LEI ORDINÁRIA Nº 10.266, DE 24 DE JUNHO DE 2015

Atualizado em: 15/08/2022 às 14:17
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Detalhes da publicação

Legislações que afetam a Administração de Pessoal como por exemplo as alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (inclui aqui também a política de investimentos destes fundos).

Dispõe sobre o subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, acrescenta parágrafo único ao art. 97 da Lei nº 6.107/94.

LEI Nº 10.266, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

Alterada pela (Lei n° 11.064 de 11 de julho de 2019.)

Alterada pela (Lei n°11.629 de 16 de dezembro de 2021)

Dispõe sobre o subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP, acrescenta parágrafo único ao art. 97 da Lei nº 6.107/94 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos subsídios do cargo de Delegado de Polícia Civil do Subgrupo Atividades de Processamento Judiciário são os estabelecidos no Anexo I desta Lei, conforme as datas nele especificadas.

Parágrafo único. O valor constante no Anexo I incorpora ao subsídio do cargo de Delegado de Polícia Civil o valor atualmente pago a título de decisão judicial, referente à Gratificação por Dedicação Exclusiva, ficando vedado qualquer pagamento adicional ou acréscimo a este título.

Art. 2º Os valores dos subsídios dos servidores do Subgrupo APC são os estabelecidos no Anexo II desta Lei, conforme as datas nele especificadas.

§ 1º O valor constante no Anexo II incorpora ao subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC o valor atualmente pago a título de decisão judicial, referente à Gratificação de Natureza Técnica - GNT, ficando vedado qualquer pagamento adicional ou acréscimo a este título.

§ 2º Fica assegurado que, caso sobrevenha decisão judicial transitada em julgado alterando o valor ou base de cálculo da Gratificação de Natureza Técnica - GNT, será paga imediatamente aos Investigadores, Escrivães, Comissários e Peritos Criminalísticos Auxiliares, a diferença entre o valor incorporado e o valor decidido judicialmente.

Art. 3º Os valores dos subsídios do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, conforme as datas nele especificadas.

Art. 4º O Auxílio Alimentação dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, conforme a data nele especificada.

Art. 5º A retribuição por exercício em local de difícil provimento dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP fica estabelecida no valor de R$ 425,56 (quatrocentos e vinte cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Art. 6º O Adicional Noturno e o Adicional de Insalubridade do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP terão como bases de cálculo os valores definidos no Anexo V, conforme a data nele especificada, até que sobrevenha norma específica sobre a matéria.

Art. 7º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 97 da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 97 (...).

Parágrafo único. O Adicional de Insalubridade será atribuído automaticamente a todos os servidores lotados em local definido por ato do Chefe do Poder Executivo após perícia técnica, devidamente homologada pelo Secretário de Gestão e Previdência".

Art. 8º As despesas decorrente desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DEJUNHO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil

JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA
Secretária de Estado da Segurança Pública

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO

SUBGRUPO ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO JUDICIÁRIO

A partir de 1º maio de 2015

CARGO

CLASSE

SUBSÍDIO

 

15.850,60

 

16.686,95

DELEGADO DE POLÍCIA

17.565,26

 

Especial

18.489,70

A partir de 1º fevereiro de 2016

CARGO

CLASSE

SUBSÍDIO

 

17.481,61

 

18.402,69

DELEGADO DE POLÍCIA

19.371,30

 

Especial

20.390,80

A partir de 1º julho de 2016

CARGO

CLASSE

SUBSÍDIO

 

18.957,64

 

19.955,40

DELEGADO DE POLÍCIA

21.005,73

 

Especial

22.111,25

 
(Redação dada pela Lei n°11.629 de 16 de dezembro de 2021)

 O Anexo V passa a vigorar conforme disposto no Anexo II da Lei n° 11.064 de 11 de julho de 2019.


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