DECRETO Nº 31.290, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015
Detalhes da publicação
Altera dispositivo do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
DECRETO Nº 31.290, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015.
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Altera dispositivo do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
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DECRETA:
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Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
\r\n"Art. 6º O total de diárias atribuídas ao servidor público civil e militar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias por ano, salvo em casos excepcionais, e com prévia e expressa autorização do Secretário de Estado do Planejamento, mediante requerimento fundamentado do Secretário de Estado a qual o servidor for vinculado.".
\r\nArt. 2º Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE NOVEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.
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FLÁVIO DINO
\r\nGovernador do Estado do Maranhão
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MARCELO TAVARES SILVA
\r\nSecretário-Chefe da Casa Civil