LEI ORDINÁRIA nº 11.629 de 16 de Dezembro de 2021

Atualizado em: 06/06/2022 às 11:56
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Detalhes da publicação

Administração de Pessoal: Legislações que afetam a Administração de Pessoal: alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (como por exemplo política de investimentos destes fundos).

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão.

LEI Nº 11.629 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 373, de 10 de dezembro de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 5.931, de 22 de abril de 1994, que aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 11.206, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o valor do vencimento-base dos Servidores Públicos Estaduais do Subgrupo Magistério da Educação Básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os professores contratados temporariamente, no regime de 20 horas, passam a perceber o vencimento de R$ 1.876,06.” (NR)

Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 11.206, de 11 de fevereiro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º O Anexo II da Lei nº 10.233, de 06 de maio de 2015, que regulamenta o escalonamento vertical para Policiais Militares e define os valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e da outras providências, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 6º O valor do Auxílio Alimentação instituído pela Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar fica estabelecido em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Anexo IV desta Lei.

Art. 7º O texto da Lei nº 11.342, de 29 de setembro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Executivo, como órgão do Sistema de Segurança Pública, a Polícia Penal, reorganiza o Subgrupo Atividades Penitenciárias do Grupo Segurança do Plano Geral de Carreiras, Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do Anexo II-A, constante do Anexo V desta Lei.

Art. 8º O Anexo Único da Lei nº 11.174, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre o subsídio dos servidores do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 9º O Anexo I da Lei nº 10.266, de 24 de junho de 2015, que versa sobre o subsídio do cargo de Delegado de Polícia do Subgrupo Processamento Judiciário, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 10. O Anexo IV da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

Art. 11. O Anexo VII da Lei nº 10.765, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, da Administração Tributária do Estado do Maranhão, passa a vigorar acrescido da tabela constante do Anexo IX desta Lei.

Art. 12. O Capítulo VI da Lei nº 10.765, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção IV, que terá a seguinte redação:

“Seção IV

Auxílio-Alimentação

Art. 25-A Aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Agente da Receita Estadual, será concedido Auxílio-Alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”

Art. 13. O Anexo V da Lei nº 11.619, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária, no âmbito do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 14. O art. 1º da Lei nº 10.758, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando o parágrafo único convertido em § 1º, na forma abaixo:

“Art. 1º (...)

§ 1º O percentual referido no caput será majorado para 15% (quinze por cento) a partir de 1º de maio de 2018.

§ 2º O percentual referido no caput será majorado para 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2022, passando a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.”

Art. 15. O texto da Lei nº 10.758, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo Único, na forma do Anexo XI desta Lei.

Art. 16. As alterações constantes nos artigos acima transcritos e respectivos anexos, serão implantadas de forma escalonada nos meses de fevereiro e março de 2022.

Parágrafo único. Em 1º de fevereiro de 2022 as alterações do caput serão implantadas no percentual de 50% (cinquenta por cento), e a partir de 1º de março de 2022, serão implantadas no percentual de 100% (cem por cento).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 16 de dezembro de 2021.

Deputado OTHELINO NETO
Presidente

ANEXOS

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