LEI ORDINÁRIA Nº 10.758, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Atualizado em: 21/02/2025 às 16:26
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Detalhes da publicação

Legislações que afetam a Administração de Pessoal como por exemplo as alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (inclui aqui também a política de investimentos destes fundos).

Institui a Gratificação por Atividade de Trânsito - GAT sobre o vencimento, aos servidores integrantes do Grupo Estratégico, Subgrupo Gestão de Trânsito, Analistas de Trânsito e Assistentes de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão DETRAN/MA.

LEI Nº 10.758, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui a Gratificação por Atividade de Trânsito - GAT sobre o vencimento, aos servidores integrantes do Grupo Estratégico, Subgrupo Gestão de Trânsito, Analistas de Trânsito e Assistentes de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão DETRAN/MA.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 260, de 24 de novembro de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de dezembro de 2017, a Gratificação por Atividade de Trânsito - GAT, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, aos servidores integrantes do Grupo Estratégico, Subgrupo Gestão de Trânsito, Analistas de Trânsito e Assistentes de Trânsito, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DE-TRAN/MA.

Parágrafo único. O percentual referido no caput será majorado para 15% (quinze por cento) a partir de 1º de maio de 2018.

§ 1º O percentual referido no caput será majorado para 15% (quinze por cento) a partir de 1º de maio de 2018.(Parágrafo ùnico convertido Lei nº11.629 de 16 de dezembro de 2021) (Revogado pela LEI ORDINÁRIA nº 12.420 de 29 de Outubro de 2024)

§ 2º O percentual referido no caput será majorado para 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2022, passando a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. (Acrescido pela Lei nº11.629 de 16 de dezembro de 2021) (Revogado pela LEI ORDINÁRIA nº 12.420 de 29 de Outubro de 2024)

Art. 2º A GAT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões para todos os efeitos legais.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 20 de dezembro de 2017.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente, em exercício

ANEXO XI

ACRÉSCIMO DE ANEXO ÚNICO, conforme Lei N°11.629 de 16 de dezembro de 2021

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