LEI ORDINÁRIA nº 11.463 de 04 de Maio de 2021
Detalhes da publicação
Institui a obrigatoriedade de programas de integridade nas empresas que contratem com a administração pública do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica estabelecida a exigência de programa de integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Maranhão, cujos limites anuais em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico.
Parágrafo único. A exigência estabelecida no caput deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, pelas peculiaridades de sua natureza e assim classificadas conforme a Lei Complementar Federal nº 155 de 2016, ou o que venha a lhe substituir.
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
§ 1º - Aplica-se esta Lei em sua plenitude às pessoas jurídicas que firmem relação contratual com prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias.
§ 2º - Na aplicação do disposto nesta Lei às empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 3º - O Programa de Integridade exigido por essa Lei consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e auditoria realizado no âmbito das empresas privadas, objetivando genericamente prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Maranhão, bem como:
I - proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;
II - garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência;
IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais em sua consecução.
§ 1º - Estão incluídos no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade o incentivo à denúncia de irregularidade, a instituição e aplicação do código de ética e de conduta e a aplicação e disseminação das boas práticas corporativas.
§ 2º - O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades da pessoa jurídica, cabendo a esta garantir o constante aprimoramento e adaptação do Programa visando à garantia da sua efetividade.
Art. 4º - A exigência do Programa de Integridade dá-se a partir da celebração do contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada de que trata o art. 1º.
§ 1º - É considerada como nova relação contratual, para fins de aplicação do prazo a que se refere o caput, a prorrogação ou renovação da relação contratual por prazo superior ao previsto no art. 2º, § 1º, cujo valor total contratado ultrapasse o limite mínimo estabelecido no referido dispositivo.
§ 2º - Os custos e despesas com a implantação e manutenção do Programa de Integridade ficam a cargo da pessoa jurídica contratada, não cabendo ao órgão ou entidade contratante o seu ressarcimento.
§ 3º - A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.
Art. 5º - O Programa de Integridade é avaliado, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
II - padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes, independentemente do cargo ou função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar as adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraude e ilícito no processo licitatório, na execução de contrato e demais instrumentos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros;
IX - estruturação e independência da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização do seu cumprimento;
X - existência de canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e amplamente divulgados a empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de descumprimento do Programa de Integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção das irregularidades ou infrações cometidas e a tempestiva remediação dos danos causados;
XIII - mecanismos de prudência apropriados para contratação de terceiros, inclusive fornecedores, prestadores de serviços e afins;
XIV - verificação, durante o processo de aquisição, incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reestruturação societária, do cometimento de irregularidades ou ilícitos, ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate dos atos lesivos referidos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na legislação correlata;
XVI - ações de promoção da cultura ética e de integridade por meio de eventos, e instrumentos que comprovem a sua realização.
§ 1º - Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, especialmente:
I - a quantidade de empregados, dirigentes e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias e setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
§ 2º - O canal de denúncia a que se refere o inciso X do caput pode ser instituído individualmente pela pessoa jurídica ou de forma compartilhada, podendo ser terceirizado ou operacionalizado por entidade de classe à qual esteja associada, responsabilizando-se aquela objetivamente pela sua implementação e efetividade.
Art. 6º - Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do Programa, observado o disposto nesta Lei e, no que for aplicável, na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e legislação correlata.
§ 1º - A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º - A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital, conforme regulamento por Decreto.
§ 3º - A autoridade responsável pode realizar entrevistas, que devem ser documentadas, e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput, em caso de justificada necessidade;
§ 4º - O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, não é considerado para fins de cumprimento desta Lei.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA LEI
Art. 7º - Pelo descumprimento das exigências referidas nesta Lei, a administração pública do Estado do Maranhão poderá aplicar à pessoa jurídica contratada multa equivalente a 0,08%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
§ 1º - O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa é limitado a 10% do valor atualizado do contrato.
§ 2º - O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a aplicação da multa.
§ 3º - O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa aplicada.
§ 4º - A multa definida no caput não exclui a incidência ea exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado do Maranhão.
§ 5º - O Poder Público poderá, por meio de Decreto, definir outros valores e majorando ou minorando percentuais para as multas eventualmente aplicadas, segundo sua discricionariedade e o melhor atendimento ao interesse público.
Art. 8º - A multa referida no art. 7º é recolhida ao tesouro do Estado do Maranhão ou deduzida dos valores devidos à pessoa jurídica quando houver previsão contratual nesse sentido.
Art. 9º - O não cumprimento da obrigação de pagamento da multa no prazo estabelecido implica:
I – inscrição em dívida ativa, em nome da pessoa jurídica sancionada;
II – sujeição a rescisão unilateral da relação contratual, a critério do órgão ou entidade contratante;
III – impedimento de contratar com a administração pública do Estado do Maranhão, de qualquer esfera de poder, até a efetiva comprovação de implementação do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.
DOS RECURSOS CABÍVEIS
Art. 10 - Da decisão quanto à aplicação das penalidades referidas nos arts. 7º a 9º cabe pedido de reconsideração ao órgão ou entidade fiscalizadora, que deve se manifestar de forma motivada quanto ao pedido, ouvidas as unidades técnicas competentes.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:
I - do recebimento pela pessoa jurídica da notificação formal do órgão ou entidade;
II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;
III - da publicação na imprensa oficial do ato de cientificação da pessoa jurídica.
Art. 11 - Da manifestação referida no art. 10, diante da denegação do pleito, cabe recurso à Secretaria de Transparência e Controle do Estado do Maranhão – STC, com a finalidade de apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades.
Parágrafo único. O recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado, conforme o caso, da data:
I - do recebimento da notificação formal pela pessoa jurídica;
II - da entrega da notificação, por meio de ferramenta digital que forneça evidência técnica quanto à sua autoria, conteúdo, cronologia de envio, entrega e tomada de conhecimento pelo destinatário;
III - da publicação na imprensa oficial da cientificação ao interessado quanto à referida denegação do pedido.
Art. 12 - Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 13 - A pessoa jurídica que tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei.
Art. 14 – Cabe ao órgão ou entidade fiscalizadora definida em ato do chefe de poder respectivo:
I - fiscalizar o Programa de Integridade quanto à sua implementação tempestiva, efetividade e conformidade legal;
II - registrar e informar à autoridade competente quando da não implementação do Programa de Integridade ou da sua implementação fora do prazo estabelecido;
III - estabelecer novo prazo para cumprimento do referido no inciso II, quando for o caso.
§ 1º - A fiscalização do Programa de Integridade é realizada mediante critério da dupla visita, sendo a primeira voltada prioritariamente para orientação quanto ao saneamento de eventuais desconformidades levantadas.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica às hipóteses de intempestividade na implementação do Programa e de constatação de situações de elevado grau de risco que, a critério do órgão ou entidade fiscalizadora, requeira providências imediatas.
§ 3º - O órgão ou entidade fiscalizadora deve se ater, em relação ao Programa de Integridade, ao cumprimento do disposto nesta Lei, vedada nessa hipótese a interferência direta na gestão e a ingerência nas competências das pessoas jurídicas.
§ 4º - O órgão ou entidade que, ante a documentação apresentada pela pessoa jurídica, não reconheça ou não certifique a implementação do Programa de Integridade deve apresentar as razões pelas quais essa decisão foi adotada.
Art. 15 – Poderá, o Poder Executivo, contratar empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Maranhão no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.
Art. 16 - Cabe ao órgão ou entidade responsável, em cada esfera de poder, fazer constar dos editais de licitação e dos instrumentos contratuais as cláusulas necessárias à aplicabilidade e cumprimento desta Lei.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 04 de maio de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente