LEI ORDINÁRIA nº 12.105 de 25 de Outubro de 2023

Atualizado em: 30/03/2024 às 10:08
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Detalhes da publicação

Estrutura do Estado: Legislações que alteram a Estrutura do Estado: (Re) Organização e alterações das Unidades Gestoras-UGs. Alteração de Cargos na UG: extinção, criação, etc.

Altera denominação de órgão, define finalidade e dá outras providências.

LEI Nº 12.105 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera denominação de órgão, define finalidade e dá outras providências.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 419, de 20 de setembro de 2023, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado RODRIGO LAGO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“(...)

 

Art. 11. (...)

 

II - (...)

 

c) Secretaria de Estado da Administração - SEAD” (NR)

 

(...)

 

Seção XXVII

 

Secretaria de Estado da Administração

 

Art. 46. A Secretaria de Estado da Administração, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo relativas à gestão pública, abrangendo recursos humanos, material, gestão documental e serviços concessionários dos quais o Estado seja usuário, modernização administrativa, organização e métodos, patrimônio, a execução e controle da assistência à saúde e benefícios assistenciais dos servidores públicos estaduais, o gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, Licitações e Compras Estratégicas do Estado do Maranhão, a gestão de assuntos jurídicos e administrativos do órgão, bem como a manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência.

 

(...)

 

Art. 52. (...)

 

(...)

 

II - de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, gerido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo definirá em Decreto a estrutura do órgão de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Ficam revogados o art.3º da Lei Complementar nº 197, de 6 de novembro de 2017 e o art.2º da Lei nº 11.528, de 20 de agosto de 2021.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

 

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 25 de outubro de 2023.

 

Deputado RODRIGO LAGO
Presidente, em exercício

 

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