INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03 de 18 de Setembro de 2020
Detalhes da publicação
Institui e regulamenta o uso de plataformas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização de atos processuais à distância, na instrução de processos correcionais que tramitam no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03 DE18 DE SETEMBRO DE 2020.
Institui e regulamenta o uso de plataformas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização de atos processuais à distância, na instrução de processos correcionais que tramitam no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, artigo 4º, inciso I, alínea “b”, §6º do artigo 25 e artigo 26-A todos da Lei Estadual nº 8.959/2009 e artigos 1º e 2º, incisos XV e XVI, da Lei Estadual nº 10.204/2015.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar o uso de plataformas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização de atos processuais à distância, na instrução de processos correcionais que tramitam no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, assegurado os direitos a garantias constitucionais na forma disciplinada nesta instrução normativa.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Estadual n° 8.959, de 08 de maio de 2009, ou outra norma similar que trate sobre processos correcionais, os meios e recursos admitidos em direito e previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º Na instrução dos processos correcionais poderão ser realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado.
Art. 3º Nos processos correcionais, a decisão da Comissão Processante ou do responsável pela condução dos trabalhos realizados por meio de videoconferência deverá, de maneira motivada:
I - assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e,
II - viabilizar a participação do servidor investigado/processado, testemunha, técnico ou perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Processante designada.
Art. 4º A Comissão Processante ou o responsável pela condução dos trabalhos notificará a pessoa a ser ouvida da data, horário e em que será realizada a audiência por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, inclusive com instruções acerca da ferramenta tecnológica que será utilizada.
§ 1º Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
§ 2º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Comissão Processante ou o responsável pela condução dos trabalhos atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.
Art. 5º Ao servidor investigado/processado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência realizada por videoconferência:
I - na sala em que se encontrar a Comissão Processante ou o responsável pela condução dos trabalhos; ou,
II - na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a Comissão Processante decidirá acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso dos estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 6º A Comissão Processante poderá solicitar ao responsável pela unidade administrativa da localidade colaboradora com a transmissão a designação de servidor para o exercício da função de secretário ad hoc.
§ 1º O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da Comissão Processante ou do responsável pela condução das atividades, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras demandas necessárias para a instrumentalização do processo.
§ 2º Cabe, ainda, ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Comissão Processante ou o responsável pela condução dos trabalhos acerca de eventual circunstância que impossibilite o uso da plataforma de videoconferência.
Art. 7º O registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.
§ 1º A Comissão Processante ou o responsável pela condução dos trabalhos assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, o ato administrativo realizado, a data, os locais e os participantes.
§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação não dispensa as suas assinaturas na ata de audiência, ainda que por meio digital, e posteriormente juntada aos autos.
Art. 8º Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão a legislação específica e suas alterações, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994, ou outra norma similar que trate sobre o regime disciplinar, e, subsidiariamente, na Lei Estadual n° 8.959, de 08 de maio de 2009, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo Presidente da Comissão Processante ou responsável pela condução do processo.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, EM SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2020.
LÍLIAN RÉGIA GONÇALVES GUIMARÃES
Secretária de Estado de Transparência e Controle