DECRETO nº 39.054 de 14 de Maio de 2024

Atualizado em: 11/02/2025 às 10:21
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Detalhes da publicação

Estrutura do Estado: Legislações que alteram a Estrutura do Estado: (Re) Organização e alterações das Unidades Gestoras-UGs. Alteração de Cargos na UG: extinção, criação, etc.

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 35.640, de 6 de março de 2020, e do Decreto nº 38.194, de 27 de março de 2023, e cria a Ouvidoria Especializada de Prevenção e Combate ao Assédio no âmbito do Sistemade Ouvidoria do Poder Executivo Estadual, estabelecendo suas competências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da criação e reforço de ações que promovam a cultura de prevenção e combate à violação de direitos dentro do serviço público, as normas insculpidas nas Leis Federais nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e no Estatuto dos Servidores do Estado do Maranhão, Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

CONSIDERANDO a redação dada ao art. 9º do Decreto Estadual nº 38.194, de 27 de março de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de adesão à cultura antiassédio e a criação de ferramentas que facilitem a adoção de providências que permitam melhor acolhimento e proteção da vítima e/ou denunciante, e a responsabilização do assediador, quando agente público,

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 35.640, de 6 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Maranhão, os Capítulos III e IV da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Art. 6º (...)

(...)

III - ouvidorias especializadas no desenvolvimento de políticas públicas com objetivo específico.

(...)

Art. 10. (...)

(...)

VIII - sugerir ao Secretário de Estado de Transparência e Controle, a definição de competências relativas ao tratamento de manifestações direcionadas às ouvidorias especializadas.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 38.194, de 27 de março de 2023, que dispõe sobre salvaguardas de proteção à identidade de denunciantes que comuniquem ilícitos e irregularidades praticados contra a administração pública direta e indireta do estado do Maranhão e altera o Decreto n° 35.640, de 6 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(...)

Art. 4º-A  Na hipótese de reclassificação da denúncia com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos II, IV, V e VI do art. 3º do Decreto nº 35.640, de 6 de março de 2020, a unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual informará o denunciante.

(...)

Art. 5º-A Considerando a unidade de ouvidoria responsável pelo recebimento da denúncia, quando suficientes as informações apresentadas para o seu processamento e procedido o encaminhamento para apuração, serão asseguradas ao denunciante proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação à manifestação, salvo nas hipóteses de denúncias manifestamente infundadas ou comprovadamente falsas.

§ 1º Serão consideradas ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de denunciar a demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas, a teor do art. 4º-C da Lei Federal nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

§ 2º Os efeitos das garantias contra retaliações a que se refere este artigo ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria.

§ 3º A prática de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço público, conforme art. 4º-C, § 1º, da Lei Federal nº 13.608/2018.

(...)

Art. 9º-A As unidades que integram o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição do Poder Executivo estadual informarão às unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle:

I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;

II - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 1º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;

III - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção ao denunciante contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como as previstas no § 1º do art. 5º-A;

IV - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar;

V - editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante.

Art. 10-A. As denúncias de que trata o inciso II do art. 10 deverão indicar a denúncia original que tenha ensejado ato comissivo ou omissivo de retaliação, por meio de número de protocolo válido gerado pelo sistema informatizado em que tramitou esta última.

Parágrafo único. A denúncia original a que se refere o caput deverá ter sido previamente habilitada, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º-A.

Art. 10-B. As unidades que integram o Sistema de Controle Interno e o Sistema de Correição do Poder Executivo estadual informarão às unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo estadual sobre a conclusão de procedimento apuratório a partir de denúncia encaminhada, no âmbito de suas competências.” (NR)

Art. 3º Fica criada a Ouvidoria Especializada de Prevenção e Combate ao Assédio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual com o escopo de receber denúncias de assédio moral e sexual cometido por agente público no exercício de suas funções.

Parágrafo único. A Ouvidoria Especializada de Prevenção e Combate ao Assédio está vinculada à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, por meio da Ouvidoria Geral do Estado, da qual receberá orientação normativa e supervisão técnica.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - ouvidoria - a instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;

II - denúncia - comunicação da prática de irregularidades ou de ilícitos cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

III - agentes públicos - todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior;

IV - assédio moral - conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, que se manifestam apenas uma vez ou repetidamente, que objetivam causar, causam ou são suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, incluída a violência e o assédio em razão de gênero;

V - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício funcional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

Art. 5º São competências da Ouvidoria Especializada de Prevenção e Combate ao Assédio:

I - receber e dar tratamento às denúncias sobre a prática de assédio moral e assédio sexual praticados por agentes públicos do Poder Executivo Estadual no exercício de suas funções, encaminhando à Corregedoria Geral do Estado as que entender passíveis de apuração;

II - orientar as Ouvidorias setoriais quanto aos procedimentos a serem adotados para o recebimento e encaminhamento de denúncias relativas ao assédio moral e sexual;

III - promover o acolhimento das vítimas de assédio;

IV - prestar orientações ao denunciado;

V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio moral e sexual;

VI - desenvolver ações que visem o combate e a prevenção da prática de assédio moral e sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta estadual.

Parágrafo único. As ações a que se refere este artigo serão orientadas pela Ouvidoria Geral do Estado.

Art. 6º O Secretário de Estado de Transparência e Controle decidirá, quando se tratar de apuração de casos de assédio moral ou sexual, pela instauração no âmbito da Secretaria de Estado de Transparência e Controle de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de procedimentos e processos administrativos outros de competência originária de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, encaminhando a denúncia recebida pela Ouvidoria Especializada de Prevenção e Combate ao Assédio à Corregedoria Geral do Estado.

Art. 7º A aplicação do presente Decreto não será de caráter obrigatório para as estatais que possuírem canal de denúncia, na forma prevista no art. 9º, inciso III, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado de Transparência e Controle a designação dos membros que irão compor a Ouvidoria Especializada de Prevenção e Combate ao Assédio.

Art. 9º Quando o denunciado for o Ouvidor Geral do Estado, finalizado o tratamento da denúncia, incumbe ao Auditor Geral do Estado, com fundamento no art. 8º, parágrafo único da Lei Estadual nº 10.204, de 23 de fevereiro de 2015, proceder ao encaminhamento dos autos ao Secretário de Estado de Transparência e Controle para providências de apuração, caso assim o entenda.

Art. 10. Em caso de denúncia contra o Corregedor Geral do Estado, finalizado o recebimento da denúncia, a Ouvidoria Geral do Estado encaminhará os autos ao Secretário de Estado de Transparência e Controle que, caso entenda pela necessidade de apuração dos fatos denunciados, remeterá os autos ao Auditor Geral do Estado para que, em substituição ao Corregedor Geral, proceda referida apuração, nos termos do art. 7º, parágrafo único da Lei Estadual nº 10.204 de 23 de fevereiro de 2015.

Art. 11. O Secretário de Estado de Transparência e Controle editará normas complementares para cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

 

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

 

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

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