DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.
Detalhes da publicação
Altera a Instrução Normativa TCE/MA nº 50, de 30 de agosto de 2017, e dá outras providências.
DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 28, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.
\r\nAltera a Instrução Normativa TCE/MA nº 50, de 30 de agosto de 2017, e dá outras providências.
\r\nO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas competências constitucionais e legais e nos termos do art. 80, inciso III, da Resolução TCE/MA nº 1, de 21 de janeiro de 2000,
\r\nRESOLVE:
\r\nArt. 1º Ficam alterados o inciso IV do art. 15 e o inciso I do art. 23 da Instrução Normativa TCE/MA nº 50, de 30 de agosto de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
\r\n“Art. 15. ............................................
\r\nIV - na hipótese de dispensa de encaminhamento da tomada de contas especial para o TCE/MA com base no inciso III do art. 11, encaminhá-la ao órgão de representação judicial do ente da Federação para que proceda à avaliação de valor de alçada e, se for o caso, à propositura de ação de ressarcimento, a qualquer tempo, perante o Poder Judiciário.” (NR)
\r\n“Art. 23. ............................................
\r\nI - aplica-se:
\r\na) no que couber, às tomadas de contas especiais instauradas pela autoridade administrativa competente, pelo controle interno ou pelo controle externo que ainda se encontrem em trâmite no âmbito do TCE/MA; e
\r\nb) integralmente, às tomadas de contas especiais instauradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.” (NR)
\r\nArt. 2º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando houver transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
\r\nParágrafo único. A dispensa de instauração prevista no caput deste artigo não elide a propositura, a qualquer tempo, perante o Poder Judiciário, de ação de ressarcimento de danos causados ao erário.
\r\nArt. 3º Devido à necessidade de readequação das rotinas administrativas nos órgãos, fundos e entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, fica afastada a aplicação de multa pelo cumprimento intempestivo – até 28 de fevereiro de 2018 – das obrigações previstas na Instrução Normativa TCE/MA nº 50, de 30 de agosto de 2017.
\r\nArt. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação oficial, quando revoga as disposições em contrário.
\r\nPublique-se e cumpra-se.
\r\nSala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, São Luís, 6 de dezembro de 2017.
\r\nConselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
\r\nPresidente