DECRETO nº 38.139 de 06 de Março de 2023
Detalhes da publicação
Dispõe sobre a operacionalização do Portal da Transparência do Poder Executivo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.139, DE 6 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a operacionalização do Portal da Transparência do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão, e
CONSIDERANDO que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIII, art. 37, § 3º, inciso II, e art. 216, § 2º) e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, impõem ao Poder Público o dever de fornecer informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, bem como franquear o acesso a registros administrativos, obter informações sobre atos de governo e sobre documentação governamental;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consiste em instrumento de transparência da gestão fiscal, dentre outros, a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
CONSIDERANDO que, por meio da Lei nº 9.111, de 5 de janeiro de 2010, foi instituído o Portal da Transparência do Estado do Maranhão, site eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores com a finalidade de disponibilizar o acesso aos dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que por meio da Lei nº 10.217, de 23 de março 2015, foram estabelecidas as regras específicas para garantir o acesso a informações públicas no âmbito do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade de definir as responsabilidades pela consistência e tempestividade de disponibilização de dados para o Portal da Transparência do Estado do Maranhão.
DECRETA
Art. 1º A operacionalização do Portal da Transparência do Estado do Maranhão, instituído pela Lei nº 9.111 de 05 de janeiro de 2010, dar-se-á na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O Portal da Transparência do Estado do Maranhão constitui-se de um canal disponível na internet, por meio do qual são disponibilizadas, à sociedade, informações de interesse coletivo, produzidas ou custodiadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, sem prejuízo da divulgação de informações em outros meios oficiais e nos demais instrumentos de transparência.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - disponibilização em tempo real: a disponibilização das informações no Portal da Transparência até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema de Contabilidade do Estado, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
II - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à prestação ou tomada de contas anual.
Art. 3º As informações disponibilizadas no Portal da Transparência compreenderão, no mínimo:
I - instrumentos de planejamento governamental;
II - execução orçamentária e financeira da receita e da despesa, inclusive transferências, sob qualquer forma;
III - contratos e instrumentos congêneres;
IV - licitações e compras;
V - Relatório de Gestão Fiscal - RGF e Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO;
VI - emendas parlamentares;
VII - balanço geral do Estado;
VIII - políticas de governo;
IX - competências e estrutura organizacional dos órgãos e entidades estaduais;
X - cargos, vinculações funcionais e remuneração dos servidores;
XI - tabelas de vencimentos dos órgãos e entidades;
XII - informações sobre os programas governamentais;
XIII - repasses da cota-parte municipal do ICMS, do IPVA e dos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - informações sobre incentivos fiscais;
XV - registros públicos de empresas;
XVI - acompanhamento das obras rodoviárias e de edificações;
§1º Os instrumentos de planejamento governamental previstos no inciso I do caput compreendem o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
§2º As informações referentes à despesa deverão refletir todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da sua execução, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
§3º As informações referentes à receita deverão refletir seu lançamento e recebimento por todas as unidades gestoras, inclusive às referentes aos recursos extraordinários.
§4º As informações de contratos e instrumentos congêneres conterão, no mínimo, o nome do órgão ou entidade contratante, número do instrumento pactuado, nome do contratado, objeto, valor inicial, valor atualizado, nome do fiscal do contrato, data inicial, data final e data de publicação no Diário Oficial do Estado, bem como a íntegra do instrumento pactuado e de seus aditivos.
§5º As informações de programas conterão, no mínimo, o nome do órgão ou entidade responsável, nome do programa, valor, situação, descrição, beneficiários, impactos ou principais benefícios, fonte de recursos e período de execução, bem como todos os arquivos que detalhem a execução do programa como editais, listas de beneficiários, ações realizadas e outros que relatem a execução e progresso.
§6º As informações de incentivos fiscais conterão, no mínimo, fundamento legal, nome e CNPJ do beneficiário, justificativa, valor renunciado ou valor agregado na arrecadação, contrapartida e/ou impacto esperado.
§7º As informações relativas às emendas parlamentares conterão, no mínimo, órgão, unidade orçamentária, ação orçamentária, título da emenda parlamentar, autor, partido e valor orçado.
Art. 4º Para fins de disponibilização e atualização das informações dispostas no art. 3º serão observadas as seguintes diretrizes:
I - as informações relacionadas à execução orçamentária e financeira da receita e da despesa dos órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, conforme art. 3º, inciso II, deste Decreto, serão oriundas de registros dos bancos de dados do sistema corporativo de Planejamento e Gestão Fiscal, atualizadas em tempo real;
II - as informações relativas a contratos e instrumentos, conforme art. 3º, inciso III, deste Decreto, deverão ser cadastradas em sistema específico disponibilizado pela Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP ou por órgão que vier a substitui-la, atualizadas em tempo real;
III - as informações de que tratam os incisos X e XI do art. 3º deste Decreto serão oriundas dos bancos de dados do sistema corporativo de Gestão de Pessoal do Governo do Estado, atualizadas mensalmente;
IV - as informações de que tratam os incisos I, V e VII do art. 3º deste Decreto serão fornecidas pelos órgãos setoriais e entidades responsáveis, atualizadas com a periodicidade estabelecida nos normativos correlatos à matéria;
V - as informações de programas governamentais conforme art. 3º, inciso XII deste Decreto deverão ser cadastradas em sistema específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes responsabilidades pela transmissão, consistência e tempestividade no fornecimento de dados em meio eletrônico para o Portal da Transparência:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento disponibilizará:
a) instrumentos de planejamento governamental;
b) políticas de governo;
c) Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
d) Relatório de Gestão Fiscal;
e) Balanço Geral do Estado;
f) dados referentes à execução orçamentária e financeira da receita e da despesa, inclusive transferências sob qualquer forma;
g) listagem das Emendas parlamentares.
II - a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores disponibilizará:
a) competências e estrutura organizacional dos órgãos e entidades estaduais;
b) tabelas de vencimentos dos órgãos e entidades;
d) dados referentes aos cargos, vinculações funcionais e remuneração dos servidores;
e) informações sobre licitações e compras; e
f) informações relativas aos contratos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades estaduais.
III - a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará:
a) informações sobre repasses da cota-parte municipal do ICMS, do IPVA e dos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal; e
b) relação de beneficiários de incentivos fiscais.
IV - todos os órgãos setoriais e entidades disponibilizarão, mediante cadastramento de sistemas específicos na Secretaria de Estado de Transparência e Controle, informações sobre os programas governamentais.
V - a Secretaria de Estado de Infraestrutura disponibilizará informações referentes à evolução física de obras rodoviárias e de edificações.
VI - a Junta Comercial do Maranhão disponibilizará informações referentes aos registros públicos de empresas.
§1º As informações de que trata este artigo serão disponibilizadas à Secretaria de Estado de Transparência e Controle (STC), por meio da transmissão eletrônica de dados, preferencialmente, mediante webservice ou instrumentos correlatos.
§2º A STC e os órgãos e entidades responsáveis pela informação definirão a especificação do formato de envio dos dados, a forma de encaminhamento e a periocidade.
§3º Qualquer conteúdo adicional a ser disponibilizado no Portal observará o disposto neste artigo.
Art. 6º Compete à STC a recepção dos dados e a disponibilização de informações no Portal da Transparência, por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet.
Art. 7º Os órgãos e entidades referidos no art. 5º poderão disponibilizar as informações listadas por meio de consultas públicas em seus sites institucionais.
§1º Os órgãos e entidades devem encaminhar previamente para avaliação e aprovação da Secretaria de Estado de Transparência e Controle os detalhes das consultas, evidências do cumprimento do estabelecido, e link para a disponibilização em área específica do tema no Portal da Transparência.
§2º Após aprovação e implantação em site próprio do órgão ou entidade, qualquer modificação nas consultas ou links de acesso que possam comprometer o acesso devem ser encaminhadas imediatamente à STC.
Art. 8º O suporte de tecnologia da informação necessário ao funcionamento do Portal da Transparência do Poder Executivo ficará a cargo da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, com apoio da Secretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação (SEATI), integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle poderá baixar normas complementares necessárias à operacionalização do Portal da Transparência.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil