LEI ORDINÁRIA nº 6.663 de 04 de Junho de 1996
Detalhes da publicação
Dá nova denominação e redação ao Capítulo II da Lei 5.931 de 22 de abril de 1994, que aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
LEI Nº 6.663 DE 04 DE JUNHO DE 1996.
Dá nova denominação e redação ao Capítulo II da Lei 5.931 de 22 de abril de 1994, que aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 4º, suprimidos seus incisos e parágrafo único; 5º suprimido seu parágrafo único e acrescidos incisos; 6º, acrescido de parágrafo único, 7º, 8º, 9º e 10 acrescido de parágrafos; 11, 12, 13 e 14, suprimidos seus incisos da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, passam a integrar o Capítulo II e a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 4º - O ingresso das carreiras de cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional dar-se-á, exclusivamente, nas classes e referências iniciais, mediante aprovação emconcurso público de provas ou de provas e títulos, vedada a redistribuição de cargos
e de seus ocupantes para outros órgãos, ou destes para os Quadros da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Art. 5º - O ingresso na Carreira do Magistério Superior dar-se-á por nomeação, exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, e somente poderá ocorrer na referência inicial de cada classe, na forma abaixo determinada:
I - na referência I da Classe de Professor Auxiliar, quando o concursado for possuidor de graduação plena;
II - na referência I da classe de Professor Assistente, quando o concursado for possuidor do grau de mestre;
III - na referência I da Classe de Professor Adjunto, quando o concursado for possuidor do título de doutor ou título de livre-docente;
IV - na classe singular de Professor Titular, quando o concurso for específico para provimento da referida classe, devendo o concursado ser possuidor de título de doutor ou de título de livre-docente.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO GRUPO OCUPACIONAL DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 6º - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre professores da carreira do Magistério Superior da Instituição, pertencentes às classes de Professor Adjunto ou de Titular, ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em lista tríplice indicada pela comunidade universitária, através de votação direta e secreta, homologada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único – A lista tríplice de que trata este artigo será indicada pela comunidade universitária por meio de votação direta e secreta, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias.
Art. 7º - Os diretores de Centro, de Cursos e Chefes de Departamentos serão nomeados pelo Reitor, dentre os docentes de carreira da instituição, lotados na respectiva Unidade de Ensino, eleitos pela comunidade universitária dessas Unidades, nos temos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias.
Art. 8º - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei, coincidindo com o do Governador do Estado, permitida uma única recondução.
Art. 9º - O provimento dos demais cargos e funções que integram o Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento é de livre nomeação do Reitor, dentre os servidores de cargos de provimento efetivo, com exceção dos cargos de Pró-Reitor de Administração, Pró-Reitor de Planejamento, Coordenador dos Órgãos do Nível Instrumental, Assessor e Assistente de Pró-Reitoria.
SEÇÃO III
Art. 10 - Poderão ser admitidos professores Visitantes e Substitutos nos termos dos incisos IV e V do § 1º do art. 17 da Lei nº 5.116, de 25 de junho de 1991, por prazo determinada e sempre em caráter extraordinário.
§ 1º - O Professor Visitante deverá possuir, no mínimo, grau de mestre de notória qualificação no campo de sua especialidade, e será contratado par atendimento de programas especiais de ensino e pesquisa, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
§2º - O Professor Substituo deverá ter graduação de nível superior e será contratado, por prazo não superior a 48 (quarenta e oito) meses, para empreendimento de necessidades didáticas de natureza eventual, decorrentes de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria e afastamento de docente, conforme legislação em vigor.
Art. 11 – A contratação de Professor Visitante e de Professor Substituo será autorizada pelo Conselho de Administração da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, observados, quanto à remuneração, os padrões de vencimento dos planos de carreira do Magistério SuperiorMAS, de acordo com a titulação apresentada.
Art. 12 – O recrutamento de Professor Substituto e de Professor visitante será feito por meio de processo seletivo simplificado, mediante divulgação, por edital, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação.
Art. 13 – Excetuam-se da obrigatoriedade a que aludem os art.11 e 12 os casos de contratação do serviço de professores de notória especialização, inclusive, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 14 – O Conselho de Administração da UEMA estabelecerá as normas relativas à contratação de Professores e Visitantes e Substitutos, na conformidade dos arts. 11 e 12 desta Lei.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE JUNHO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º DA REPÚBLICA. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES-Governador, em exercício; JOÃO ALBERTODE SOUZA-Secretário de Estado de Governo; JOÃO VICENTE DE ABREU NETO- Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO- Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública; LUCIANO FERNANDES MOREIRA- Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência.