LEI ORDINÁRIA nº 11.174 de 26 de Novembro de 2019
Detalhes da publicação
Dispõe sobre o subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil – APC, e dá outras providências.
LEI Nº 11.174, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil – APC, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 300, de 23 de outubro de 2019 , que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos subsídios dos servidores integrantes do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC são os estabelecidos no Anexo Único desta Lei, a considerar de 1º de outubro de 2019.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo Único incorporam aos subsídios dos servidores integrantes do Subgrupo APC as quantias atualmente pagas a título de decisão judicial, referente à Gratificação por Dedicação Exclusiva, ficando vedado qualquer pagamento adicional ou acréscimo a este título.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 26 de novembro de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente
TABELA DE SUBSÍDIO
(A partir de 1º de outubro de 2019)