LEI ORDINÁRIA nº 12.392 de 11 de Setembro de 2024
Detalhes da publicação
Altera a Lei n.º 10.736, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Bolsa-Formação e Auxílio-Formaçãopara Educação Profissional e Técnica, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 455, de 17 de julho de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disposto que o Programa Bolsa-Formação e o Auxílio-Formação atenderão à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão - SEDUC e o Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, e dá outras providências.
Art. 2º O Programa Bolsa-Formação e o Auxílio-Formação objetivam ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica nas diversas formas e modalidades de ensino, como programas, projetos e oficinas que incentivem o empreendedorismo, cursos de formação inicial e continuada, técnico de nível médio nas suas diversas formas de oferta, tecnológico de nível superior, além de ensino médio profissional integrado à educação de jovens e adultos (EJATEC).
Art. 3º São objetivos dos Programas:
I - expandir a oferta de educação profissional e tecnológica na rede estadual de ensino, primando pela garantia de acesso, permanência e qualidade no ensino, diminuição da evasão escolar e êxito na inserção profissional do público atendido;
II - consolidar a oferta de educação profissional e tecnológica no Estado do Maranhão, nas diversas formas e modalidades de ensino;
III - impulsionar os arranjos produtivos locais e regionais, de forma a fomentar a economia maranhense por meio da educação profissional e tecnológica;
IV - alinhar as ofertas de programas, projetos, oficinas e cursos de educação profissional às demandas dos estudantes e mercado de trabalho, visando a qualidade de vida da população e o aumento o índice de emprego;
V - ampliar as oportunidades educacionais dos maranhenses por meio do incremento da formação técnica, tecnológica e de qualificação profissional;
VI - contribuir para a redução da desigualdade social, priorizando os municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, serão ofertadas bolsa-formação e auxílio-formação:
I – Pelo IEMA, as seguintes Bolsa-Formação:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Auxiliar Pedagógico;
d) Professor-Formador;
II – Pela SEDUC, a Bolsa-Formação será ofertada exclusivamente para o Professor-Formador;
III –Auxílio-Formação pelo IEMA e pela SEDUC.
§ 1º Os valores da Bolsa-Formação e do Auxílio-Formação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O auxílio-formação destina-se preferencialmente à aquisição de coleções, materiais bibliográficos, permanentes, insumos e equipamentos diversos para uso didático-pedagógico na oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 3º A condição de bolsista não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e/ ou Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA; e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
§ 4º A Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e o Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão realizarão processos de seleção de profissionais para fins de composição de Banco de Formadores, com vistas ao atendimento das necessidades de pessoal na oferta da Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual n.º 10.736, de 11 de dezembro de 2017.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 455/2024, de autoria do Poder Executivo.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO
PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 11 de setembro de 2024.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente