DECRETO nº 38.054 de 22 de Dezembro de 2022
Detalhes da publicação
Altera o Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.054, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O inciso X do artigo 5º do Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................... .............................................
X - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por consignação que visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no comércio local;
(...) ( AC)
Art. 2º. O artigo 8º do Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8. As consignatárias de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto, para fins de credenciamento junto ao Estado do Maranhão, devem apresentar solicitação de código para consignar em folha de pagamento, instruída com a cópia do Certificado de Registro Cadastral, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir por ato normativo, a ser expedido pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP.
§1º Para a operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização.
§2º A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores –SEGEP, quando da gestão da margem de consignação dos servidores do Estado do Maranhão, por meio de sistema próprio ou de terceiros, bem como as consignatárias, deverão observar, no que tange aos dados pessoais dos servidores, as disposições da Lei Federal n.º 13.709 de 18 de agosto de 2018.
§3º A cobertura dos custos de processamento de dados das consignações facultativas será realizada mediante:
I - a retenção de 1% dos valores mensalmente recolhidos destinados às consignatárias;
II – o pagamento, pela entidade gestora de margem, do montante de 1% dos valores recebidos mensalmente das consignatárias, pela operacionalização das linhas impressas no contracheque dos servidores.
§4º Os valores arrecadados na forma do parágrafo anterior serão integralmente revertidos ao Fundo Maranhense de Combate a Pobreza – FUMACOP.
§5º As consignatárias de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto, que já operavam com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão consideradas automaticamente credenciadas, devendo realizar, sob pena de descredenciamento pela SEGEP, e consequente cancelamento do código, nova solicitação na forma deste artigo, no prazo de:
I – 02 (dois) meses, a contar da publicação deste Decreto, para as Consignatárias que realizem operações descritas nos incisos V, VII, VIII e X do artigo 5º deste Decreto;
II – 06 (seis) meses, a contar da expiração do prazo previsto no inciso anterior, para as demais Consignatárias que operem com consignações facultativas.
§6º A retenção dos valores mensalmente recolhidos, de que trata o §3º deste artigo, somente será realizada após a efetivação do novo credenciamento na forma do parágrafo anterior e mediante prévia e expressa anuência das consignatárias.”( NR)
Art. 3º. O artigo 13 do Decreto nº 28.798, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 60% (sessenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado para opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito e fica reservada a margem de 15% (quinze por cento), destinada exclusivamente para consignações decorrentes do inciso X do art. 5º deste Decreto.
§1º Do percentual de 60% previsto no caput deste artigo, fica facultado ao servidor a utilização de mais 5% de margem, a ser destinada exclusivamente às consignações decorrentes do inciso X do artigo 5º deste Decreto.
§2º. As averbações de consignações em folha de pagamento previstas no inciso VII, VIII e X do art. 5º deste Decreto, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado, em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§3º. O empréstimo consignado para bens duráveis e serviços de que trata o inciso X do art. 5° poderá ser efetuado por meio de sistema de gestão de crédito que interliga, o servidor público estadual, o fornecedor do produto e/ou serviço, o administrador da margem e o consignatário.”(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE DEZEMBRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA E 134º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil