RESOLUÇÃO CMRI/MA Nº001 , DE 30 DE JANEIRO DE 2018

Atualizado em: 01/08/2022 às 14:18
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Detalhes da publicação

Controle Externo: Legislações emitidas principalmente pelos "Órgão de Origem: TCE-MA" ou por outros órgãos de controle externo. (Existe aqui a possibilidade de agregarmos Controle Externo e Interno numa única coletânea diferenciando a classificação pelo Órgão de Origem" que publicou).

Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

RESOLUÇÃO CMRI/MA Nº 001, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, § 2º, da Lei Estadual 10.217, de 23 de março de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Mista de Reavaliação de Informações que dispõe sobre sua organização e funcionamento, observado o disposto na Lei Estadual 10.217, de 23 de março de 2015.

Art. 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações é o órgão colegiado que tem por finalidade exercer as competências que lhe foram atribuídas pela Lei Estadual 10.217, de 23 de março de 2015, especialmente no que se refere a instância recursal e gestão de informações sigilosas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, a saber:

I - Receber e analisar as informações classificadas como sigilosas.

II - Requisitar das autoridades que classificarem informações como sigilosas, esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral;

III - Rever a classificação de informações, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais dispositivos desta Lei;

IV - Decidir recursos das decisões proferidas:

a) pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; e

b) pelo Secretário de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.

§1° - Os casos deverão ser apreciados, preferencialmente, até a segunda reunião subsequente à data de seu recebimento.

§2° O Secretário-Executivo será o relator.

§3º Não cabe recurso das decisões proferidas pelo pleno da Comissão.

Art. 3º A composição da Comissão observará o disposto no artigo 27 da Lei Estadual 10.217, de 23 de março de 2015, sendo permitido a cada membro a indicação de suplente a ser designado.

§ 1º O representante da Casa Civil exercerá as funções de Presidente da Comissão, que proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, além de dirigir os trabalhos, votar na condição de membro, e, em caso de empate, proferir voto de qualidade.

§ 2º O representante da Secretaria de Transparência e Controle exercerá as funções de secretaria-executiva, que enviará com antecedência a pauta da reunião e os documentos necessários para deliberação, assessorar tecnicamente, elaborar os expedientes e encaminhar documentos produzidos e relatórios semestrais a Secretaria de Estado de Transparência e Controle para publicação nos instrumentos de transparência ativa.

§ 3º A Comissão se reunirá quando convocada por ato de seu Presidente e deliberará em reuniões presenciais ou por meio do uso de tecnologia de informação e comunicação apropriada.

Art. 4º A Comissão deliberará e decidirá por maioria simples, em todos os casos.

§ 1º As deliberações da Comissão terão a forma de:

I - Decisão;

II- Resolução;

III - Súmula.

§ 2º Será dada publicidade às deliberações e decisões da Comissão por meio do Portal de Acesso à Informação, gerenciado pela Secretaria de Transparência e Controle.

Art. 5º Há suspeição ou impedimento de membro, sendo-lhe vedado exercer suas funções:

I - se for amigo íntimo ou inimigo do cidadão-solicitante; e

II - se estiver interessado no resultado do julgamento, em benefício próprio ou de terceiros.

Art. 6º Compete ao gestor do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, designado por instrumento normativo, acompanhar a implementação das decisões proferidas no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2018

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário de Transparência e Controle

JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA

Secretário da Segurança Pública

CYNTHIA CELINA DE CARVALHO MOTA LIMA

Secretária do Planejamento e Orçamento

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário da Fazenda

FRANCISCO GONÇALVES DA CONCEIÇÃO

Secretário dos Direitos Humanos e Participação Popular

RODRIGO MAIA ROCHA

Procurador-Geral do Estado

LÍLIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES

Secretária de Gestão e Previdência

 

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