MEDIDA PROVISÓRIA nº 439 de 08 de Abril de 2024
Detalhes da publicação
Altera ocaputdo artigo 7º da Lei nº306, de 27 de novembro de 2007, quedispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos servidores civise militares do Poder Executivo, alteradispositivos da Lei nº 6.107, de 27 dejulho de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 306, de 27 de novembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º: Fica instituído o auxílio-alimentação, a título de indenização, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que estejam em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, a ser pago em pecúnia, nos valores constantes do anexo X; podendo ser complementado com fornecimento de refeição pelo órgão ao qual se encontra vinculado o servidor quando em plantão. “( NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE ABRIL DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil