LEI ORDINÁRIA nº 11.619 de 09 de Dezembro de 2021
Detalhes da publicação
Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária, no âmbito do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências.
LEI Nº 11.619, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
O Anexo V passa a vigorar na forma de Anexo X da Lei n°11.629 de 16 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária, no âmbito do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - GAAF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, aprovado pela Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, o Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária (GAAF), vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Seção II
Da Estrutura
Art. 2º O Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária fica organizado em subgrupos, carreiras, cargos, classes e referências, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º O Grupo Ocupacional de que trata o caput do artigo compreende os seguintes subgrupos e respectivas carreiras:
I - Subgrupo de Nível Superior e Carreira Técnico-Científica Fazendária;
I - Subgrupo de Nível Superior Fazendário e Carreira Técnico-Científica Fazendária; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
II - Subgrupo Apoio Técnico e Carreira Técnico-Administrativa Fazendária;
II - Subgrupo Apoio Técnico Fazendário e Carreira Técnico-Administrativa Fazendária; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
III - Subgrupo Apoio Administrativo e Carreira Administração Auxiliar Fazendária;
III - Subgrupo Apoio Administrativo Fazendário e Carreira Administração Auxiliar Fazendária; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
IV - Subgrupo Apoio Operacional e Carreira Suporte Operacional Fazendária;
IV - Subgrupo Apoio Operacional Fazendário e Carreira Suporte Operacional Fazendária. (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
§ 2º Integram o Grupo Ocupacional de que trata o caput os seguintes cargos:
I - Analista Executivo Fazendário;
II - Assistente Técnico Fazendário;
III - Auxiliar Administrativo Fazendário;
§ 3º Também integram o Grupo Ocupacional de que trata o caput os cargos abaixo especificados, na condição de extinto a vagar:
I - Técnico em Telecomunicações (extinto a vagar);
I - Técnico em Telecomunicações Fazendário (extinto a vagar); (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
II - Datilógrafo (extinto a vagar);
II - Datilógrafo Fazendário (extinto a vagar); (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
III - Auxiliar de Serviços Fazendário (extinto a vagar);
IV - Agente de Saúde Pública Fazendário (extinto a vagar);
V - Telefonista (extinto a vagar);
V - Telefonista Fazendário (extinto a vagar). (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
§ 4º O enquadramento do grupo, das carreiras e dos cargos dar-se-ão na forma do Anexo III desta Lei.
§ 5º A qualificação exigida para o ingresso em cada cargo é a constante do Anexo II desta Lei.
Seção III
Do Enquadramento
Art. 3º Compõem o Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Analista Executivo, Assistente Técnico, Técnico em Telecomunicações, Auxiliar Administrativo, Datilógrafo, Auxiliar de Serviços, Agente de Saúde Pública e Telefonista, integrantes do Grupo Administração Geral, a que se refere o art. 6º, inciso I, do PGCE, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput, que estejam em exercício, na data de publicação desta Lei, na SEFAZ, será precedido da formalização do Termo de Opção constante do Anexo VI.
Art. 4º O enquadramento ocorrerá da seguinte forma:
I - os ocupantes do atual cargo de Analista Executivo ficam enquadrados no Subgrupo Nível Superior, Carreira Técnico-Científica Fazendária, cargo de Analista Executivo Fazendário, do GAAF;
I - o cargo de Analista Executivo fica enquadrado no Subgrupo Nível Superior Fazendário, Carreira Técnico-Científica Fazendária, no cargo de Analista Executivo Fazendário, do GAAF; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
II - os ocupantes do atual cargo de Assistente Técnico ficam enquadrados no Subgrupo Apoio Técnico, Carreira Técnico-Administrativa Fazendária, cargo de Assistente Técnico Fazendário, do GAAF;
II - o cargo de Assistente Técnico fica enquadrado no Subgrupo Apoio Técnico Fazendário, Carreira Técnico-Administrativa Fazendária, no cargo de Assistente Técnico Fazendário, do GAAF, (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
III - os ocupantes do atual cargo de Auxiliar Administrativo ficam enquadrados no Subgrupo Apoio Administrativo, Carreira Administração Auxiliar Fazendária, cargo de Auxiliar Administrativo Fazendário, do GAAF;
III - o cargo de Auxiliar Administrativo fica enquadrado no Subgrupo Apoio Administrativo Fazendário, Carreira Administração Auxiliar Fazendária, no cargo de Auxiliar Administrativo Fazendário, do GAAF; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
IV - os ocupantes do atual cargo de Técnico em Telecomunicações ficam enquadrados no Subgrupo Apoio Técnico, Carreira Técnico-Administrativa Fazendária, cargo de Técnico em Telecomunicações (extinto a vagar), do GAAF;
IV - o cargo de Técnico em Telecomunicações fica enquadrado no Subgrupo Apoio Técnico Fazendário, Carreira Técnico-Administrativa Fazendária, no cargo de Técnico em Telecomunicações Fazendário (extinto a vagar), do GAAF; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
V - os ocupantes do atual cargo de Datilógrafo (extinto a vagar) ficam enquadrados no Subgrupo Apoio Administrativo, Carreira Administração Auxiliar Fazendária, cargo de Datilógrafo, do GAAF;
V - o cargo de Datilógrafo fica enquadrado no Subgrupo Apoio Administrativo Fazendário, Carreira Administração Auxiliar Fazendária, no cargo de Datilógrafo Fazendário (extinto a vagar), do GAAF; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
VI - os ocupantes do atual cargo de Auxiliar de Serviços ficam enquadrados no Subgrupo Apoio Operacional, Carreira Suporte Operacional Fazendário, cargo de Auxiliar de Serviços Fazendário (extinto a vagar), do GAAF;
VI - o cargo de Auxiliar de Serviços fica enquadrado no Subgrupo Apoio Operacional Fazendário, Carreira Suporte Operacional Fazendário, no cargo de Auxiliar de Serviços Fazendário (extinto a vagar), do GAAF; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
VII - os ocupantes do atual cargo de Agente de Saúde Pública ficam enquadrados no Subgrupo Apoio Operacional, Carreira Suporte Operacional Fazendário, cargo de Agente de Saúde Pública Fazendário (extinto a vagar), do GAAF;
VII - o cargo de Agente de Saúde Pública fica enquadrado no Subgrupo Apoio Operacional Fazendário, Carreira Suporte Operacional Fazendária, no cargo de Agente de Saúde Pública Fazendário (extinto a vagar), do GAAF; (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
VIII - os ocupantes do atual cargo de Telefonista (extinto a vagar) ficam enquadrados no Subgrupo Apoio Operacional, Carreira Suporte Operacional Fazendário, cargo de Telefonista, do GAAF.
VIII - o cargo de Telefonista fica enquadrado no Subgrupo Apoio Operacional Fazendário, Carreira Suporte Operacional Fazendária, no cargo de Telefonista Fazendário (extinto a vagar), do GAÁF. (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
Seção IV
Dos Cargos
Art. 5º O ingresso nas carreiras e cargos do Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, na classe e referência iniciais, em observância à qualificação exigida nesta Lei e às demais disposições previstas no PGCE.
Art. 6º Os cargos de Técnico em Telecomunicações, Datilógrafo e Telefonista, em conformidade com Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual (PGCE), continuam extintos a vagar.
Art. 7º Os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendário e de Agente de Saúde Pública Fazendário, assim como a carreira Suporte Operacional Fazendária e o Subgrupo Apoio Operacional Fazendária nos quais estão enquadrados, ficam em extinção a partir do momento em que não houver mais ocupantes, exclusivamente para o Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária.
Art. 7º Os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendário e de Agente de Saúde Pública Fazendário, assim como a carreira Suporte Operacional Fazendária e o Subgrupo Apoio Operacional Fazendário nos quais estão enquadrados, ficam em extinção a partir do momento em que não houver mais ocupantes, exclusivamente para o Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária. (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
Art. 8º As descrições e atribuições dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária - GAAF são as mesmas estabelecidas para os cargos de origem do Grupo Administração Geral, integrantes do PGCE.
Art. 8º As descrições e atribuições dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária - GAAF estão previstas no Anexo VII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
Art. 9º A quantificação dos cargos que integram o Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária fica determinada em função do número de servidores ocupantes de cada cargo, lotados na SEFAZ e em exercício na data de publicação desta Lei, conforme Anexo IV.
Art. 9º A quantificação dos cargos que integram o Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária fica determinada em função do número de servidores ocupantes de cada cargo e sua respectiva especialidade, lotados na SEFAZ e em exercício na data de publicação desta Lei, conforme os Anexos IV e IV-A. (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o quantitativo de vagas ocupadas previsto no Anexo IV pode ser alterado mediante ato normativo a ser editado pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, com vistas a adequar o quantitativo ao números de cargos vagos e ocupados existentes na data de publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
Art. 10. Os vencimentos-base das carreiras do Grupo de Apoio à Administração Fazendária são os mesmos estabelecidos para as carreiras de origem, constantes nas Tabelas de Vencimento do PGCE, reproduzidas no Anexo V desta Lei.
Art. 10. Os vencimentos-base das carreiras do Grupo de Apoio à Administração Fazendária constam do Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.920, de 25 de abril de 2023)
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os servidores inativos, à data da publicação desta Lei, não se enquadram no Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária.
Art. 12. Os servidores efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, consoante o disposto no art. 3º, poderão integrar o Grupo de Apoio à Administração Fazendária, mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VI.
Art. 13. A partir da data de publicação desta Lei, fica vedada a lotação na SEFAZ de servidores do Grupo Administração Geral do PGCE, bem como daqueles que não optaram pela transposição do Grupo de Administração Geral para o Grupo de Apoio à Administração Fazendária da SEFAZ.
Art. 14. Aplicam-se aos servidores integrantes do Grupo de Apoio da Administração Fazendária as disposições da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e da Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012.
Art. 15. Fica acrescido ao art. 6º da Lei 9.664, de 17 de julho de 2012, o inciso VI, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
VI - Grupo Ocupacional de Apoio à Administração Fazendária - GAAF.”
Art. 16. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE DEZEMBRO 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil