DECRETO nº 35.549 de 26 de Dezembro de 2019

Atualizado em: 19/09/2020 às 07:47
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Detalhes da publicação

Diárias e Passagens: Coletânea de Legislação específica de Diárias e Passagens. Poderá futuramente ser absorvida pela "Licitações e Contratos Administrativos".

Altera o Decreto nº 22.985, de 20 de mar­ço de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, funda­cional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

DECRETO Nº 35.549, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, que dispõe sobre a concessão de diárias do serviço público estadual, administração direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,

DECRETA

Art. 1º O §2º e o §3º do art. 1º, as alíneas “a” e “b” do § 2º e a alínea “g” do § 3º do art. 2º, o parágrafo único do art. 3º, o § 2º e § 6º do art. 4º e o caput do art. 6º do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º É vedada a concessão de diárias para outro estado ou exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública estadual, ressalvados os casos excepcionais, em que demonstradas a necessidade e utilidade para o atendimento a objetivo estatal, mediante autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 3º A concessão de diárias de que trata o caput deverá ser autorizada pelo Secretário-Chefe da Casa Civil em procedimento administrativo próprio.

(...)

Art. 2º (...)

(...)

§ 2º (...)

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço, desde que haja necessidade de permanência superior a 4 (quatro) horas;

b) quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício, desde que haja necessidade de permanência

superior a 4 (quatro) horas;

(...)

§ 3º (...)

(...)

g) outros casos de relevante interesse da administração pública estadual, mediante prévia autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.

(...)

Art. 3º (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será extensivo aos Ajudantes de Ordens do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou quem esteja exercendo função equivalente conforme designação do Chefe do Gabinete Militar, bem como aos assessores de comunicação e membros do cerimonial que estejam na Comitiva Oficial do Governador e do Vice-Governador, conforme ato de designação dos respectivos chefes de gabinete.

(...)

Art. 4º (...)

§ 2º As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a que pertencer o servidor.

(...)

§ 6º Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Informativo mensal do órgão ou entidade concedente, devendo ser observadas normas específicas quando se tratar de segurança pública e institucional.

(...)

Art. 6º O total de diárias atribuídas ao servidor público civil e militar não poderá exceder a 60 (sessenta) dias por ano, salvo em casos excepcionais, e com prévia e expressa autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante requerimento fundamentado do Secretário de Estado a qual o servidor for vinculado.

Parágrafo único. (...)

(...)”. (NR).

Art. 2º Os valores das diárias para viagens no Estado do Maranhão e demais viagens nacionais previstos do Anexo I do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007, passam a ser os constantes do Anexo Único deste Decreto, sendo mantidos os demais valores anteriormente vigentes.

Art. 3º Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 22.985, de 20 de março de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

VALORES DAS DIÁRIAS

GRUPO

CARGO/EMPREGO POSTO/GRADUAÇÃO

VIAGEM NO ESTADO

VIAGEM PARA FORA DO ESTADO (NACIONAIS)

1

Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Estado e cargos equivalentes

 

R$ 224,00

 

R$ 490,00

2

Cargos Comissionados Especiais, Isolado, DGA, DANS-1 a DANS-3, Procurador do Estado, Auditor do Estado, Auditor Fiscal do Estado, Delegado de Polícia, Coronel, TenenteCoronel e Major.

 

R$ 200,00

 

R$ 420,00

3

Cargos em Comissão de DAS-1 a DAS-4, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante e Ocupantes de Cargos e Empregos de Requisito para o Ingresso Nível Superior

 

R$ 180,00

 

R$ 381,00

4

Cargos em Comissão de DAI-1 a DAI-5, Subtenentes, Sargentos, demais Cargos Efetivos e Empregos Públicos, Cabos, Soldados, Alunos CFO e CFS (PM)

 

R$ 160,00

 

R$ 340,00

 

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