DECRETO nº 38.074 de 02 de Janeiro de 2023

Atualizado em: 18/01/2023 às 11:33
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Detalhes da publicação

Controle Interno: Legislações emitidas principalmente pelo Estado do MA, pela STC-MA, por outros órgãos de controle interno e por unidades de controle interno das UGs. (Existe aqui a possibilidade de agregarmos Controle Externo e Interno numa única coletânea diferenciando a classificação pelo Órgão que publicou).

"Dispõe sobre a Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão."

DECRETO 38.074, DE 2 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e inciso V do art. 64 da Constituição Estadual, alínea “a” do inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 8.959 de 08 de maio de 2009, e no art. 4º da Lei Estadual nº 10.213, de 09 de março de 2015,

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Política de Promoção à Integridade

Art. 1º A Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão reger-se-á por este decreto.

Art. 2º A Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão estabelece, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, objetivos e diretrizes para a promoção da ética, da probidade e do respeito às normas que regulamentam as relações entre a Administração Pública e os setores público e privado, e define a estrutura dos programas e planos de integridade dos seus órgãos e entidades.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, esignação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo,

inclusive os integrantes da alta administração do Poder Executivo;

II - programa de integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;

III - plano de integridade: plano de ação materializado em um documento aprovado pela alta administração, estruturado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade de um órgão ou uma entidade em determinado período de tempo;

IV - risco para a integridade: vulnerabilidade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que possa comprometer os objetivos da instituição;

V - gerenciamento de riscos: processo sistemático e contínuo, por meio do qual se avalia a possibilidade de que um evento tenha impacto no cumprimento dos objetivos do órgão ou da entidade;

VI - transparência pública: ampla divulgação de dados e informações à sociedade, de forma clara, acessível e compreensível, a respeito de programas, ações, projetos e atividades realizados pela administração pública.

Seção II

Dos objetivos e das diretrizes

Art. 4º São objetivos da Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão:

I - adotar princípios éticos e normas de conduta regidas pela boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, transparência e eficiência, e certificar o seu cumprimento;

II - desenvolver um sistema de integridade efetivo que envolvam os órgãos, as entidades e os parceiros institucionais públicos ou privados;

III - estabelecer um conjunto de medidas conexas visando à prevenção de possíveis desvios na entrega dos resultados esperados pelos destinatários dos serviços públicos e, quando necessário, de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas que não mantiverem conduta ética e em conformidade com a legislação vigente;

IV - contribuir para a melhoria da gestão pública e para o aperfeiçoamento das políticas públicas, por meio do aprimoramento da estrutura de governança, da inovação e da adoção de boas práticas, da capacitação dos agentes públicos, do fortalecimento do controle interno e da incorporação de mecanismos de prevenção, de detecção e de tratamento aos riscos de integridade;

V - estimular e orientar os agentes públicos para adoção de comportamento íntegro em conformidade com a função e atribuição individual, com o Código de Ética e Conduta do Agente Público do Poder Executivo Estadual e com o código de conduta ética específico, quando existente;

VI - fomentar a incorporação de valores éticos e a adoção de medidas e de instrumentos que promovam a conformidade de seus atos, a observância e o cumprimento das normas vigentes nas relações entre a Administração Pública e os setores público e privado;

VII - incentivar a transparência pública, o controle social e a participação social, visando ao aperfeiçoamento das políticas públicas e da gestão governamental, ao incentivo à prestação de contas, à responsabilização dos agentes públicos e à melhoria da aplicação dos recursos públicos.

Art. 5º São diretrizes da Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão:

I - a formulação e a gestão de programas e planos de integridade por órgãos e entidades para o desenvolvimento do ambiente íntegro;

II - o compromisso da alta administração do Poder Executivo Estadual e dos demais agentes públicos no fortalecimento da cultura de integridade organizacional;

III - a promoção da integração institucional, mediante o planejamento e a execução de atividades coordenadas no âmbito da administração pública;

IV - o incentivo à criação e adoção de códigos de conduta ética específicos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública do Poder Executivo;

V - a priorização do interesse público e a mitigação e tratamento do conflito de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;

VI - o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles democráticos da Administração pública;

VII - a adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos para a integridade;

VIII - o incremento da transparência e do controle social da gestão pública;

IX - a divulgação do canal de denúncias e o incentivo à sua utilização;

X - o atendimento, pelas diversas áreas da organização, dos requerimentos e solicitações de órgãos reguladores e de controle;

XI - a promoção da cultura da integridade no setor público e no privado.

§ 1º Os programas de integridade dos órgãos e entidades devem ser compatíveis com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.

§ 2º Para o desenvolvimento e implementação do programa de integridade os órgãos e entidades deverão estabelecer ambiente organizacional favorável à governança pública.

§ 3º Entende-se por ambiente organizacional favorável à governança pública aquele que apresenta efetivo apoio e comprometimento da alta administração, atribuições bem definidas, servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao respeito às leis, às pessoas e às instituições.

§ 4º O comprometimento da alta administração deverá estar refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações para a disseminação da cultura de integridade no órgão ou entidade.

§ 5º No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao programa de integridade todos os agentes públicos devem engajar-se, disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e valores do programa, em todas as suas atitudes diárias.

§ 6º O dirigente máximo do órgão ou da entidade deve garantir recursos humanos e orçamentários apropriados para a formulação e gestão dos programas e planos de integridade específicos.

§ 7º Os órgãos e as entidades deverão buscar expandir o alcance de seu programa de integridade para as políticas públicas por eles implementadas e monitoradas, bem como para fornecedores e outras organizações públicas ou privadas com as quais mantenham relação.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Seção I

Da formulação e da gestão do programa de integridade

Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão deverão formular e gerir os seus programas de integridade, observados os seguintes princípios:

I - supremacia do interesse público sobre o privado;

II - moralidade, conduta ética, honestidade e impessoalidade;

III - zelo e responsabilidade gerencial;

IV - legalidade e probidade administrativa dos atos;

V - eficiência, eficácia e efetividade na gestão;

VI - gestão democrática e controle social dos recursos públicos;

VII - publicidade, acesso à informação e transparência;

VIII - prestação de contas dos resultados;

IX - foco em servir e valorização das pessoas;

X - inovação e racionalidade;

XI - responsabilidade compartilhada e cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, do setor privado e demais segmentos da sociedade.

Art. 7º A estrutura dos programas de integridade deve conter e evidenciar:

I - a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade;

II - os eixos temáticos do programa de integridade, orientados pelas diretrizes estabelecidas no art. 5º;

III - a estrutura de governança e de gestão;

IV - a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações do ambiente de integridade;

V - o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e dos parceiros institucionais;

VI - o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade.

§ 1º A instituição do programa de integridade ocorrerá por fases e será formalizada por meio da instituição de unidades de gestão da integridade, pela formulação do plano de integridade e pela adoção de mecanismos de comunicação, monitoramento, avaliação e atualização do programa.

§ 2º As etapas dos programas de integridade serão implementadas de forma coordenada com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica dos órgãos e entidades na condução das ações relacionadas aos seus respectivos programas de integridade.

Seção II

Das fases de implementação do programa de integridade

Art. 8º Na primeira fase da instituição do programa de integridade, os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades deverão constituir formalmente uma unidade de gestão da integridade com as seguintes atribuições:

I - assessorar a autoridade máxima do órgão ou da entidade nos assuntos relacionados ao programa de integridade;

II - articular-se com as demais unidades do órgão ou da entidade que desempenhem funções de integridade para a obtenção de informações necessárias ao monitoramento do programa de integridade;

III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

IV - promover a orientação e o treinamento, no âmbito do seu respectivo órgão ou entidade, em assuntos relativos ao programa de integridade;

V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;

VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;

VII - monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas no plano de integridade;

VIII - propor ações e medidas, no âmbito do órgão ou da entidade, a partir das informações e dos dados relacionados à gestão do programa de integridade;

IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas pelas demais unidades do órgão ou entidade;

X - reportar à autoridade máxima do órgão ou da entidade o andamento do programa de integridade;

XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades de gestão da integridade, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

XII - reportar à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, por meio da autoridade máxima do seu respectivo órgão ou entidade, as situações que comprometam o programa de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; e

XIII - executar outras atividades relacionadas à implementação do programa de integridade.

§ 1º A unidade de gestão da integridade deverá ser dotada de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências, além de ter acesso aos setores e ao mais alto nível hierárquico do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º As atividades da unidade de gestão da integridade ficarão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, sem prejuízo da subordinação administrativa regular ao órgão ou à entidade da administração pública estadual a que pertença.

§ 3º Os responsáveis pelas atividades da unidade de gestão da integridade deverão, preferencialmente, ter vínculo permanente com a administração pública estadual e possuir reputação ilibada.

§ 4º Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior deverão participar das ações de capacitação propostas pelos seus respectivos órgãos e entidades, inclusive daquelas indicadas pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

§ 5º Na hipótese de alteração dos responsáveis a que se refere o parágrafo anterior, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão comunicar a Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

Art. 9º Na segunda fase da instituição do programa de integridade, os órgãos e as entidades deverão aprovar seus planos de integridade.

Art. 10 Na terceira fase da instituição do programa de integridade, os órgãos e as entidades deverão executar, monitorar e avaliar seu programa de integridade, com base nas medidas definidas neste decreto e no seu plano de integridade.

§ 1º A execução das ações do programa de integridade será realizada pelos setores tecnicamente competentes dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.

§ 2º O monitoramento do programa de integridade será realizado pela unidade de gestão da integridade de cada órgão ou entidade em parceria com a assessoria estratégica.

§ 3º A avaliação do programa de integridade será realizada:

I - pela unidade de controle interno do órgão ou entidade, caso formalmente instituída;

II - pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle, caso o órgão ou entidade não tenha unidade de controle interno formalmente instituída.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 11 São partes integrantes do plano de integridade de uma organização, no mínimo:

I - objetivos do plano;

II - caracterização geral do órgão ou entidade;

III - instâncias de governança;

IV - identificação e classificação dos riscos de integridade e medidas para seu tratamento;

V - previsão sobre a forma de monitoramento, avaliação e a realização de atualização periódica do plano de integridade.

Art. 12 O plano de integridade, após aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, deverá ser divulgado internamente, para ciência e cumprimento por todos os seus agentes públicos.

§ 1º O plano de integridade poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.

§ 2º Todos os agentes públicos do respectivo órgão ou entidade poderão apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas no plano de integridade.

Art. 13 A partir da concepção do plano de integridade, deverão ser concebidos os requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de responsabilidade dos riscos.

Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de boas práticas deverão ser documentados pela instituição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Os órgãos e as entidades do Poder Executivo do Estado do Maranhão deverão estimular a adoção de programa de integridade pelas entidades que contratam e/ou firmam parcerias com o Poder Executivo Estadual, nos termos das leis e das normas regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 15 Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle:

I - desenvolver instrumentos, orientações e normas complementares que apoiem a implementação da Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão;

II - monitorar a implementação dos programas de integridade pelos órgãos e entidades abrangidos por este decreto;

III - apoiar os órgãos e as entidades abrangidos por este decreto na elaboração de seus respectivos programas e planos de integridade, mediante ações de capacitação e de orientação;

IV - coordenar as atividades que exijam ações conjuntas das unidades de gestão da integridade dos órgãos e as entidades abrangidos por este decreto.

Art. 16 Para a implementação da Política de Promoção à Integridade do Poder Executivo do Estado do Maranhão e a formulação dos programas e planos de integridade, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, na forma da legislação vigente.

Art. 17 Para a implementação dos seus respectivos programas de integridade, os órgãos e as entidades abrangidos por este decreto observarão os seguintes prazos:

I - de até 150 (cento e cinquenta) dias para constituírem uma unidade de gestão da integridade, contados da data de entrada em vigor do presente decreto;

II - de até 12 (doze) meses para aprovar os seus respectivos programas de integridade, contados da constituição da unidade de gestão da integridade.

Parágrafo único. Os programas de integridade já existentes em órgãos e entidades abrangidos por este decreto deverão ser adequados às disposições nele previstas, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de entrada em vigor do presente decreto.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JANEIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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