber e não conflitar as disposições desta Medida Provisória, as competências e incumbências atribuídas pela Constituição, pelas leis ou por outros atos normativos à Controladoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado.

Art. 16º Ficam transferidas ao Secretário de Transparência e Controle, no que couber e não conflitar as disposições desta Medida Provisória, as competências, incumbências e prerrogativas atribuídas pela Constituição, pelas leis ou por outros atos normativos ao Auditor-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral do Estado. Parágrafo único. Ficam mantidos como membros natos do órgão de que trata o art. 3º da Lei nº 9.882, de 04 de fevereiro de 2014, o Auditor-Geral do Estado e o Corregedor-Geral do Estado.

Art. 17º Ficam transferidos os acervos patrimoniais da Controladoria Geral do Estado e da Corregedoria Geral do Estado para a Secretaria de Transparência e Controle.

Art. 18º A Secretaria de Transparência e Controle assumirá todos os encargos, obrigações e a titularidade de quaisquer instrumentos formalizados pela Controladoria Geral do Estado ou pela Corregedoria Geral do Estado, independente da formalização de aditivos com esta finalidade.

Art. 19º Os processos de competência do Conselho Superior da Controladoria-Geral do Estado, instituído pelo art. 8º da Lei nº 6.895, de 26 de dezembro de 1996, passarão à competência do Conselho Superior de Controle Interno, de que trata o art. 6º, §2º, desta Medida Provisória.

Art. 20º Os procedimentos de auditoria em curso se submetem às normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 21º Compete aos secretários ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, em suas áreas funcionais, a instauração de tomadas de contas especial, quando cabíveis, sendo facultada à Secretaria de Transparência e Controle a instauração de forma direta ou a avocação daquela que já esteja em curso.

Parágrafo único. Quando constatar fato que exija a instauração de tomada de contas especial, a Secretaria de Transparência e Controle poderá instaurar de forma direta ou avocar tomada de contas especial de competência de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou recomendar aos mesmos a sua instauração, quando cabíveis.

Art. 22º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, devendo dispor, mediante decreto, acerca do remanejamento de cargos e da alteração de nomenclaturas.

Art. 23º O Poder Executivo editará, no prazo de sessenta dias da publicação desta lei, o Regimento da Secretaria de Transparência e Controle.

Parágrafo único. Enquanto não for publicado o Regimento da Secretaria de Transparência e Controle, aplica-se, no que couber e não conflitar com esta Medida Provisória, o Regimento Interno da Controladoria Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 28.001, de 17 de janeiro de 2012, cabendo ao Secretário de Transparência e Controle decidir sobre as dúvidas e sobre os casos omissos.

Art. 24º As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 25º Ficam revogados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 68, 69 da Lei nº 6.895, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 26º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

EM SÃO LUÍS, 02 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

 

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

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