LEI ORDINÁRIA nº 12.105 de 25 de Outubro de 2023
Detalhes da publicação
Altera denominação de órgão, define finalidade e dá outras providências.
LEI Nº 12.105 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Altera denominação de órgão, define finalidade e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 419, de 20 de setembro de 2023, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado RODRIGO LAGO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, em exercício, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
Art. 11. (...)
II - (...)
c) Secretaria de Estado da Administração - SEAD” (NR)
(...)
Seção XXVII
Secretaria de Estado da Administração
Art. 46. A Secretaria de Estado da Administração, órgão de gestão instrumental e desenvolvimento institucional, tem por finalidade planejar, organizar, executar as políticas de governo relativas à gestão pública, abrangendo recursos humanos, material, gestão documental e serviços concessionários dos quais o Estado seja usuário, modernização administrativa, organização e métodos, patrimônio, a execução e controle da assistência à saúde e benefícios assistenciais dos servidores públicos estaduais, o gerenciamento do Sistema de Registro de Preços, Licitações e Compras Estratégicas do Estado do Maranhão, a gestão de assuntos jurídicos e administrativos do órgão, bem como a manutenção dos sistemas corporativos informatizados de sua área de competência.
(...)
Art. 52. (...)
(...)
II - de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, gerido pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
(...).” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo definirá em Decreto a estrutura do órgão de que trata esta Lei.
Art. 3º Ficam revogados o art.3º da Lei Complementar nº 197, de 6 de novembro de 2017 e o art.2º da Lei nº 11.528, de 20 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 25 de outubro de 2023.
Deputado RODRIGO LAGO
Presidente, em exercício