LEI ORDINÁRIA Nº 10.266, DE 24 DE JUNHO DE 2015
Detalhes da publicação
Dispõe sobre o subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, acrescenta parágrafo único ao art. 97 da Lei nº 6.107/94.
LEI Nº 10.266, DE 24 DE JUNHO DE 2015.
Alterada pela (Lei n° 11.064 de 11 de julho de 2019.)
Alterada pela (Lei n°11.629 de 16 de dezembro de 2021)
Dispõe sobre o subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, acrescenta parágrafo único ao art. 97 da Lei nº 6.107/94 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios do cargo de Delegado de Polícia Civil do Subgrupo Atividades de Processamento Judiciário são os estabelecidos no Anexo I desta Lei, conforme as datas nele especificadas.
Parágrafo único. O valor constante no Anexo I incorpora ao subsídio do cargo de Delegado de Polícia Civil o valor atualmente pago a título de decisão judicial, referente à Gratificação por Dedicação Exclusiva, ficando vedado qualquer pagamento adicional ou acréscimo a este título.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos servidores do Subgrupo APC são os estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme as datas nele especificadas.
§ 1º O valor constante no Anexo II incorpora ao subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC o valor atualmente pago a título de decisão judicial, referente à Gratificação de Natureza Técnica - GNT, ficando vedado qualquer pagamento adicional ou acréscimo a este título.
§ 2º Fica assegurado que, caso sobrevenha decisão judicial transitada em julgado alterando o valor ou base de cálculo da Gratificação de Natureza Técnica - GNT, será paga imediatamente aos Investigadores, Escrivães, Comissários e Peritos Criminalísticos Auxiliares, a diferença entre o valor incorporado e o valor decidido judicialmente.
Art. 3º Os valores dos subsídios do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, conforme as datas nele especificadas.
Art. 4º O Auxílio Alimentação dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, conforme a data nele especificada.
Art. 5º A retribuição por exercício em local de difícil provimento dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP fica estabelecida no valor de R$ 425,56 (quatrocentos e vinte cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 6º O Adicional Noturno e o Adicional de Insalubridade do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP terão como bases de cálculo os valores definidos no Anexo V, conforme a data nele especificada, até que sobrevenha norma específica sobre a matéria.
Art. 7º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 97 da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 97 (...).
Parágrafo único. O Adicional de Insalubridade será atribuído automaticamente a todos os servidores lotados em local definido por ato do Chefe do Poder Executivo após perícia técnica, devidamente homologada pelo Secretário de Gestão e Previdência".
Art. 8º As despesas decorrente desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DEJUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA
Secretária de Estado da Segurança Pública
ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIO
SUBGRUPO ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIÁRIO
A partir de 1º maio de 2015
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A partir de 1º fevereiro de 2016
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A partir de 1º julho de 2016
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(Redação dada pela Lei n°11.629 de 16 de dezembro de 2021)
O Anexo V passa a vigorar conforme disposto no Anexo II da Lei n° 11.064 de 11 de julho de 2019.