LEI ORDINÁRIA Nº 10.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

Atualizado em: 15/05/2025 às 15:56
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Detalhes da publicação

Estrutura do Estado: Legislações que alteram a Estrutura do Estado: (Re) Organização e alterações das Unidades Gestoras-UGs. Alteração de Cargos na UG: extinção, criação, etc.

Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Administração Tributária do Estado do Maranhão, e o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e dá outras providências, conforme art. 37, XXII, da Constituição Federal.

LEI Nº 10.765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
( Alterada pela 
LEI Nº 11.260 DE 18 DE MAIO DE 2020)

(Alterada pela Lei n° 11.629 de 16 de dezembro de 2021)

O ANEXO VII, passa a vigorar acrescido da TABELA constante do ANEXO IX da Lei n° 11.629 de 16 de dezembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Administração Tributária do Estado do Maranhão, e o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e dá outras providências, conforme art. 37, XXII, da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Administração Tributária do Estado do Maranhão, institui o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE) e Agente da Receita Estadual (ARE), obedecendo às diretrizes estabelecidas no art. 37, XXII, da Constituição Federal e os seguintes conceitos básicos:

I - Cargo Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em comissão;

II - Classe - é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de complexidade e nível de responsabilidade;

III - Carreira - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;

IV - Referência - é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial;

V - Categoria Funcional - é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho, existindo duas categorias distintas, especificadas no Anexo I desta Lei;

VI - Grupo Ocupacional - é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou grau de conhecimento.

CAPÍTULO II

Do Enquadramento

Art. 2º Compõem o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF os atuais ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e Técnico da Receita Estadual (TRE), integrantes do Grupo Estratégico, Subgrupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, cujo enquadramento dar-se-á da seguinte forma:

I - os ocupantes do atual cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual ficam enquadrados no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

II - os ocupantes do atual cargo de Técnico da Receita Estadual ficam enquadrados no Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF no cargo de Agente da Receita Estadual.

Art. 3º O Vencimento-Base determina a Classe e Referência de enquadramento do servidor.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Art. 4º O Plano de Carreiras, Cargos e Salários fica assim organizado:

I - estrutura e composição do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos, das Classes, das Referências e Nível de Escolaridade exigido para o cargo;

II - linhas de enquadramento;

III - linhas de promoção;

IV - hierarquização dos cargos;

V - quantificação dos cargos;

VI - atribuições e responsabilidades;

VII - tabela de vencimento-base.

Art. 5º O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF fica organizado em Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos, Classes, Referências e Nível de Escolaridade exigidos para o cargo, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º As Linhas de Enquadramento, as Linhas de Promoção, a Hierarquização dos Cargos, a Quantificação dos Cargos e as Atribuições e Responsabilidades dos Cargos, dar-se-ão conforme o disposto nos Anexos II, III, IV, V e VI desta Lei.

Art. 7º As Tabelas de Vencimento dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Agente da Receita Estadual estão especificadas no Anexo VII desta Lei.

Art. 8º Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos aplicados, o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF compreenderá categorias e carreiras, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações de coordenação das atividades de arrecadação, fiscalização, controle e operacionalização do Sistema Fiscal e Tributário do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Organização e do Ingresso nas Categorias e Carreiras

Art. 9º As categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF são:

I - Administração Tributária; e

II - Fiscalização e Controle da Receita.

Art. 10. As carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF são:

I - Auditoria Fiscal, Arrecadação e Tributação; e

II - Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

Art. 11. Os cargos que compõem as carreiras são de nível superior e estão quantificados pelo número de vagas existentes no Anexo V desta Lei.

Art. 12. As carreiras são organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições.

Parágrafo único. As atribuições e responsabilidades dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Agente da Receita Estadual estão previstas no Anexo VI desta Lei.

Art. 13. As carreiras são interdisciplinares, compreendendo atividades que exigem integração de diferentes formações.

Art. 14. O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público, na classe e referência iniciais de cada cargo.

Parágrafo único. A classe e a referência iniciais dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Agente da Receita Estadual são Classe C, Referência 7, das tabelas específicas dos respectivos cargos do anexo VII desta Lei.(Acrescido pela Lei nº 11.260 de 18 de maio de 2020)

Art. 15. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, no limite de vagas oferecidas.

§ 1º As provas serão definidas segundo critérios estabelecidos no edital do concurso.

§ 2º O provimento do número de vagas deverá ser por área de atuação, conforme dispuser o edital do referido concurso.

§ 3º Os candidatos aprovados e nomeados serão submetidos ao curso de formação profissional, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte horas).

§ 4º A lotação inicial do servidor dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidos, rigorosamente, a ordem de classificação obtida, conforme dispõe o caput deste artigo, e demais critérios previstos na Lei e no edital do concurso.

Art. 16. Após a nomeação e a posse o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 23 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.

Art. 17. Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, que apreciará, entre outros, os seguintes aspectos: assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade e eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo.

Art. 18. Durante o estágio probatório o servidor nomeado não poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.

CAPÍTULO V

Do Desenvolvimento do Servidor nas Carreiras

Da Progressão e Promoção

Art. 19. O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Agente da Receita Estadual, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, dar-se-á mediante progressão e promoção nos termos do Capítulo II, Seção III – Do Desenvolvimento na Carreira, da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012.

Parágrafo único. Para efeito da progressão por qualificação profissional, prevista na Lei 9.664, de 17 de julho de 2012, fica vedada a reutilização do curso de formação, dos cursos já computados em progressões anteriores e dos cursos utilizados para aquisição do direito ao Adicional de Qualificação - AQ de que trata o art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO VI

Do Vencimento e da Remuneração

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 20. Para efeito desta Lei considera-se vencimento-base a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação de seus serviços no exercício de cargo das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF, fixada para a respectiva referência vencimental.

Art. 21. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

Art. 22. Os vencimentos-base das classes das carreiras serão escalonados em referências, designadas por numeração cardinal crescente e estão definidos nas tabelas constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 23. Para os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Agente da Receita Estadual a variação vencimental entre as referências é de 3% (três pontos percentuais), crescentemente, e de 6% (seis pontos percentuais) entre as classes, tendo por base a última referência de uma classe e a referência inicial da classe seguinte, de acordo com o Anexo VII desta Lei.

Seção II

Do Adicional de Qualificação

Art. 24. Ao vencimento-base dos servidores do Grupo TAF que detenham cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, será acrescido o Adicional de Qualificação - AQ, de caráter permanente, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), em se tratando de título de doutor;

II - 15% (quinze por cento), em se tratando de título de mestre;

III - 10% (dez por cento), em se tratando de título de especialista.

§ 1º Os cursos referidos nos incisos I, II e III deste artigo serão aqueles relacionados às áreas de interesse da Administração Tributária, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 2º A concessão do Adicional de Qualificação dependerá de análise e parecer da unidade de Recursos Humanos, com a respectiva homologação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Fica assegurado ao servidor que recebe a Gratificação de Incentivo à Especialização de que trata a Lei nº 6.301, de 22 de maio de 1995, a opção entre esta e o Adicional de Qualificação de que trata este artigo.

§ 4º A concessão do Adicional de Qualificação não poderá ser instruída com diploma ou certificado já utilizado para obter Gratificação de Incentivo à Especialização.

§ 5º O Adicional de Qualificação será considerado no cálculo de proventos somente se o diploma ou certificado de conclusão for apresentado anteriormente à data da inativação.

§ 6º O adicional de que trata este artigo constitui salário de contribuição para a seguridade social dos servidores do Estado e será devido a partir do dia da apresentação do diploma ou certificado de conclusão.

§ 7º O adicional a que se refere este artigo é inacumulável ao servidor que for portador de mais de uma titulação, prevalecendo a de maior percentual.

§ 8º O adicional a que se refere este artigo somente será incorporado para efeito de aposentadoria após 36 (trinta e seis) meses do início de sua percepção.

§ 8º O adicional a que se refere este artigo somente será incorporado para efeito de aposentadoria após 24 (vinte e quatro) meses do início de sua percepção. (Redação dada pela Lei nº 11.260 de 18 de maio de 2020) 

Seção III

Gratificação por Desempenho de Gestão Fazendária - GDGF

Seção IV (Acrescido pela Lei nº 11.629 de 16 de dezembro de 2021)

Auxílio-Alimentação

Seção V (Acrescida pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 443 de 24 de Abril de 2024)

Da Gratificação de Aumento de Produtividade

Art. 25-B. A Gratificação de Aumento de Produtividade é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, conforme critérios a seguir:

I - desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado aferido pelo índice oficial de inflação adotado no país - IPCA-IBGE;

II- desempenho individual do servidor relativo às atividades desenvolvidas, devida, exclusivamente, aos servidores ativos, e;

III - funções específicas desempenhadas pelos servidores a serem definidas em regulamento.

§ 1º A Gratificação de Aumento de Produtividade será:

I - paga mensalmente, com caráter remuneratório e permanente, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária;

II - apurada por semestre e paga a partir do segundo mês do semestre subsequente em seis parcelas mensais;

III - paga por meio de quotas (Q) cujo valor unitário corresponderá a 8,22 (oito inteiros e vinte e dois centésimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA) ou outro índice que vier a substituí-la, aferível no mês do pagamento.

§ 2º O limite máximo de quotas, para efeito de pagamento mensal, da Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata este artigo será de: I - 1.510 (mil quinhentos e dez) quotas, para os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE; e II - 955 (novecentas e cinquenta e cinco) quotas, para o cargo de Agente da Receita Estadual - ARE.

§ 3º O limite máximo mensal de quotas da parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade pelo desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado é de: I - 578 (quinhentos e setenta e oito) quotas, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE; e II - 289 (duzentos e oitenta e nove) quotas, para o cargo Agente da Receita Estadual -ARE.

§ 4º O limite máximo mensal de quotas da parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade pelo desempenho do servidor ativo relativamente às atividades desenvolvidas é de: I - 532 (quinhentos e trinta e duas) quotas, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE; e II - 266 (duzentos e sessenta e seis) quotas, para o cargo de Agente da Receita Estadual - ARE.

§ 5º Dos limites de quotas previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, 400 (quatrocentas) quotas serão destinadas, conforme dispuser o regulamento, a parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade pelas funções específicas desempenhadas pelos servidores, de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada.

Art. 25-C. Para definição do desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado, a metodologia de apuração do crescimento real da receita tributária própria do Estado utilizará o índice oficial de inflação adotado no país - IPCA-IBGE.

Parágrafo único. Na apuração do valor de que trata o caput, ficam excluídas:

I - a variação, positiva ou negativa, de alíquotas modais e específicas de impostos decorrentes de alteração legislativa;

II - as renúncias tributárias decorrentes de benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado;

III - a inflação do período correspondente.

Art. 25-D. O período inicial de avaliação da Gratificação de Aumento de Produtividade será o último semestre do exercício anterior ao da publicação desta Medida Provisória.

§1º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, o pagamento será correspondente a três meses, a contar de maio de 2024.

§ 2º O pagamento deve observar o cumprimento do limite de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 25-E. O afastamento do servidor não impede a percepção da Gratificação de Aumento de Produtividade, nas seguintes hipóteses:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV - serviços obrigatórios por lei;

V - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;

VI - estudo em área do interesse do serviço público, durante o período de autorização;

VII - em razão de processo administrativo ou judicial, se declarado inocente;

VIII - licença prêmio;

IX - licença maternidade, até o máximo de cento e oitenta dias;

X - licença paternidade;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XIII - doação de sangue, por 1 (um) dia;

XIV - desempenho de mandato classista;

XV - faltas abonadas, na forma da lei, no máximo de 5 (cinco) mensais;

XVI - outros afastamentos, sem prejuízo da remuneração, desde que autorizados por lei.

Art. 25-F. Fica assegurado ao servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, que já se encontra aposentado com direito a paridade e integralidade, o pagamento da Gratificação de Aumento de Produtividade no valor correspondente ao limite máximo das quotas fixadas para o desempenho do órgão fazendário do respectivo cargo efetivo, previsto no § 3º do art. 25-B, desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à pensão por morte com direito à paridade.

Art. 25-G. A forma e as condições para recebimento das parcelas que integram a gratificação de aumento de produtividade serão definidas em regulamento.

Art. 25-A Aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Agente da Receita Estadual, será concedido Auxílio-Alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 25. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Gestão Fazendária (GDGF), no percentual de até 15% (quinze por cento) do vencimento base, direcionada ao servidor ativo do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF que desempenhe funções de liderança de projeto nacional e/ou especial ou que esteja lotado em área estratégica.

§ 1º A Gratificação por Desempenho de Gestão Fazendária (GDGF) será paga a partir de 1º de março de 2019, constituindo prestação pecuniária a ser regulamentada em ato do Poder Executivo.

§ 2º A GDGF não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito e não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão, exceto para fins de cálculo da gratificação natalina prevista no art. 77 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.

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 Seção V (Acrescentado pela LEI ORDINÁRIA nº 12.286 de 28 de Maio de 2024)

Da Gratificação de Aumento de Produtividade

Art. 25-B. A Gratificação de Aumento de Produtividade é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização — TAF, conforme critérios a seguir:

I - desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado aferido pelo índice oficial

de inflação adotado no país - IPCADGE;

II- desempenho individual do servidor relativo às atividades desenvolvidas, devida, exclusivamente, aos servidores ativos, e;

III - funções específicas desempenhadas pelos servidores a serem definidas em regulamento.

§1° A Gratificação de Aumento de Produtividade será:

I - paga mensalmente, com caráter remuneratório e permanente, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária;

II- apurada por semestre e paga a partir do segundo mês do semestre subsequente em seis parcelas mensais;

III- paga por meio de quotas (Q) cujo valor unitário corresponderá a 8,22 (oito inteiros e vinte e dois centésimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Maranhão (UFR-MA) ou outro índice que vier a substituí-la, aferível no mês do pagamento.

§2º O limite máximo de quotas, para efeito de pagamento mensal, da Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata este artigo será de:

I - 1.510 (mil quinhentos e dez) quotas, para os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE; e

II- 955 (novecentas e cinquenta e cinco) quotas, para o cargo de Agente da Receita Estadual - ARE.

§3º O limite máximo mensal de quotas da parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade pelo desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado é de:

I- 578 (quinhentos e setenta e oito) quotas, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE; e

II- 289 (duzentos e oitenta e nove) quotas, para o cargo Agente da Receita Estadual - ARE.

§4º O limite máximo mensal de quotas da parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade pelo desempenho do servidor ativo relativamente às atividades desenvolvidas é de:

I-532 (quinhentos e trinta e duas) quotas, para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE; e

II-266 (duzentos e sessenta e seis) quotas, para o cargo de Agente da Receita Estadual - ARE.

§5º Dos limites de quotas previstas nos incisos I e II do §2º deste artigo, 400 (quatrocentas) quotas serão destinadas, conforme dispuser o regulamento, à parcela da Gratificação de Aumento de Produtividade pelas funções específicas desempenhadas pelos servidores, de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada.

ART. 25-C. Para definição do desempenho do órgão fazendário em razão do crescimento real da receita tributária do Estado, a metodologia de apuração do crescimento real da receita tributária própria do Estado utilizará o índice oficial de inflação adotado no país - IPCA-IBGE.

Parágrafo único. Na apuração do valor de que trata o caput, ficam excluídas:

I- a variação, positiva ou negativa, de alíquotas modais e específicas de impostos decorrentes de alteração legislativa;

II- as renúncias tributárias decorrentes de benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado.

II- a inflação do período correspondente.

ART. 25-D. O período inicial de avaliação da Gratificação de Aumento de Produtividade será o último semestre do exercício anterior ao da publicação desta Lei.

§1º- Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, o pagamento será correspondente a três meses, a contar de maio de 2024.

§2º- O pagamento deve observar o cumprimento do limite de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

ART. 25-E. O afastamento do servidor não impede a percepção da Gratificação de Aumento de Produtividade, nas seguintes hipóteses:

I-férias;

II- casamento, até 8 (oito) dias;

III- falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV- serviços obrigatórios por lei;

V- missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;

VI- estudo em área do interesse do serviço público, durante o período de autorização;

VII - em razão de processo administrativo ou judicial, se declarado inocente;

VIII- licença prêmio;

IX - licença maternidade, até o máximo de cento e oitenta dias;

X- licença paternidade;

XI- licença para tratamento de saúde;

XII- licença por motivo de doença em pessoa da família;

XIII- doação de sangue, por I (um) dia;

XIV- desempenho de mandato classista;

XV- faltas abonadas, na forma da lei, no máximo de 5 (cinco) mensais;

XVI- outros afastamentos, sem prejuízo da remuneração, desde que autorizados por lei.

ART. 25-F. Fica assegurado ao servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, que já se encontra aposentado com direito a paridade e integralidade, o pagamento da Gratificação de Aumento de Produtividade no valor correspondente ao limite máximo das quotas fixadas para o desempenho do órgão fazendário do respectivo cargo efetivo, previsto no §3º do art.

25-B, desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à pensão por morte com direito à paridade.

ART. 25-G. A forma e as condições para recebimento das parcelas que integram a gratificação de aumento de produtividade serão definidas em regulamento. 

(Acrescentado pela LEI ORDINÁRIA nº 12.286 de 28 de Maio de 2024)

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 26. Aplicam-se aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, subsidiariamente e no que couber, as normas do Regime Jurídico do Servidor Público Civil - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão - Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, e as disposições previstas na Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, que não contrariarem esta Lei.

Art. 27. Aplica- se esta Lei, no que couber, aos aposentados e pensionistas.

Art. 28. Os servidores aposentados e pensionistas farão jus à revisão de proventos para fins de posicionamento na nova estrutura deste Plano, observados os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade, de acordo com o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeito de posicionamento dos inativos na tabela de vencimentos de que trata este artigo, deverão ser observados os proventos, nestes consideradas todas as vantagens remuneratórias eventualmente pagas a qualquer título aos servidores aposentados, ressalvadas as relacionadas à incorporação decorrente do exercício de cargo comissionado, função gratificada e do adicional por tempo de serviço, na forma da Lei.

Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 30. A Lei nº 9.125, de 16 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º (...)

parágrafo único. Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, a partir de 28 de fevereiro de 2019, não mais terão direito à percepção da participação de resultados de que trata esta Lei." (AC).

"Art. 3º (...)

(...)

"§ 3º Exclusivamente para os servidores integrantes do

Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o limite individual de 30% (trinta por cento), de que trata o caput deste artigo, será reduzido para 15% (quinze por cento) a partir de 01 de março de 2018". (AC).

"§ 4º Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF não terão mais direito à percepção da participação de resultados de que trata esta Lei a partir de 28 de fevereiro de 2019, não lhes sendo aplicado, portanto, a partir dessa data, as normas dispostas nesta Lei e no seu regulamento." (AC).

Art. 31. Revoga-se a Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000, e suas alterações.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ANEXOS

 

Nome do arquivo Ações
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JORNAL11122008_6-8_15-05-2025_1747333520.pdf
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