LEI Nº 9.111 DE 05 DE JANEIRO DE 2010

Atualizado em: 15/06/2021 às 18:47
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Detalhes da publicação

Controle Interno: Legislações emitidas principalmente pelo Estado do MA, pela STC-MA, por outros órgãos de controle interno e por unidades de controle interno das UGs. (Existe aqui a possibilidade de agregarmos Controle Externo e Interno numa única coletânea diferenciando a classificação pelo Órgão que publicou).

Dispõe sobre a instituição do Portal da Transparência do Estado do Maranhão e disponibiliza acesso, para todos os cidadãos, às contas do Poder Executivo, e dá outras providências.

LEI Nº 9.111 DE 05 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a instituição do Portal da Transparência do Estado do Maranhão e disponibiliza acesso, para todos os cidadãos, às contas do Poder Executivo, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Portal da Transparência do Estado do Maranhão, site eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade disponibilizar a qualquer pessoa o acesso aos dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Poder Executivo, compreendendo, dentre outros, os seguintes procedimentos:

I - detalhamento das suas receitas públicas de acordo com sua categoria econômica;

II - detalhamento dos gastos efetuados por órgão ou entidade da Administração Pública do Estado do Maranhão, contendo descrição da despesa através de sua classificação quanto à categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Art. 2º O Portal da Transparência divulgará as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, além de outras que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, obedecendo o disposto nesta Lei:

I - as informações deverão ser apresentadas de forma simples e objetiva, com a utilização de recursos de navegação acessíveis a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática, bem como utilizando a nomenclatura geral utilizada na Contabilidade Pública e definida pela legislação especifica;

II - todo o conteúdo técnico utilizado no Portal da Transparência deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas, na forma de dicas de tela;

III - as páginas do Portal da Transparência conterão glossário com as definições, em linguagem acessível a qualquer pessoa, de todos os termos técnicos empregados na apresentação das informações;

IV - os dados e as informações deverão ser apresentados com a indicação da respectiva fonte e data da última atualização.

Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará as informações originadas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, em linguagem simples, observada a técnica necessária à divulgação das informações, de forma a possibilitar a qualquer pessoa acesso amplo, entendimento fácil e identificação transparente das rubricas orçamentárias.

Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN ficará incumbida da gestão do site eletrônico Portal da Transparência do Estado do Maranhão e das informações nele vinculadas.

Parágrafo único. A construção, manutenção e gerenciamento técnico do site eletrônico Portal da Transparência do Estado do Maranhão será da atribuição da Secretaria-Ajunta de Tecnologia da Informação e Integração - SEATI, da SEPLAN.

Art. 5º O acesso às páginas do Portal da Transparência deverá ser efetuado por meio de atalho em imagem gráfica, conhecida como banner, constante da página inicial do site do Governo do Estado do Maranhão, na página da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, e diretamente através de endereço eletrônico a ser criado pela SEATI/SEPLAN.

Art. 6º As informações de que trata esta Lei serão extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 7º É vedada a ocultação de qualquer informação e dados, salvo aquelas cujo sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nas hipóteses estritamente fixadas em lei.

Parágrafo único. As informações legalmente classificadas como sigilosas ou imprescindíveis à segurança do Estado poderão ter sua divulgação restrita a pessoas e servidores legalmente autorizados e previamente habilitados por meio de senha.

Art. 8º (Vetado).

Art. 9º As informações de que trata esta Lei não substituem publicações previstas em lei própria, nem consulta direta a outros sistemas estruturadores estabelecidos pelos Governos Federal e Estadual.

Art. 10. Os dados e informações referidos nesta Lei serão correspondentes a partir da data de sua vigência e, para o exercício financeiro corrente, até o mês anterior ao da consulta formulada.

Art. 11. Todos os órgãos vinculados ao Poder Executivo, direta ou indiretamente, deverão repassar as informações tratadas nesta Lei, em destaque seus contratos, convênios, recursos recebidos e gastos para a SEPLAN, objetivando a devida divulgação no Portal.

Art. 12. A presente Lei só se aplica ao Poder Executivo Estadual, mas o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Contas do Estado poderão aderir à mesma por meio de convênio firmado com o Executivo, que ficará responsável, via SEPLAN, pela gestão e divulgação das informações prestadas por aqueles junto ao Portal da Transparência do Estado do Maranhão, em banner ou mecanismo próprio que individualize a origem dos dados e das informações.

Art. 13. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN e a Secretaria-Ajunta de Tecnologia da Informação e Integração - SEATI deverão adotar, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta Lei, as providências necessárias para a incorporação, às páginas do Portal da Transparência, de dados agregados e consolidados, para fins de aprimorar a qualidade das informações postas à disposição da população, de forma a permitir ao cidadão análises mais abrangentes sobre a gestão dos recursos públicos.

Art. 14. O acesso às paginas do Portal da Transparência ficará disponível em no máximo noventa dias a partir da data de publicação da presente Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de caso fortuito e/ou de força maior que impossibilite o acesso ao Portal da Transparência por parte do cidadão, a SEATI/SEPLAN terá o prazo máximo de dez dias para resolver o problema técnico, possibilitando o acesso ao site.

Art. 15. Decreto regulamentar, a ser publicado, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, disciplinará a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, vinculados diretamente ao Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JANEIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

GASTÃO DIAS VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração e Previdência Social

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