DECRETO Nº 32.724, DE 22 DE MARÇO DE 2017.

Atualizado em: 08/08/2022 às 15:57
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Licitações e Contratos Administrativos: Licitações, Contratos Administrativos e Processos Administrativos. Aqui estamos propondo a inclusão item Processos Administrativos que seriam legislações que tratam de como devam ser tratados. Em Licitações e Contratos Administrativos: por exemplo a forma de escolha da licitação e o modo da formalização dos contratos.

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dispondo sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil.

DECRETO Nº 32.724, DE 22 DE MARÇO DE 2017.

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Executivo, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, dispondo sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,

DECRETA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º As parcerias entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:

I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recursos financeiros; ou

II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recursos financeiros.

§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.

§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da Administração Pública estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela Administração Pública.

§ 3º O acordo de cooperação será utilizado nas parcerias voluntárias entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil, sem transferência de recursos financeiros.

§ 4º O regime jurídico das parcerias de que trata este Decreto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo ser orientado pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular publicará manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 6º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC publicará manuais informativos para orientar os gestores públicos quanto aos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria em reforço aos mecanismos de controle interno.

§ 7º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto aplicam-se as definições constantes no artigo 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 4º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, da União, de outra plataforma eletrônica única que venha a substituí-lo, ou de plataforma eletrônica desenvolvida ou adquirida pelo Estado do Maranhão e homologada por Decreto para a finalidade específica, com acesso disponível em sítio eletrônico oficial.

Parágrafo único. Até que seja viabilizada pela União a adaptação do sistema de que trata o caput e a posterior adesão e adaptação pelo Estado do Maranhão, ou a disponibilização de outra plataforma eletrônica, as parcerias de que trata este Decreto poderão ser processadas em meio físico e registradas nas plataformas atualmente existentes, naquilo que for compatível, segundo as rotinas previstas antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo essa informação constar expressamente dos editais e no sítio eletrônico do órgão ou entidade da Administração Pública estadual.

Seção II

Do Acordo de Cooperação

Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública estadual ou pela organização da sociedade civil.

§ 2º O acordo de cooperação será firmado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, permitida a delegação e vedada a subdelegação.

§ 3º O acordo de cooperação somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação do respectivo extrato na imprensa oficial.

§ 4º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.

Art. 6º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos deste Decreto:

I - Capítulo II - Do chamamento público;

II - Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no:

a) art. 24;

b) art. 25, caput, incisos V a VII e § 1º; e

c) art. 32;

III - Capítulo VIII - Das sanções;

IV - Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social;

V - Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;

VI - Capítulo XI - Disposições finais.

§ 1º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.

§ 2º O órgão ou a entidade pública estadual, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:

I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos art. 8º, art. 23 e art. 26 a art. 29? e

II - estabelecer procedimento diverso para a prestação de contas ou a sua dispensa.

Seção III

Do Programa de Capacitação

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão utilizar de programas de capacitação instituídos pela União, na forma prevista no art. 7º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituir programas próprios.

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela Administração Pública estadual por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º A Administração Pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria.

§ 2º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 3º Nos casos em que o projeto seja financiado com recursos de fundos específicos, o chamamento público poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto.

§ 4º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante decisão fundamentada, nos termdo órgão ou da entidade da Administração Pública estadual, permitida a delegação, devendo evidenciar a caracterização da situação fática e seu enquadramento nas hipóteses legalmente previstas, a razão da escolha da organização da sociedade civil e a justificativa do valor previsto para a realização do objeto.

§ 5º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no § 4º deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da Administração Pública e, em até 05 (cinco) dias úteis, na imprensa oficial.

Art. 9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;

VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12;

VII - a minuta do instrumento de parceria;

VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, se for o caso, de acordo com as características do objeto da parceria; e

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a entidade pública estadual indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e

II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:

I - redução das desigualdades sociais e regionais;

II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;

III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais? ou

IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

§ 7º É vedado admitir, prever, incluir nos atos de convocação cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, em decorrência de qualquer circunstância impertinente e irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos, quando decorrente de decisão fundamentada:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais; e

III - possibilidade excepcional de admissibilidade de propostas apresentadas por organizações da sociedade civil com cadastros ativos há menos de 02 (dois) anos, na hipótese de nenhuma organização atingi-los.

§ 8º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§ 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública estadual deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§ 10. A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.

Art. 10. O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública estadual, na plataforma eletrônica de que trata o art. 4º e na imprensa oficial e deverá ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A Administração Pública estadual disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

Art. 11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital.

Art. 12. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, podendo a Administração Pública estadual exigir contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração.

Seção II

Da Comissão de Seleção

Art. 13. A comissão de seleção será designada pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública estadual responsável pela parceria em ato de nomeação específico, devendo ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública estadual.os do art. 32 da referida Lei, pelo dirigente máximo.

§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§ 2º O órgão ou a entidade pública estadual poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência, podendo ser designadas comissões de seleção específicas para cada chamamento público ou comissão de seleção permanente.

§ 3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto.

§ 4º Na composição da comissão de seleção poderão ser designados membros suplentes para a substituição dos titulares nas ausências e impedimentos, devendo ser observado, em qualquer caso, que esteja funcionando um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública estadual.

Art. 14. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público.

§ 1º Também deverá se declarar impedido o membro da comissão de seleção quando verificar possível confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, devendo o fato ser manifestado por escrito à autoridade competente para a designação da comissão de avaliação e monitoramento.

§ 2º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública estadual.

§ 3º Quando verificado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção, devendo ser observada na substituição o disposto no caput do art. 13.

Seção III

Do Processo de Seleção

Art. 15. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a proposta que esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas?

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

IV - o valor global.

§ 3º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante no chamamento público.

Seção IV

Da Divulgação e da Homologação de Resultados

Art. 17. O órgão ou a entidade pública estadual divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Enquanto não forem processadas as parcerias em plataforma eletrônica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual deverá publicar no órgão de imprensa oficial o resultado preliminar do processo de seleção.

Art. 18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para a assinatura do termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, para decisão final.

§ 2º Os recursos serão apresentados por meio da plataforma eletrônica de que trata o art. 4º.

§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública estadual deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica de que trata o art. 4º, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

§ 1º Enquanto não forem processadas as parcerias em plataforma eletrônica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual deverá publicar no órgão de imprensa oficial o resultado definitivo do processo de seleção.

§ 2º A homologação do processo de seleção não gerará direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

CAPÍTULO III

DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I

Do Instrumento de Parceria

Art. 20. O instrumento da parceria deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.

Art. 22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Art. 23. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Administração Pública estadual após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá determinar a titularidade:

I - para o órgão ou a entidade pública estadual, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Administração Pública estadual; ou

II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública estadual, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública estadual formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou

II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela Administração Pública estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput.

Seção II

Da Celebração

Art. 24. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 59.

Art. 25. Para a celebração da parceria, a administração pública estadual convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas ou projetos a serem executados;

IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso? e

VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na hipótese prevista no §2º do art. 53 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e na forma do art. 54.

§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital, quando for o caso.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, a Administração Pública estadual poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.

§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º.

§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, 02 (dois) anos com cadastro ativo;

III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou

f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;

IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos estaduais;

VI - Certidão Negativa de Débitos para com a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA;

VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço CRF/FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT;

IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas CPF de cada um deles;

X - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;

XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e

XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.

§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VIII do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VII do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

Art. 27. Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25, declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual; e

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;

II - não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Para fins deste Decreto, entendese por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§ 2º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.

Art. 29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Administração Pública estadual deverá consultar o Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI, instituído pela Lei nº 6.690, de 11 de julho de 1996, Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM, instituído pelo Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011, e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, instituído pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

§ 1º Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem da plataforma eletrônica, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso IX do caput do art. 26, se houver.

§ 2º Sem prejuízo das consultas exigidas pelo caput e pelo § 1º, o gestor da parceria deverá certificar no processo a existência de qualquer fato impeditivo para a celebração da parceria que tenha conhecimento, de ofício ou após representação.

Art. 30. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 9º do art. 9º.

Art. 31. O parecer jurídico será emitido pela assessoria jurídica competente do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, devendo abranger a análise da juridicidade das parcerias.

§ 1º O parecer jurídico não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.

§ 2º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão da parceria a ser celebrada.

Art. 32. O instrumento de parceria será firmado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, permitida a delegação e vedada a subdelegação.

Parágrafo único. Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na mprensa oficial.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Da Liberação e da Contabilização dos Recursos

Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, conforme isenção concedida pelo art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.

§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;

II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 6;

III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo; e

IV - a consulta aos cadastros e sistemas estaduais que permitam aferir a regularidade da parceria.

§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61.

§ 4º O disposto no § 3º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou pela autoridade delegatária.

Art. 35. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção II

Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 36. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela Administração Pública estadual adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que tratam os incisos XIX e XX do art. 42 e o art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública estadual quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de execução financeira de que trata o art. 56, quando for o caso.

§ 4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de compras disponibilizado pela Administração Pública estadual.

Art. 37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica de que trata o art. 4º, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.

§ 2º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 58.

Art. 38. Os pagamentos deverão ser realizados pela organização da sociedade civil mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica de que trata o art. 4º.

§ 1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria? ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3º.

§ 3º Ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual disporá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie.

§ 4º Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica de que trata o art. 4º.

Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e energia e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Parágrafo único. A previsão de custos indiretos no plano de trabalho implicará em análise motivada, quanto à vantajosidade da celebração da parceria para o Estado, tendo em vista a relação custo benefício e a possibilidade de execução direta da política pública.

Art. 40. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Art. 41. Para os fins deste Decreto, considerase equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único. É vedado à Administração Pública estadual praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Art. 42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo estadual.

§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá inserir na plataforma eletrônica a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, inclusive oriundas de outras parcerias.

§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores.

Seção III

Das Alterações na Parceria

Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública estadual poderá autorizar ou propor a alteração do instrumento de parceria ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21;

d) alteração da destinação dos bens remanescentes;

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública estadual tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

Art. 44. A Procuradoria Geral do Estado poderá ser consultada sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo, ficando a assessoria jurídica do órgão vinculada nas manifestações futuras ao posicionamento jurídico respondido pela consulta.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§ 2º A rede deve ser composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a Administração Pública estadual, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e

II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a Administração Pública estadual, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 46. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à Administração Pública estadual a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à Administração Pública estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da rescisão.

§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos documentos previstos no art. 26, além de declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento para celebrar parcerias com o Estado.

§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à Administração Pública estadual o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo; e

II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:

a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;

b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado? ou

c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único. A Administração Pública estadual verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.

Art. 48. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a Administração Pública estadual não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§ 3º A Administração Pública estadual avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35A da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 49. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação será designada, em ato específico, pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública estadual responsável pela parceria, devendo ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração.

§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§ 3º O órgão ou a entidade pública estadual poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.

§ 4º Na composição da comissão de monitoramento e avaliação poderão ser designados membros suplentes para a substituição dos titulares nas ausências e impedimentos, devendo ser observado, em qualquer caso, que pelo menos um servidor seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública estadual.

§ 5º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.

§ 6º O monitoramento e avaliação de parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e deste Decreto.

Art. 50. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido quando verificar que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada e avaliada ou que tenha participado da comissão de seleção da parceria.

§ 1º Também deverá se declarar impedido o membro da comissão de monitoramento e avaliação quando verificar possível confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, devendo o fato ser manifestado por escrito à autoridade competente para a designação da comissão de avaliação e monitoramento.

§ 2º Quando verificado o impedimento, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído a fim de viabilizar a continuidade do processo de monitoramento e avaliação, devendo ser observada na substituição o disposto no § 1º do art. 49.

Seção II

Das Ações e dos Procedimentos

Art. 51. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica de que trata o art. 4º.

§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública estadual.

§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 60.

Art. 52. Quando essencial para a verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas, o órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria.

§ 1º O órgão ou a entidade pública estadual deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual.

§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública estadual, pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 53. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, o órgão ou a entidade pública estadual realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§ 2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela Administração Pública estadual, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 54. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

§ 1º Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 2º Além da apresentação de prestação de contas anual e final, exigidas por este Decreto, o instrumento de parceria poderá conter cláusula que torne obrigatória a apresentação de contas parcial em momentos previamente fixados, podendo também a Administração Pública estadual exigi-la a qualquer tempo, independente de previsão no instrumento de parceria.

§ 3º No caso de omissão no dever de prestar contas nos prazos fixados neste Decreto, no instrumento de parceria ou pela Administração Pública estadual, quando se tratar de prestação de contas parcial, deverá ser instaurada tomada de contas especial.

Art. 55. Para fins de prestação de contas parcial, anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterá:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e

IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e

III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.

§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública estadual poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea "b" do inciso II do caput do art. 61 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.

§ 4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas, estando sujeitos à glosa os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente ou cujas justificativas não forem acatadas pela administração pública estadual.

Art. 56. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, em qualquer fase da execução da parceria, a Administração Pública estadual exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria,  vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 57. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 56 será feita pela Administração Pública estadual e contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.

Art. 58. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Seção II

Prestação de Contas Anual

Art. 59. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§ 1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considerase exercício cada período de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório parcial de execução do objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 55.

§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas.

§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplicase o disposto no

§ 2º do art. 70 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 60. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual, considerados os parâmetros a serem definidos pela STC.

§ 1º A análise prevista no caput também será realizada quando:

I - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51; ou

II - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.

§ 2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do relatório parcial de execução do objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.

§ 3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública estadual notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, relatório parcial de execução financeira, em conformidade com o disposto no art. 56, que subsidiará  elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 60 conterá:

I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:

a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e

b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:

1. aos impactos econômicos ou sociais;

2. ao grau de satisfação do público-alvo; e

3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§ 2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.

§ 3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

§ 4º Na hipótese do § 2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do §1º do art. 34; ou

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada? e

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.

§ 5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.

§ 6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o § 6º.

Seção III

Prestação de Contas Final

Art. 62. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de relatório final de execução do objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 55, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 42.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 55 quando já constarem da plataforma eletrônica.

Art. 63. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública estadual será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

I - o relatório final de execução do objeto;

II - os relatórios parciais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a 01 (um) ano, ou que tenham determinado prestação de contas parcial no plano de trabalho;

III - os relatórios de visita técnica in loco, quando houver;

IV - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, quando houver; e

V - o relatório final de execução financeira, quando exigido.

Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 55.

Art. 64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente relatório final de execução financeira, que deverá observar o disposto no art. 56.

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 56 quando já constarem da plataforma eletrônica.

§ 2º A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 57.

Art. 65. Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - o relatório final de execução do objeto no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil;

II - o relatório final de execução financeira, quando exigido, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

§ 1º Em observância ao caput e ao § 1º do art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o instrumento de parceria poderá, considerando a complexidade do objeto da parceria, fixar prazo superior para a apresentação do relatório final de execução do objeto, não podendo exceder a 90 (noventa) dias, contado do término da execução da parceria, já computado eventual prorrogação.

§ 2º Além da hipótese prevista no art. 56, a apresentação do relatório de execução financeira será obrigatória para as parcerias cujo valor global seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Decreto.

§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata a parte final do parágrafo único do art. 63.

Art. 67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.

§ 1º A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual poderá reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

§ 2º Quando o autor da decisão prevista no caput for uma autoridade delegatária que não reconsiderar a decisão, o recurso deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando o autor da decisão prevista no caput for Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, o recurso cabível será o pedido de reconsideração, devendo a decisão final ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Caso a organização da sociedade civil apresente proposta de saneamento das irregularidades apontadas na decisão sobre a prestação de contas final, a autoridade responsável por celebrar a parceria procederá com a análise da proposta e apresentará nova decisão, caso seja acatada total ou parcialmente a proposta de saneamento.

Art. 68. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII.

§ 2º A Administração Pública estadual deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea "b" do inciso II do caput no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria originária.

§ 4º Compete exclusivamente ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput.

§ 5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II do caput serão definidos em ato do Secretário de Estado ou do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:

I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI e em outros cadastros públicos, com a devida certificação na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 69. O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública estadual deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de recebimento do relatório final de execução do objeto e execução financeira.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período.

§ 2º O transcurso do prazo definido no caput, e de sua eventual prorrogação, nos termos do §1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias? e

II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, ocorrer por culpa exclusiva da Administração Pública estadual, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela Administração Pública estadual, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 4º Na hipótese de atraso injustificado da análise da prestação de contas final por culpa exclusiva da Administração Pública estadual, deverá ser instaurado processo para apurar as responsabilidades.

Art. 70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública estadual quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69; e

II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou

b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública estadual quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 69.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 01% (um por cento) no mês de pagamento.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, a administração pública estadual poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:

I - advertência?

II - suspensão temporária? e

III - declaração de inidoneidade.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º As sanções deverão ser aplicadas na forma e gradação prevista no art. 73 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 3º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e são de competência exclusiva do Secretário de Estado, inclusive no caso de órgão ou entidade a ele vinculados.

Art. 72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas no art. 71 caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. Caso a decisão recorrida tenha sido proferida por Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública estadual, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Art. 73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI e na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 74. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as medidas administrativas punitivas da Administração Pública estadual destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas, ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS

Art. 75. As organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos órgãos ou entidades públicas para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público objetivando a celebração de parceria.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual responsável pela política pública.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não dependem da realização do PMIS.

§ 3º A realização do PMIS não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração Pública.

§ 4º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

Art. 76. A Administração Pública estadual disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir.

§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão estabelecer um período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS.

Art. 77. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e oportunidade pela Administração Pública estadual;

III - se instaurado o PMIS, divulgação da proposta no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela política pública a que se referir e oitiva da sociedade sobre o tema da proposta; e

IV - manifestação da Administração Pública estadual sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

Parágrafo único. A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 76, a Administração Pública estadual terá o prazo de 06 (seis) meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO X

DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 78. A Administração Pública estadual e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

§ 1º Na plataforma eletrônica utilizada para a celebração e execução das parcerias, nos sítios eletrônicos da Administração Pública estadual e das organizações da sociedade civil, deverão ser divulgados os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, indicando ainda o endereço eletrônico para os serviços de ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão: www.ouvidorias.ma.gov.br.

§ 2º O endereço eletrônico para os serviços de ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão, de forma legível, também deverá constar dos materiais impressos com recursos públicos das parcerias.

§ 3º As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

Art. 79. O órgão ou a entidade da Administração Pública estadual divulgará informações referentes às parcerias celebradas em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho e a indicação do endereço do sítio eletrônico das organizações da sociedade civil parceiras.

§ 1º Enquanto não forem processadas as parcerias em plataforma eletrônica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º, além da relação prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual deverá publicar em seu sítio eletrônico, no mínimo, de forma facilitada, a íntegra de todos os instrumentos celebrados, dos planos de trabalho, das peças das prestações de contas e suas respectivas análises, dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e dos processos de liberação dos recursos.

§ 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual que celebrarem parcerias deverão comunicar à STC, para fins de disponibilização no Portal da Transparência, o endereço eletrônico do sítio oficial onde publicarão as informações previstas no § 1º.

Art. 80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º Quanto à organização da sociedade civil, as informações de que trata o caput deverão incluir, no mínimo:

I - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

II - cópia do estatuto social atualizado da entidade, com todas as suas alterações e a indicação do seu registro;

III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade.

§ 2º Quanto às parcerias celebradas pela organização da sociedade civil, as informações de que trata o caput deverão incluir, no mínimo:

I - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com a administração pública estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;

II - data de assinatura e de identificação dos instrumentos de parceria e dos órgãos ou das entidades responsáveis;

III - descrição do objeto das parcerias;

IV - valor total das parcerias e valores liberados, quando for o caso;

V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e

VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

§ 3º No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.

§ 4º Quando o valor global total das parcerias celebradas em vigor não for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não dispuser de sítio eletrônico oficial, a organização da sociedade civil poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual com quem mantenha parceria que divulgue em seus sítios eletrônicos, nas áreas destinadas a divulgação das parcerias, as informações e documentos exigidos nos §§ 1º e 2º, devendo encaminhar mediante protocolo os arquivos eletrônicos necessários.

Art. 81. O Portal da Transparência e os sítios eletrônicos de que tratam os artigos 79 e 80 deverão conter atalho para o sítio eletrônico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA onde fica hospedado o Mapa das Organizações da Sociedade Civil.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública estadual enviar os dados necessários para a consecução dos objetivos do Mapa das Organizações da Sociedade Civil.

Art. 82. Até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, os órgãos ou as entidades da Administração Pública estadual deverão enviar à STC relação das parcerias que tenham celebrado ou executado nos doze meses anteriores, indicando a fase em que se encontram.

§ 1º Até o último dia do mês de dezembro de cada ano, a STC compilará as relações recebidas e as publicará no Portal da Transparência.

§ 2º A omissão no dever de enviar as informações de que trata caput ou seu fornecimento intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa constituirá conduta ilícita passível de responsabilização nos termos do art. 29 da Lei nº 10.217, de 23 de março de 2015, e dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 83. A divulgação de campanhas publicitárias e as programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, seguirão as políticas, orientações e as normas estabelecidas pelo Estado do Maranhão para os serviços de publicidade governamental.

§ 1º Os meios de comunicação públicos estaduais de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas, e para programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias.

§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem, utilizados na divulgação das campanhas e dos programas, deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.959, de 08 de maio de 2009, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A juízo da autoridade competente, e a pedido da organização da sociedade civil poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo.

Art. 85. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN e a STC deverão ser previamente comunicadas antes da celebração de parcerias cujo valor global seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput terá efeito meramente informativo, não dependendo a celebração da parceria de prévia manifestação dos órgãos destinatários da comunicação.

Art. 86. A Procuradoria Geral do Estado poderá adotar medidas administrativas de conciliação para dirimir controvérsias resultantes das parcerias.

Art. 87. Os convênios e os instrumentos congêneres já assinados na data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da referida Lei e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º Os convênios e os instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública estadual, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§ 2º Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, os convênios e os instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste Decreto, no caso de decisão da autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública do Estado do Maranhão pela continuidade da parceria; ou

II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela Administração Pública estadual, com notificação à organização da sociedade civil parceira para as providências necessárias.

§ 3º A Administração Pública estadual poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da entrada em vigor deste Decreto, apresentar os documentos previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º deste artigo observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste Decreto.

§ 6º Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderá haver aplicação da Seção III do Capítulo VII deste Decreto para os convênios e os instrumentos congêneres, existentes na data da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.

Art. 88. Permanecem subordinados às disposições da Instrução Normativa nº 18 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ou a outros atos normativos, os convênios, acordos de cooperação, termos de ajuste, termos de outorga, termos de contratualização e instrumentos similares que envolvam a descentralização da execução de programas, projetos e atividades de competência de órgãos ou de entidades da Administração Pública estadual, não previstos expressamente neste Decreto.

Art. 89. Compete ao Secretário de Estado de Transparência e Controle e ao Secretário de Estado de Fazenda, nas suas esferas de competência, disciplinarem complementarmente a matéria tratada neste Decreto.

Art. 90. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MARÇO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário de Estado de Transparência e Controle

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