MEDIDA PROVISÓRIA nº 462 de 27 de Setembro de 2024

Atualizado em: 02/10/2024 às 16:16
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Detalhes da publicação

Legislações que afetam a Administração de Pessoal como por exemplo as alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (inclui aqui também a política de investimentos destes fundos).

Dispõe sobre a fixação do vencimento básico do cargo de Técnico Previdenciário integrante da carreira Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, institui a Gratificação Especial de Atividade Previdenciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Técnico Previdenciário, integrante da carreira Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, passam a ser os fixados no Anexo Único desta Medida Provisória.
Art. 2º Os percentuais de aumento previstos no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023, que seriam implantados a partir de 1º de julho de 2025 e de 1º de julho de 2026, se encontram absorvidos pelo aumento concedido por esta Medida Provisória.
Art. 3º Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade Previdenciária, de caráter permanente, a ser concedida aos servidores integrantes das carreiras Perícia Médica, Atividade Previdenciária e Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, do Subgrupo Gestão Previdenciária, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 4º Incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação de que trata o artigo 3º desta Medida Provisória.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 6º Ficam revogadas as tabelas de vencimento base, com vigências previstas a partir de 1º de julho de 2025 e de 1º de julho de 2026, da carreira Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, do Quadro b.2 do Anexo II da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2021.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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