DECRETO Nº 33.844, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Detalhes da publicação
Dispõe sobre as diretrizes para concessão e pagamento de Bolsa-Formação e Auxílio-Formação a profissionais integrantes da execução dos Cursos e Programas da Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, e dá outras providências. (Revogado pelo DECRETO nº 39.371 de 12 de Setembro de 2024)
(Revogado pelo DECRETO nº 39.371 de 12 de Setembro de 2024)
DECRETO Nº 33.844, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre as diretrizes para concessão e pagamento de Bolsa-Formação e Auxílio-Formação a profissionais integrantes da execução dos Cursos e Programas da Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Bolsa-Formação e o Auxílio-Formação no âmbito do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, instituídos pela Lei nº 10.736, de 11 de dezembro de 2017.
Art. 2º Fica autorizado o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA a conceder o pagamento de Bolsa-Formação, bem como do Auxílio-Formação aos profissionais integrantes da execução da oferta dos Cursos e Programas da Educação Profissional e Tecnológica do IEMA.
Art. 3º Ficam determinadas as seguintes categorias profissionais para a concessão da Bolsa-Formação:
I - Coordenador Pedagógico;
II - Supervisor Pedagógico I;
III - Supervisor Pedagógico II;
IV - Auxiliar Pedagógico;
V - Professor-Formador.
Art. 4º São atribuições dos profissionais envolvidos no desenvolvimento dos cursos ofertados pelo IEMA no âmbito da Bolsa-Formação:
I - Coordenador Pedagógico:
a) levantar demanda de oferta de cursos de acordo com a vocação local e em conformidade com as legislações vigentes;
b) coordenar, promover e acompanhar as atividades administrativas, acadêmicas e pedagógicas, de modo a garantir a consecução dos objetivos educacionais, em cumprimento às leis, aos regulamentos, ao calendário acadêmico, às determinações superiores e disposições constantes nos Regimentos Geral e das Unidades Plenas e Vocacionais do IEMA;
II - Supervisor Pedagógico I:
a) organizar a oferta dos cursos conforme demanda local e legislação vigente;
b) supervisionar, planejar e acompanhar as ações desenvolvidas pelo IEMA, com vistas ao bom funcionamento dos cursos e a inserção social e profissional do aluno na sociedade;
c) realizar matrículas dos alunos e manter atualizados e arquivados documentos relacionados à vida acadêmica dos estudantes;
III - Supervisor Pedagógico II:
a) contribuir na organização dos cursos profissionais, observando as demandas vocacionais dos municípios e a legislação vigente;
b) colaborar com o Supervisor de nível I no planejamento e nas ações desenvolvidas pelo IEMA com vistas ao bom funcionamento dos cursos.
IV - Auxiliar Pedagógico:
a) executar serviços administrativos relacionados ao desenvolvimento dos cursos;
b) coletar, organizar e sistematizar dados referentes à vida acadêmica dos estudantes;
c) realizar atividades de secretaria e outras atividades correlatas.
IV - Professor-Formador:
a) planejar e ministrar aulas dos componentes do currículo da educação profissional e tecnológica, instruindo os alunos na execução de práticas técnicas e operacionais específicas de cada área;
b) preparar plano de aula, determinando a metodologia a ser seguida com base nos objetivos visados;
c) promover ações pedagógicas de forma a efetuar demonstrações sobre as técnicas operacionais, manipulando ferramentas, máquinas e instrumentos para orientar adequadamente os estudantes;
d) acompanhar, orientar e supervisionar atividades desenvolvidas no cotidiano da sala de aula, em laboratório e em visitas técnicas;
e) avaliar o processo ensino-aprendizagem para superação de dificuldades enfrentadas pelos estudantes, com vistas a assegurar a qualidade da aprendizagem, exercendo as suas funções por hora/aula.
Art. 5º A Bolsa-Formação será concedida nas modalidades e valores correspondentes, de acordo com a Unidade em que exercer as atividades e funções.
§1º Para as Unidades Vocacionais do IEMA, a Bolsa-Formação será efetivada da seguinte forma:
I - Coordenador Pedagógico: R$ 2.500,00;
II - Supervisor Pedagógico I: R$ 1.850,00;
III - Supervisor Pedagógico II: R$ 1.250,00;
IV - Auxiliar Pedagógico: R$ 1.000,00;
V - Professor Formador I (Doutor): R$ 45,00 por hora/aula;
VI - Professor Formador II (Mestre): R$ 40,00 por hora/aula;
VII - Professor Formador III (Especialização): R$ 35,00 por hora/aula;
VIII - Professor Formador IV (Mestre de Ofício): R$ 30,00 por hora/aula;
IX - Professor Formador V (Graduação): R$ 30,00 por hora/aula.
§2º Para desempenhar as funções de Coordenador Pedagógico e Supervisor Pedagógico I nas Unidades Vocacionais do IEMA, o bolsista não poderá possuir qualquer outro vínculo.
§3º Para as Unidades Plenas do IEMA, em razão da especificidade da educação integral nestas Unidades, estabelece-se a Bolsa-Formação apenas para o Professor Formador de Base Técnica, de acordo com a carga horária de 20 ou 40 horas semanais, conforme a tabela abaixo:
Carga Horária |
TITULAÇÃO |
||||
Mestre de Ofício |
Graduação |
Especialização |
Mestre |
Doutor |
|
20h |
R$ 2.100,00 |
R$ 2.320,00 |
R$ 2.550,00 |
R$ 2.800,00 |
R$ 3.000,00 |
40h |
R$ 4.200,00 |
R$ 4.650,00 |
R$ 5.100,00 |
R$ 5.600,00 |
R$ 6.000,00 |
Art. 6º Todas as bolsas serão concedidas durante o período que compreender a duração dos cursos ofertados, podendo se estender para os profissionais que exercem a função de coordenação e supervisão dos cursos, com vigência estabelecida em Termo de Outorga, assinado pelos profissionais bolsistas e a Reitoria do IEMA.
Parágrafo único. O recebimento da Bolsa-Formação não constitui vínculo empregatício de qualquer natureza entre o bolsista e o IEMA.
Art. 7º O pagamento da Bolsa-Formação pelo IEMA será efetivado:
I - mensalmente, sempre no mês subsequente ao do exercício das atividades desenvolvidas, mediante a apresentação do Relatório Técnico ao IEMA, com evidências comprobatórias do cumprimento das suas funções, com a descrição das atividades desenvolvidas, registros fotográficos, frequência dos estudantes, registros de notas, entre outros instrumentos utilizados nos processos pedagógicos e/ou administrativos;
II - diretamente na conta bancária de titularidade do bolsista, de acordo com cronograma definido pela Reitoria do IEMA.
§1º O início das atividades do bolsista ocorrerá de acordo com o cronograma de ações elaborado pelo IEMA, sob pena de não recebimento da bolsa.
§2º Os bolsistas desenvolverão suas atividades obedecendo aos turnos de funcionamento dos cursos.
§3º O recebimento de valores indevidos ou a comprovação de irregularidades na concessão ou na execução do Termo de Outorga implicará na devolução da bolsa, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos recursos, além da apuração de responsabilidade em caso de dano ao erário.
Art. 8º A seleção de profissionais para a concessão de Bolsa Formação na implementação dos cursos do IEMA será mediante processo seletivo público, conforme Edital a ser expedido pelo IEMA.
§1º A seleção dos profissionais para atuarem nos cursos ofertados pelo IEMA no âmbito da Bolsa-Formação é de inteira responsabilidade da Reitoria do IEMA, observados os requisitos mínimos de formação e/ou habilitação e de experiências profissionais necessárias para o desenvolvimento de cada curso.
§2º A seleção constituirá um banco de formadores da educação profissional e tecnológica para atuarem nos cursos ofertados pelas Unidades do IEMA.
§3º A atuação dos bolsistas dar-se-á de acordo com a necessidade de atendimento das Unidades do IEMA, podendo o bolsista desenvolver suas atividades na sede dos municípios ou em povoados.
Art. 9º É responsabilidade dos profissionais que recebem a Bolsa-Formação prestar relatórios das atividades com evidências comprobatórias do cumprimento das suas funções, com a descrição das atividades desenvolvidas, registros fotográficos, frequência dos estudantes, registros de notas, entre outros instrumentos utilizados nos processos pedagógicos e/ou administrativos.
Art. 10 O Auxílio-Formação destina-se, exclusivamente, à aquisição de materiais pedagógicos, insumos e equipamentos para a realização das aulas práticas na execução dos cursos.
Parágrafo único. A Reitoria do IEMA avaliará as necessidades do curso e estipulará o valor a ser repassado a título de Auxílio-Formação, limitado ao valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por curso.
Art. 11 Para a concessão do Auxílio-Formação serão observadas as seguintes condições:
I - o Auxílio-Formação será concedido em nome dos Gestores, Coordenadores ou Supervisores das Unidades do IEMA para despesas com materiais pedagógicos, insumos e equipamentos para garantir a efetiva execução dos cursos ofertados pelas Unidades do IEMA;
II - na execução do Auxílio-Formação deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do favorecido, para fins de prestação de contas, em atendimento às especificações de materiais e despesas que serão oficializadas e encaminhadas pela Reitoria às Unidades do IEMA, com vistas a garantir o pleno funcionamento dos cursos;
III - na existência de saldo remanescente do Auxílio-Formação concedido, deverá ser feita a imediata devolução pelo favorecido, por meio de depósito ou transferência em conta corrente de titularidade do IEMA;
IV - a não prestação de contas da execução do Auxílio Formação após concretizada a aquisição de materiais pedagógicos, insumos e/ou equipamentos, acarretará na suspensão do pagamento de bolsa de qualquer natureza em nome do favorecido, além de apuração de responsabilidade.
Art. 12 A bolsa será cancelada pela Reitoria do IEMA nos seguintes casos:
I - licenças ou afastamentos previstos na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, que demandarem o afastamento das atividades desenvolvidas nas Unidades do IEMA por período superior a 10 (dez) dias;
II - descumprimento das normas contidas em documentos que regulamentam o funcionamento do IEMA e/ou de Termo de Compromisso;
III - desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista;
IV - comprovação de irregularidade na concessão;
V - encerramento das atividades nas Unidades do IEMA;
VI - término do prazo máximo de concessão;
VII - a pedido do bolsista.
Art. 13 No âmbito da concessão e pagamento de Bolsa-Formação e do Auxílio-Formação são responsabilidades dos setores do IEMA envolvidos no Programa:
I - manter relatórios atualizados sobre a oferta dos cursos, concessão de Bolsa-Formação, Auxílio-Formação e prestação de contas;
II - estabelecer cooperação com parceiros demandantes, definindo atribuições em documentos específicos (Termo de Cooperação), com vistas a democratizar e expandir a oferta de educação profissional no Estado do Maranhão;
III - elaborar relatórios sobre os produtos e/ou serviços educacionais prestados aos jovens e adultos maranhenses que concluíram os cursos.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE FEVEREIRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil