LEI COMPLEMENTAR nº 224 de 09 de Março de 2020

Atualizado em: 24/08/2023 às 16:35
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Detalhes da publicação

Legislações que afetam a Administração de Pessoal como por exemplo as alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (inclui aqui também a política de investimentos destes fundos).

Dispõe sobre a concessão da pensão mi­litar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, altera a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e altera a Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 9 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a concessão da pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, altera a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e altera a Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, altera a Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e altera a Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA PENSÃO MILITAR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º A pensão militar será devida aos dependentes do militar, definidos nos termos desta Lei, quando do falecimento do servidor.

§1º O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade.

§ 2º O valor da pensão é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

Seção II

Do Processo de Habilitação dos Beneficiários

Art. 3º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º deste artigo;

c) filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, desde que comprovem dependência econômica do militar, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

d) menor sob sua guarda ou tutela, em razão de decisão judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que comprove dependência econômica do militar, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade: comprovada a dependência econômica do militar, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.

§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do referido inciso.

Art. 4º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 3º desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

§ 2º Quando o contribuinte, além do cônjuge ou companheiro, deixar filhos, metade da pensão pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na forma desta Lei.

§ 3º Se o contribuinte deixar pai e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 5º Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, o Estado do Maranhão exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

Seção III

Da Declaração de Beneficiários

Art. 6º Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º A declaração de que trata este artigo conterá:

I - nome e filiação do declarante;

II - nome do cônjuge ou companheiro e data do casamento ou do início da união estável;

III - nome, sexo e data de nascimento dos filhos;

IV - nome, sexo e data de nascimento dos irmãos;

V - nome, sexo, data de nascimento e filiação dos netos;

VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem, das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

§ 2º Sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos, a Declaração de Beneficiários deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei, do ingresso do militar na corporação ou da ocorrência do fato que modificar a declaração anteriormente apresentada.

Art. 7º A Declaração de Beneficiários conterá a assinatura do militar, a qual deverá ser reconhecida pelo Comandante ou por autoridade por ele designada, ou por tabelião ou, caso o declarante se encontre no estrangeiro, por representante diplomático ou consular.

Parágrafo único. Quando o contribuinte estiver impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-lo perante tabelião, na presença de duas testemunhas.

Art. 8º A declaração feita na conformidade do artigo anterior será entregue ao Comandante, Diretor de Pessoal ou chefe imediato, ao qual o declarante estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais.

Art. 9º Qualquer fato que implique alteração da declaração anteriormente prestada obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Art. 10. A pensão militar será devida ao conjunto dos beneficiários do contribuinte que falecer, podendo ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos.

Art. 11. Perderá o direito à pensão militar:

I - o beneficiário que falecer;

II - o beneficiário que atingir os limites de idade estabelecidos no art. 3º desta Lei, salvo se for inválido;

III - o beneficiário inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, em caso de alimentos temporários, após o término do prazo remanescente ao óbito fixado na decisão judicial;

V - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar instituidor da pensão;

VI - o cônjuge e/ou o companheiro se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir o benefício de que trata esta Seção, apurado em processo administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;

 VII - o menor sob guarda ou tutela se comprovado, a qualquer tempo, a formalização desses institutos com o fim exclusivo de constituir o benefício de que trata esta Seção, apurado em processo administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. A morte do beneficiário que estiver em gozo de pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos previstos neste artigo, importará na transferência do direito aos beneficiários da mesma ordem; não os havendo, a pensão não reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Art. 12. Serão observadas, para fins de pagamento de pensão militar, as regras de cumulação de pensão por morte previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES

Art. 13. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.

§1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento).

§2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM.

§ 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.

Art. 14. O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.

Art. 15. A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA A TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E PARA A REFORMA

Art. 16. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, o inciso II e a alínea “h” do inciso III do art. 62, o caput do art. 73, o art. 119, o inciso I e o inciso II do art. 120, a alínea “a” e alínea “b” do inciso I do art. 125 e o art. 128 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. (...)

II - os proventos da inatividade calculados de acordo com a remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade, observado o disposto no art. 73 desta Lei;

(...)

III - (...)

h) a transferência, a pedido, para a reserva remunerada;

(...)

Art. 73. A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.

Parágrafo único. (...)

 (...)

Art. 119. A transferência para a reserva remunerada será concedida mediante requerimento do militar, nos seguintes moldes:

I - com remuneração integral a do posto ou graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 30 (trinta) anos devem ser de exercício de atividade de natureza militar; ou

II - com remuneração proporcional a do posto ou graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com base em tantas quotas de remuneração forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo a que se refere o inciso anterior.

§1º (...)

§ 2º (...)

(...)

Art. 120. (...)

I - (...)

a) Para Oficiais:

1. Coronel: 67 (sessenta e sete) anos;

2. Tenente-Coronel: 64 (sessenta e quatro) anos;

3. Major: 61 (sessenta e um) anos;

4. Capitão: 55 (cinquenta e cinco) anos;

5. 1º Tenente: 55 (cinquenta e cinco) anos;

6. 2º Tenente: 55 (cinquenta e cinco) anos.

b) Para os militares do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

1. Coronel: 67 (sessenta e sete) anos;

2. Tenente-Coronel: 65 (sessenta e cinco) anos;

3. Major: 64 (sessenta e quatro) anos;

4. Capitão: 63 (sessenta e três) anos;

5. 1º Tenente: 63 (sessenta e três) anos;

c) Para Praças:

1. Subtenente: 63 (sessenta e três) anos;

2. 1º Sargento: 57 (cinquenta e sete) anos;

3. 2º Sargento: 56 (cinquenta e seis) anos;

4. 3º Sargento: 55 (cinquenta e cinco) anos;

5. Cabo: 54 (cinquenta e quatro) anos;

6. Soldado: 50 (cinquenta) anos;

(...)

II - completar 6 (seis) anos no último posto do seu quadro, desde que com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

(...)

Art. 125. (...)

I - (...)

a) Para Oficiais:

1.Coronel: 72 (setenta e dois) anos;

2.Tenente-Coronel: 72 (setenta e dois) anos;

3.Major: 72 (setenta e dois) anos;

4.Capitão: 68 (sessenta e oito) anos;

5. 1º Tenente: 68 (sessenta e oito) anos;

6. 2º Tenente: 68 (sessenta e oito) anos.

b) Para Praças: 68 (sessenta e oito) anos.

(...)

Art. 128. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, será reformado com a remuneração integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

(...)” (NR).

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 040, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 17. O art. 33 da Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. A contribuição dos segurados do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis Estaduais e da pensão e inatividade dos militares ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA dar-se-á no quantitativo previsto na legislação específica.” (NR).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias, contados do início da vigência integral desta Lei, o texto compilado da Lei Complementar nº 073, de 04 de fevereiro de 2004.

Art. 19. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. Ficam revogados:

I - o caput, inciso, alíneas e o parágrafo único do art. 20 e os incisos I a III e o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998;

II - o §1º e o § 4º do art. 7º da Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007;

III - o inciso IX do art. 120 e as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 125 da Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra vigor:

I - na data de sua publicação, em relação à revogação promovida pelo inciso II do art. 20 desta Lei;

II - quanto ao demais dispositivos, em 17 de março de 2020, em face da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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