PORTARIA CONJUNTA STC/PGE Nº 001/2018, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
Detalhes da publicação
Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas em casos de decadência da atuação administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) para o processamento de tomada de contas especial.
PORTARIA CONJUNTA STC/PGE Nº 001/2018, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.
\r\nDispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas em casos de decadência da atuação administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) para o processamento de tomada de contas especial.
\r\nO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão, e
\r\nConsiderando que o art. 22 da Instrução Normativa TCE/MA nº 50, de 30 de agosto de 2017, dispõe que a "atuação administrativa do TCE/MA decai após o decurso de cinco anos entre a data do evento ou, quando desconhecida, da ciência do fato pela autoridade administrativa competente e a instauração da tomada de contas especial";
\r\nConsiderando que, segundo o art. 2º da Decisão Normativa TCE/MA nº 28, de 06 de dezembro de 2017, torna dispensável a instauração da tomada de contas especial quando verificada a decadência, exceto quando houver determinação expressa em contrário do TCE/MA;
\r\nConsiderando que, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, a tomada de contas especial é procedimento preparatório do processo a ser instaurado e processado perante o TCE/MA;
\r\nConsiderando que, ainda quando verificada a decadência da atuação administrativa do TCE/MA, em caso de dano ao erário é cabível o ajuizamento de ação de ressarcimento contra os responsáveis pelo desfalque;
\r\nConsiderando que é "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" não tipificado como ato de improbidade (STF - RE 669069, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, DJe-082 28-04-2016)
\r\nConsiderando que é imprescritível o ajuizamento da ação de ressarcimento por dano ao erário decorrente de fato tipificado como ato de improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 37, §5º da Constituição da República;
\r\nConsiderando que, conforme determina o art. 71, §3º c/c art. 75 da Constituição da República, os acórdãos do TCE/MA são títulos executivos extrajudiciais;
\r\nConsiderando que o ajuizamento de ação de ressarcimento pela Procuradoria Geral do Estado pode exigir elementos probatórios diversos daqueles produzidos no procedimento de tomadas de contas especial e que a sua improcedência, ainda que parcial, pode resultar em condenação da Fazenda Pública no ônus da sucumbência;
\r\nConsiderando que o prazo prescricional de cinco anos da ação por ato de improbidade tem contagem especial definida pelo art. 23 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, que não coincide com a contagem do prazo decadencial previsto no art. 22 da Instrução Normativa TCE/MA nº 50/2017;
\r\nConsiderando que a representação judicial do Estado é atribuição da Procuradoria Geral do Estado (art. 132 da Constituição da República), e que os procuradores de Estado gozam de independência funcional (art. 39, III, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994); e
\r\nConsiderando a necessidade de observância do princípio constitucional da eficiência (art. 37), notadamente a racionalidade administrativa, a economia processual e a celeridade que devem pautar a atuação do Poder Executivo,
\r\nRESOLVEM:
\r\nArt. 1º Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando verificada a decadência da atuação do Tribunal, nos termos do art. 22 da Instrução Normativa TCE/MA nº 50, de 30 de agosto de 2017.
\r\nArt. 2º A qualquer tempo no curso de processo administrativo aberto com a finalidade de instauração de tomada de contas especial, ainda que já instaurada esta, se constatada a hipótese de dispensa de sua instauração, a autoridade administrativa competente para a instauração ou a comissão ou o tomador de contas designados promoverá o seu arquivamento.
\r\n§1º Se a hipótese de dispensa de instauração da tomada de contas especial for verificada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle após o recebimento do processo para a emissão de parecer conclusivo, os autos deverão ser devolvidos à autoridade instauradora para que, confirmada essa circunstância, aplique o previsto no caput deste artigo.
\r\n§2º A promoção de arquivamento de que trata o caput será sempre comunicada à Secretaria de Estado de Transparência e Controle e, quando já tiver havido a comunicação de instauração ao TCE/MA, na forma do art. 5º Instrução Normativa TCE/MA nº 50, de 30 de agosto de 2017, também ao TCE/MA.
\r\nArt. 3º A determinação de arquivamento do processo administrativo aberto com a finalidade de instauração de tomada de contas especial com fundamento no art. 2º desta Portaria não impede:
\r\nI - a adoção de medidas administrativas para a elisão do dano, que podem ser promovidas ou determinadas no bojo do próprio processo a ser arquivado ou em outro processo administrativo;
\r\nII - a apuração dos fatos causadores do dano ao erário decorrente de possível prática de improbidade administrativa, na forma prevista no art. 14, §3º da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992, ou o oferecimento de representação para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa;
\r\nIII - o oferecimento de representação à Procuradoria Geral do Estado para avaliar o cabimento e a conveniência do ajuizamento de ação de ressarcimento do dano causado ao erário decorrente de possível prática de improbidade administrativa, quando verificada a prescrição prevista no art. 23 da Lei Federal nº 8.429/1992.
\r\nArt. 4º A Secretaria de Estado de Transparência e Controle e a Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas competências, poderão baixar atos complementares à presente Portaria, conjunta ou isoladamente.
\r\nArt. 5º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão dirimidos pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle ou pela Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de suas competências.
\r\nArt. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
\r\nDÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
\r\nSÃO LUÍS, 12 DE JANEIRO DE 2018.
\r\nRODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
\r\nSecretário de Estado de Transparência e Controle
\r\nRODRIGO MAIA ROCHA
\r\nProcurador-Geral do Estado
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