LEI ORDINÁRIA nº 12.419 de 23 de Outubro de 2024

Atualizado em: 19/03/2025 às 16:27
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Detalhes da publicação

Legislações que afetam a Administração de Pessoal como por exemplo as alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (inclui aqui também a política de investimentos destes fundos).

Dispõe sobre a fixação do vencimento básico do cargo de Técnico Previdenciário integrante da carreira Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, institui a Gratificação Especial de Atividade Previdenciária, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 462, de 27 de setembro de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores do vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Técnico Previdenciário, integrante da carreira Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, passam a ser os fixados no Anexo Único desta Lei.

Art.2º Os percentuais de aumento previstos no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2023, que seriam implantados a partir de 1º de julho de 2025 e de 1º de julho de 2026, se encontram absorvidos pelo aumento concedido por esta Lei.

Art.3º º Fica instituída a Gratificação Especial de Atividade Previdenciária, de caráter permanente, a ser concedida aos servidores integrantes das carreiras Perícia Médica, Atividade Previdenciária e Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, do Subgrupo Gestão Previdenciária, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Art.4º Incidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação de que trata o artigo 3º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 6º Ficam revogadas as tabelas de vencimento base, com vigências previstas a partir de 1º de julho de 2025 e de 1º de julho de 2026, da carreira Assistência Técnica à Atividade Previdenciária, do Quadro b.2 do Anexo II da Lei nº 12.121, de 21 de novembro de 2021.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 462/2024, de autoria do Poder Executivo.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 23 de outubro de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente

 

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