DECRETO Nº 31.290, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015

Atualizado em: 31/12/1969 às 21:00
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Detalhes da publicação

Diárias e Passagens: Coletânea de Legislação específica de Diárias e Passagens. Poderá futuramente ser absorvida pela "Licitações e Contratos Administrativos".

Altera dispositivo do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.290, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015.

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Altera dispositivo do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

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DECRETA:

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Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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"Art. 6º O total de diárias atribuídas ao servidor público civil e militar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias por ano, salvo em casos excepcionais, e com prévia e expressa autorização do Secretário de Estado do Planejamento, mediante requerimento fundamentado do Secretário de Estado a qual o servidor for vinculado.".

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2016.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE NOVEMBRO DE 2015, 194° DA INDEPENDÊNCIA E 127° DA REPÚBLICA.

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FLÁVIO DINO

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Governador do Estado do Maranhão

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MARCELO TAVARES SILVA

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Secretário-Chefe da Casa Civil

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