DECRETO nº 37.153 de 29 de Outubro de 2021
Detalhes da publicação
Altera o Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
DECRETO 37.153, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Indicação nº 370/2020, de autoria do Deputado Estadual Ciro Neto, devidamente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, que sugere, ao Poder Executivo, a concessão de autorização para adimplemento, mediante consignação em folha de pagamento, de contribuições a entidades privadas que tenham por finalidade a prestação de serviços assistenciais ou sociais.
DECRETA
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI, que terão a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
X - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por meio de cartão de benefício consignado que visa apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos reduzidos ou condições diferenciadas, concedidos por entidades administrativas de cartão de crédito/benefício;
XI - contribuição em favor de associações e de fundações que tenham por objeto social apenas fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais e que não tenham caráter sindical ou de representação de categoria profissional.” (AC)
Art. 2º O caput do art. 12, o caput e o parágrafo único do art. 13 e o inciso II e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O total das consignações facultativas na folha de pagamento não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatório elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e as que a Lei assim definir:
(...)
Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 60% (sessenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito e fica reservada a margem de 20% (vinte por cento), destinada exclusivamente para consignações decorrentes dos incisos VIII e X do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. As averbações de consignações em folha de pagamento previstas no inciso VII, VIII e X do art. 5º deste Decreto, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo o interessado, em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(...)
Art. 20. (...)
(...)
II - a consignação relativa à amortização de empréstimo, financiamento ou operações com o cartão de crédito ou de benefício consignado somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.
(...)
Parágrafo único. Para o cumprimento do inciso II, é obrigatório, no mínimo, um escritório de representação das Instituições Financeiras, entidades que operam com concessão de empréstimos, cartão de crédito ou de benefício consignado e financiamento de imóveis, situado na cidade de São Luís, para os procedimentos de cancelamento e outras negociações que se fizerem necessárias para o bom atendimento ao servidor. ” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 16 do Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescido do § 4º na forma abaixo:
“Art. 16 (...)
§1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 60% (sessenta por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 80% da remuneração do servidor.
(...)
§4º A margem consignável máxima para obtenção de empréstimos ou financiamentos pessoais poderá alcançar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, ficando o total das consignações facultativas limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) enquanto perdurarem os efeitos da Lei Federal nº 14.131 de 30 de março de 2021.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil