MEDIDA PROVISÓRIA nº 459 de 17 de Setembro de 2024
Detalhes da publicação
Dispõe sobre a fixação do vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras Atividades de Trânsito e Atividade Auxiliar de Trânsito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As tabelas de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras Atividades de Trânsito e de Atividade Auxiliar de Trânsito, passam a ser as constantes do Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 2º Os percentuais de aumento, previstos no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023, que seriam implantados a partir de 1º de julho de 2025 e de 1º de julho de 2026, se encontram absorvidos pelo aumento concedido por esta Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 4º Fica revogado o Quadro b.7 do Anexo II, da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE SETEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil