LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 306 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Detalhes da publicação
Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos servidores civis e militares do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e dá outras providências.
LEI Nº 306 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o reajuste do vencimento e do subsídio dos servidores civis e militares do Poder Executivo, altera dispositivos da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 29 de 24 de outubro de 2007, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento-base e o subsídio dos servidores civis do Poder Executivo são reajustados para os valores constantes dos Anexos I a VIII.
§ 1º O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º Às aposentadorias e pensões decorrentes do exercício dos cargos constantes dos Anexos I a VIII, não abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 09 de dezembro de 2003, aplica-se o reajuste de 9% (nove por cento), conforme preceitua o § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Os subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são os fixados nos valores constantes do Anexo IX.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 3º O Capítulo I do Título III da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 passa a denominar-se “Do Vencimento, da Remuneração e do Subsídio.”
Art. 4º Ficam acrescentados os arts. 48-A, 95-A, 97-A e 98- A à Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, com a seguinte redação:
Art. 48-A. Subsídio é a retribuição ao servidor realizado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verbas de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 95-A. Os servidores remunerados por subsídio, que habitualmente trabalhem em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, inflamáveis ou com eletricidade ou que causem danos à saúde, fazem jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, com base em critérios definidos em regulamento.
Art. 97-A. O adicional de insalubridade para o servidor remunerado por subsídio classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, de acordo com os valores fixados em lei.
Art. 98-A. O adicional de periculosidade para o servidor remunerado por subsídio será pago no valor idêntico ao grau médio referido no art. 97-A, desta Lei.
Art. 5º Aos servidores remunerados por subsídio que, na vigência desta Medida Provisória, estejam recebendo gratificação por condição especial de trabalho e/ou gratificação pela execução de trabalho técnico-científico, ficam mantidos, no mês de outubro de 2007, a título de retribuição financeira temporária, os valores delas decorrentes.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores dos Grupos Atividades de Polícia Civil, Atividades Penitenciárias e Auditoria Geral do Estado.
Art. 6º Fica instituída a retribuição por exercício em local de difícil provimento de caráter temporário, com valor a ser estabelecido em lei, aos servidores, remunerados por subsídio, a seguir:
I - ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO com exercício nas unidades prisionais e os lotados na Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Maranhão com exercício nas Unidades Pedagógicas de Privação e Restrição de Liberdade dos Adolescentes em Conflito com a Lei;
II - ocupantes de cargos efetivos de Motorista lotados na Secretaria de Estado da Segurança Cidadã;
III - ocupantes de cargos efetivos de Delegado de Polícia, enquanto estiverem lotados no interior do Estado.
§ 1º A retribuição não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, nem para a previdência social.
§ 2º A retribuição de que trata este artigo será concedida observando-se o quantitativo de servidores ocupantes de cargo de Motorista atualmente lotados na Secretaria de Estado da Segurança Cidadã e os servidores lotados nas unidades prisionais que, na data da vigência desta Medida Provisória, já recebem o benefício de que trata o art. 91 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994.
Art. 7º Fica instituído auxílio-alimentação, a título de indenização com despesa de alimentação, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que esteja em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, nos valores constantes do Anexo X.
Art. 7º. Fica instituído o auxílio-alimentação, a título de indenização, aos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que estejam em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, a ser pago em pecúnia, nos valores constantes do anexo X; podendo ser complementado com fornecimento de refeição pelo órgão ao qual se encontra vinculado o servidor quando em plantão.
(Alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 439 de 08 de Abril de 2024)
Art. 7º Fica instituído o auxílio- alimentação, a título de indenização, aos membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, desde que estejam em efetivo exercício das funções das Organizações Militares, a ser pago em pecúnia, nos valores constantes do anexo X; podendo ser complementado com fornecimento de refeição pelo órgão ao qual se encontra vinculado o servidor quando em plantão.
(Alterado pela LEI ORDINÁRIA nº 12.266 de 15 de Maio de 2024)
§ 1º O auxílio-alimentação somente será concedido aos militares sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, contínuas ou em regime de plantão e que não receba refeição fornecida pelo órgão em seu local de trabalho. (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR nº 224 de 09 de Março de 2020)
§ 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia efetivamente trabalhado, não sendo devido nos períodos de férias, licenças e ao militar cedido para outro órgão público.
§ 3º No caso do retorno do militar ao trabalho, no decorrer do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 4º É inacumulável o recebimento do auxílio-alimentação com qualquer da mesma natureza, tais como cestas básicas ou refeição fornecida pelo órgão. (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR nº 224 de 09 de Março de 2020)
§ 5º O auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos e não constitui salário-contribuição para a previdência social.
§ 6º A despesa com o auxílio-alimentação correrá à conta do Fundo Estadual de Segurança Pública. (Revogado pela Lei n° 8.774 de 22 de Abril de 2008)
Art. 8º Fica reajustado para R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) o vencimento dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário que esteja inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único. O reajuste previsto neste artigo não servirá como indexador para a remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo, que já recebem, na data da publicação desta Lei, vencimento-base acima do salário mínimo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, ressalvado o disposto no art. 2º, que tem efeito retroativo a 1º de julho de 2007.
Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “GERVÁSIO SANTOS” DO PALÁCIO “MANOEL BEQUIMÃO”, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
Deputado JOÃO EVANGELISTA SERRA DOS SANTOS
Presidente