DECRETO nº 39.070 de 17 de Maio de 2024
Detalhes da publicação
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado do Maranhão,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Estadual, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública estadual e as diferentes esferas da federação;
V - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX - promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - dado - sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público - qualquer dado gerado ou acumulado pelo Poder Executivo Estadual que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Estadual nº 10.217, de 23 de março de 2015, como também da Lei Federal nº 12.527, de 18 de dezembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação - LAI e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
III - dados abertos - dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e
V - Portal de Dados Abertos: plataforma central de pesquisa e referência para o acesso aos dados públicos, seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados.
Art. 3º A Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários;
VII - designação clara de responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dado aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados; e
VIII - observância às legislações relativas a proteção de dados pessoais, em especial à Lei nº 12.527/2011 - LAI Federal e à Lei nº 13.709/2018 - LGPD.
CAPÍTULO II
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4º Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será coordenada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Maranhão - STC.
§ 1º Para a consecução dos fins a que se destina este Decreto, poderão ser expedidas normas complementares no âmbito dos entes e dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, elaboradas ou aprovadas pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.
§ 2º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional.
§ 3º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle será responsável por assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, e exercerá as seguintes atribuições:
I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada; e
III - monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos.
Art. 6º A construção, manutenção e gerenciamento técnico do site eletrônico Portal de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, através da Secretaria Adjunta de Transparência - SEATRAN.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 7º Os pedidos de acesso à informação nas solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública devem observar os procedimentos previstos na Lei Estadual nº 10.217/2015, como também da Lei nº 12.527/2011 - LAI Federal e da Lei nº 13.709/2018 - LGPD.
Parágrafo único. A decisão negativa fundamentada em custos adicionais desproporcionais não previstos pela Administração Pública deve expor sua quantificação e esclarecer a possibilidade de inclusão das bases de dados no Plano de Dados Abertos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As bases de dados do Poder Executivo Estadual que não contenham informações protegidas nos termos dos arts. 17, 18 e 25 da Lei Estadual nº 10.217/2015, como também as que não são protegidas pela Lei nº 12.527/2011 - LAI Federal e pela Lei nº 13.709 de 2018 - LGPD, são automaticamente passíveis de abertura.
Parágrafo único. A publicação dos dados é de responsabilidade dos respectivos órgãos e entidades, cabendo a eles responderem por sua integridade, consistência e atualização periódica.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle monitorar a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o cumprimento dos prazos e procedimentos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil