LEI ORDINÁRIA nº 11.780 de 05 de Julho de 2022

Atualizado em: 27/07/2022 às 13:09
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Detalhes da publicação

Legislações que afetam a Administração de Pessoal como por exemplo as alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (inclui aqui também a política de investimentos destes fundos).

Cria a Classe D (Associado), no cargo de Professor da carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior, cria, na estrutura organizacional da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, a Pró-Reitoria de Extensão e Assistência Estudantil -PROEXAE, cria cargos efetivos e cargos em comissão nos termos em que especifica, altera a Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, a Lei nº 10.558, de 06 de março de 2017, a Lei nº 10.721 de 27 de novembro de 2017, e dá outras providências.

LEI Nº 11.780, DE 5 DE JULHO DE 2022.

Cria a Classe D (Associado), no cargo de Professor da carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior, cria, na estrutura organizacional da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, a Pró-Reitoria de Extensão e Assistência Estudantil - PROEXAE, cria cargos efetivos e cargos em comissão nos termos em que especifica, altera a Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, a Lei nº 10.558, de 06 de março de 2017, a Lei nº 10.721 de 27 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei cria a Classe D (Associado), no cargo de Professor da carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior, cria, na estrutura organizacional da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, a Pró-Reitoria de Extensão e Assistência Estudantil - PROEXAE, cria cargos efetivos e cargos em comissão nos termos em que especifica, altera a Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, a Lei nº 10.558, de 06 de março de 2017, a Lei nº 10.721 de 27 de novembro de 2017, e dá outras providências.

CAPÍTULO II ALTERAÇÃO DA LEI Nº 5.931, DE 22 DE ABRIL DE 1994

Art. 2º  Fica acrescido ao texto da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, o art. 4º-A , que terá a seguinte redação:

 “Art. 4º-A  A carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior é composta pelo cargo de Professor, que se desdobra em classes conforme a titulação do ocupante, na forma abaixo: 

I - Classe A (Auxiliar), quando portador de diploma de graduação;

II - Classe B (Assistente), quando portador de título de mestre;

III - Classe C (Adjunto), quando portador de título de doutor;

IV - Classe D (Associado), quando portador de título de doutor, e V - Classe E (Titular), quando portador de título de doutor. § 1º  As classes A (Auxiliar), B (Assistente), C (Adjunto) e D (Associado) são compostas, cada uma, por 04 (quatro) referências. § 2º  A classe E (Titular) é constituída por uma única referência, denominada referência singular.” Art. 3º  O art. 5º da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º  O ingresso na carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior dar-se-á mediante nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos e ocorrerá:

I - na referência inicial da Classe B (Assistente), que terá como requisito de ingresso o título de mestre na área exigida no concurso;

II - na referência inicial da Classe C (Adjunto), que terá como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso;

III - na Classe E (Titular), cujos critérios avaliativos serão definidos por resolução dos respectivos Órgãos Colegiados das universidades estaduais.

§ 1º  A abertura de concurso público para a Classe B (Assistente) dar-se-á quando o certame para provimento da Classe C (Adjunto) não possuir inscritos ou a totalidade dos candidatos inscritos tiverem suas inscrições indeferidas, devendo haver manifestação fundamentada da unidade acadêmica interessada na realização do concurso.

§ 2º  A abertura de concurso público para a Classe E (Titular) está condicionada à declaração de existência de vagas no limite máximo de 5% (cinco por cento) do total do quadro de vagas da Instituição de ensino.

§ 3º  As normas e requisitos para realização dos concursos públicos para ingresso na carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior serão de competência dos conselhos superiores das universidades.” 

Art. 4º  Ficam acrescidos ao texto da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, os arts. 14-A e 14-B, que terão a seguinte redação:

“Art. 14-A.  O desenvolvimento do servidor na carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior far-se-á através da progressão e da promoção.

Art. 14-B.  A progressão do servidor integrante da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior dependerá de:

I - desempenho eficaz de suas atribuições, a ser avaliada conforme normas de competência dos conselhos superiores das universidades;

II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo atividade acadêmica na referência.

Parágrafo único.  O docente não poderá requerer simultaneamente mais de uma progressão, devendo ser respeitado o critério do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetiva atividade acadêmica nas referências de cada classe que compõem a carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior.”

Art. 5º  O inciso II do art. 15 da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 15. (...)

I - (...)

II - por avaliação de desempenho acadêmico, da classe de Professor Adjunto para a referência inicial da classe de Professor Associado, atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) encontrar-se em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva;

b) cumprimento de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade acadêmica na Referência IV da classe Classe C (Adjunto);

c) desempenho eficaz de suas atribuições;

d) apresentação e defesa de memorial descritivo das atividades desenvolvidas pelo docente.” 

Art. 6º  O art. 16 da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como acrescido do parágrafo único:

“Art. 16.  As normas e procedimentos complementares relativos ao desenvolvimento do servidor na carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior serão definidos pelos conselhos superiores das universidades. 

Parágrafo único.  A concessão da progressão e promoção ocorrerá a partir da data da autorização do Reitor ou autoridade a quem tenha delegado competência.” 

Art. 7º  O art. 22 da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. As linhas de progressão e promoção da Carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior, obedecerão ao abaixo disposto: 

Art. 8º  O art. 30 da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A tabela de vencimento do servidor integrante da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior, constitui-se de 17 (dezessete) referências salariais, distribuídas entre as classes, obedecendo ao intervalo de 3% (três por cento) entre uma referência e a imediatamente superior dentro da mesma classe, e de 10% (dez por cento) de uma classe para a imediatamente superior. 

Parágrafo único. Os vencimentos-base da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.” (NR)

CAPÍTULO III ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.721 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

Art. 9º  O caput do art. 1º da Lei nº 10.721 de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º  Fica instituída a Gratificação de Exercício de Suporte Acadêmico, no percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento, aos integrantes do Subgrupo Apoio Técnico, Subgrupo Apoio Administrativo e Subgrupo Apoio Operacional do Grupo Administração Geral, e Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, que, até a data da vigência desta Lei, estejam lotados na Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e na Universidade Estadual da Região Tocantina (UEMASUL), há pelo menos 5 (cinco) anos continuados, desenvolvendo atividades de suporte aos projetos e ações operacionais, administrativos e acadêmicos.” 

CAPÍTULO IV DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO (UEMASUL)

Art. 10.  Fica criada, na estrutura organizacional da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, a Pró-Reitoria de Extensão e Assistência Estudantil - PROEXAE, passando o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.558, de 6 de março de 2017, a vigorar acrescido da alínea “i”, que terá a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...) IV - (...)

(...)

i) Pró-Reitoria de Extensão e Assistência Estudantil - PROEXAE.” (AC)

Art. 11.  Ficam criados, na Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL, 40 (quarenta) cargos efetivos de Professor, Classe B (Adjunto), 40 (quarenta) horas, conforme Anexo I desta Lei e lotação a ser definida pela Reitoria da instituição.

Art. 12.  Ficam criados na estrutura da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL:

I - 20 (vinte) cargos em comissão, na forma do Anexo II desta Lei, com lotação no Centro de Ciências Agrárias (CCA), no Centro de Ciências Exatas, Naturais e Tecnológicas (CCENT) e no Centro de Ciências Humanas, Sociais e Letras (CCHSL) do Campus de Imperatriz, bem como no Centro de Ciências Agrárias, Naturais e Letras (CCANL) do Campus de Estreito, e no Centro de Ciências Humanas, Sociais, Tecnológicas e Letras (CCHSTL) do Campus de Açailândia, os quais passam a integrar o quadro de cargos comissionados constante da Lei nº 10.558, de 6 de março de 2017;

II - 8 (oito) cargos em comissão, na forma do Anexo III desta Lei, com lotação na Reitoria, da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (PROPGI), da Pró-Reitoria de Gestão e Sustentabilidade Acadêmica (PROGESA) e da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD), os quais passam a integrar o quadro de cargos comissionados constante da Lei nº 10.558, de 6 de março de 2017;

III - 7 (sete) cargos em comissão, na forma do Anexo IV desta Lei, com lotação na Pró-Reitoria de Extensão e Assistência Estudantil (PROEXAE), os quais passam a integrar o quadro de cargos comissionados constante da Lei nº 10.558, de 6 de março de 2017.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Os quantitativos dos cargos de Professor da carreira do Magistério Superior (Subgrupo Magistério Superior) da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e da Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão (UEMASUL), são os fixados, respectivamente, nos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 14.  O Anexo I da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, que aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

§ 1º  Os vencimentos-base da Carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior, de que trata o Anexo VII desta Lei, serão implantados de forma escalonada nos meses de fevereiro e março de 2022. 

§ 2º  Em 1º de fevereiro de 2022 os vencimentos-base a que se refere o caput deste artigo serão implantados no percentual de 50% (cinquenta por cento), e a partir de 1º de março de 2022, serão implantados no percentual de 100% (cem por cento). 

Art. 15.  Os dispositivos desta Lei relativos à carreira do Magistério Superior, a que se refere a Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, aplicam-se à Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão (UEMASUL), nos termos do art. 5º da Lei nº 10.525, de 03 de novembro de 2016.

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 17.  Ficam revogados: 

I - o Anexo V da Lei nº 4.400, de 30 de dezembro de 1981; 

II - o Anexo da Lei nº 5.920, de 15 de março de 1994; 

III - o Anexo I da Lei nº 6.947, de 15 de julho de 1997; 

IV - o Anexo da Lei nº 7.574, de 07 de dezembro de 2000, exclusivamente no que tange ao cargo e classes da carreira do Magistério Superior; 

V - o Anexo I da Lei nº 7.759, de 12 de julho de 2002; 

VI - o Anexo I da Lei nº 8.034, de 15 de dezembro de 2003;

VII - o Anexo I da Lei nº 8.035, de 15 de dezembro de 2003; 

VIII - o Anexo I da Lei nº 8.057, de 30 de dezembro de 2003;

IX - o Anexo I da Lei nº 8.058, de 30 de dezembro de 2003;

X - o Anexo I da Lei nº 8.111, de 06 de maio de 2004;

XI - a Lei nº 8.275, de 04 de julho de 2005; 

XII - o Anexo I da Lei nº 8.316, de 29 de novembro de 2005; 

XIII - o Anexo I da Lei nº 8.336, de 23 de dezembro de 2005; 

XIV - o Anexo I da Lei nº 8.337, de 23 de dezembro de 2005; 

XV - o Anexo I da Lei nº 8.338, de 23 de dezembro de 2005;

XVI - o Anexo I da Lei nº 8.339, de 23 de dezembro de 2005;

XVII - o Anexo I da Lei nº 8.370, de 10 de abril de 2006;

XVIII - o Anexo I da Lei nº 9.750, de 31 de dezembro de 2012; 

XIX - o art. 4º e o art. 19 (caput e incisos) da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994;

XX - Anexo I da Lei nº 10.694, de 5 de outubro de 2017; 

XXI - a Lei nº 10.751, de 18 de dezembro de 2017; 

XXII - o Anexo I da Lei nº 10.880, de 5 de julho de 2018. 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

Republicado por Incorreção.

 ANEXOS

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