DECRETO Nº 31.539, DE 11 DE MARÇO DE 2016

Atualizado em: 31/12/1969 às 21:00
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Detalhes da publicação

Diárias e Passagens: Coletânea de Legislação específica de Diárias e Passagens. Poderá futuramente ser absorvida pela "Licitações e Contratos Administrativos".

Altera o Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

DECRETO Nº 31.539, DE 11 DE MARÇO DE 2016.

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Altera o Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

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DECRETA:

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Art. 1º O Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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"Art. 1º-A As despesas de alimentação e hospedagem de colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes da estrutura regimental das Secretarias de Estado, poderão ser custeadas mediante a concessão de diárias pelo órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. (NR)

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§ 1º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias. (NR)

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§ 2º É vedada a concessão de diárias para outro estado ou exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública estadual, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)

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§ 3º A concessão de diárias de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo em procedimento administrativo próprio. (NR)"

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,

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EM SÃO LUÍS, 11 DE MARÇO DE 2016, 195° DA INDEPENDÊNCIA E 128° DA REPÚBLICA.

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FLÁVIO DINO

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Governador do Estado do Maranhão

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MARCELO TAVARES SILVA

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Secretário-Chefe da Casa Civil

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