LEI ORDINÁRIA nº 11.206 de 11 de Fevereiro de 2020
Detalhes da publicação
Dispõe sobre o valor do vencimento-base dos Servidores Públicos Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
LEI Nº 11.206, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre o valor do vencimento-base dos Servidores Públicos Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o valor do vencimento-base dos Servidores Públicos Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica.
Art. 2º Fica aprovada a nova tabela remuneratória constante do Anexo Único.
Art. 3º Tendo em vista o cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que versa sobre o menor valor de vencimento aplicável ao magistério (piso salarial), devem ser observadas as seguintes regras:
I - os ocupantes do cargo de Professor II, 20 horas, Classe C, Referência 5, passam à Referência 6 da referida classe;
II - os ocupantes do cargo de Professor III, 20 horas, Classe A, Referência 1, passam à Referência 2 da referida classe;
III - os ocupantes do cargo de Especialista em Educação I, 20 horas, Classe C, Referência 5, passam à Referência 6 da referida classe;
IV - os ocupantes do cargo de Especialista em Educação II, 20 horas, Classe A, Referência 1, passam à Referência 2 da referida classe;
V - os ocupantes do cargo de Professor, 40 horas, Classe A, Referência 1, passam à Referência 2 da referida classe.
Art. 4º Os professores contratados temporariamente, no regime de 20 horas, passam a perceber o vencimento de R$ 1.443,12.
Art. 4º Os professores contratados temporariamente, no regime de 20 horas, passam a perceber o vencimento de R$ 1.876,06. (Redação dada pela Lei nºº 11.629 de 16 de dezembro de 2021.)
Art. 4º Os professores da educação básica contratados temporariamente, no regime de 20 (vinte) horas, passam a receber o vencimento de R$ 2.450,61 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos). (Redação dada pela Lei nº 12.493, de 12 de março de 2025).
Art. 5º Os recursos para execução da presente Lei correrão à conta de dotação prevista no orçamento do Estado, provenientes do FUNDEB e do Tesouro Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
ABELARDO TEIXEIRA BALLUZ
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
(Redação dada pela Lei n° 11.629 de 16 de dezembro de 2021)
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE VENCIMENTOS DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA