DECRETO nº 39.371 de 12 de Setembro de 2024
Detalhes da publicação
Regulamenta a Medida Provisória nº 455 de 17 de julho de 2024, que altera a Lei n.º 10.736, de 11 de dezembro de 2017,que dispõe sobre o Programa Bolsa-Formação e Auxílio-Formação para Educação Profissional e Técnica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Bolsa-Formação e o Auxílio-Formação no âmbito da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão - SEDUC e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, instituídos pela Lei nº 10.736, de 11 de dezembro de 2017, alterados pela Medida Provisória nº 455 de 17 de julho de 2024.
Art. 2º Ficam autorizados a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão – SEDUC e o Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA a concederem pagamento de Bolsa-Formação, bem como de Auxílio-Formação aos profissionais integrantes da execução da oferta de programas, projetos, oficinas, cursos de formação inicial e continuada, técnico de nível médio nas suas diversas formas de oferta, tecnológico de nível superior e ensino médio profissional integrado à educação de jovens e adultos (EJATEC), no âmbito da SEDUC e do IEMA, nos termos da Medida Provisória nº 455 de 17 de julho de 2024.
Art. 3º Ficam determinadas as seguintes categorias profissionais para a concessão da Bolsa-Formação:
I – Pelo IEMA:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Supervisor Pedagógico I;
c) Supervisor Pedagógico II;
d) Auxiliar Pedagógico;
e)Professor-Formador.
II – Pela SEDUC, exclusivamente ao Professor – Formador.
Art. 4º São atribuições dos profissionais envolvidos no desenvolvimento da Educação Profissional, no âmbito do Programa a Bolsa-Formação e Auxílio-Formação:
I - Coordenador Pedagógico:
a) levantar demanda de oferta de projetos, programas e cursos profissionalizantes de acordo com a vocação local e em conformidade com as legislações vigentes;
b) coordenar, promover e acompanhar as atividades administrativas, acadêmicas e pedagógicas, de modo a garantir a consecução dos objetivos educacionais, em cumprimento às leis, aos regulamentos, ao calendário acadêmico, às determinações superiores e disposições constantes nos regramentos educacionais específicos do IEMA.
II - Supervisor Pedagógico I:
a) organizar a oferta dos projetos, programas e cursos profissionalizantes, conforme demanda local e legislação vigente;
b) supervisionar, planejar e acompanhar as ações desenvolvidas pelo Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, com vistas ao pleno funcionamento dos projetos, programas e cursos da educação profissional, bem como a inserção social e profissional dos estudantes na sociedade;
c) realizar matrículas dos estudantes e manter atualizados e arquivados documentos relacionados à vida acadêmica dos estudantes.
III - Supervisor Pedagógico II:
a) contribuir na organização de projetos, programas e cursos profissionalizantes, observando as demandas vocacionais dos municípios e a legislação vigente;
b) colaborar no planejamento e nas ações desenvolvidas pelo IEMA, com vistas ao bom funcionamento das ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no Estado do Maranhão.
IV - Auxiliar Pedagógico:
a) executar serviços administrativos relacionados ao desenvolvimento das ações de Educação Profissional e Tecnológica;
b) coletar, organizar e sistematizar dados referentes à vida acadêmica dos estudantes;
c) realizar atividades de secretaria e outras atividades correlatas.
V - Professor-Formador:
a) planejar e ministrar aulas dos componentes do currículo da educação profissional e tecnológica, mediando os processos de ensino e aprendizagem na sala de aula, bem como em espaços de execução de práticas técnicas e operacionais específicas de cada área;
b) preparar plano de aula, especificando objetivos, competências, habilidades a serem desenvolvidas, recursos e metodologias a serem seguidas com base nos objetivos traçados pela SEDUC e/ou IEMA para a oferta de Educação Profissional e Tecnológica no Estado do Maranhão;
c) promover ações pedagógicas de forma a efetuar demonstrações sobre as técnicas operacionais, manipulando ferramentas, máquinas e instrumentos para orientar adequadamente os estudantes quanto à relação entre teoria e prática;
d) acompanhar, orientar e supervisionar atividades desenvolvidas no cotidiano da sala de aula, em laboratório e em visitas técnicas;
e) avaliar o processo ensino-aprendizagem para superação de dificuldades enfrentadas pelos estudantes, com vistas a assegurar a qualidade da aprendizagem.
Art. 5º A Bolsa-Formação será concedida a profissional que desempenha atividades na oferta de educação profissional nas modalidades e valores correspondentes, de acordo com a Unidade de Ensino na qual exerce atividades e funções.
§ 1º Para a oferta de Projetos e Programas de Educação Profissional e Tecnológica, Oficinas e Cursos de Formação Inicial e Continuada nas Unidades de Ensino, bem como, para as Unidades Vocacionais do IEMA, a Bolsa-Formação será efetivada da seguinte forma:
I - Coordenador Pedagógico: R$ 2.500,00;
II - Supervisor Pedagógico I: R$ 1.850,00;
III - Supervisor Pedagógico II: R$ 1.250,00;
IV - Auxiliar Pedagógico: R$ 1.000,00;
V - Professor Formador I (Doutor): R$ 45,00 por hora/aula;
VI - Professor Formador II (Mestre): R$ 40,00 por hora/aula;
VII - Professor Formador III (Especialização): R$ 35,00 por hora/aula;
VIII - Professor Formador IV (Mestre de Ofício): R$ 30,00 por hora/aula;
IX - Professor Formador V (Graduação): R$ 30,00 por hora/aula;
§ 2º Para a oferta de Educação Profissional e Tecnológica de nível médio e tecnológico nas Unidades Ensino da SEDUC e das Unidades Plenas do IEMA, em razão de sua especificidades, a Bolsa-Formação será efetivada conforme a tabela abaixo:
§ 3º É vedado o acúmulo de bolsas aos profissionais inscritos em qualquer uma das modalidades descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 6º Todas as bolsas serão concedidas durante o período que compreender a duração dos programas, projetos e cursos ofertados, com vigência estabelecida em Termo de Outorga, assinado pelos profissionais bolsistas e a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e/ou Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
Art. 7º O recebimento da Bolsa-Formação não constitui vínculo empregatício de qualquer natureza entre o bolsista e a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e/ou Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.
Art. 8º O pagamento da Bolsa-Formação pela Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e pelo Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão será efetivado:
I - mensalmente, sempre no mês subsequente ao do exercício das atividades desenvolvidas, mediante a apresentação do Relatório Técnico, com evidências comprobatórias do cumprimento das suas funções, com a descrição das atividades desenvolvidas, registros fotográficos, frequência dos estudantes, registros de notas, entre outros instrumentos utilizados nos processos pedagógicos e/ou administrativos;
II - diretamente na conta bancária de titularidade do bolsista, de acordo com cronograma definido previamente.
§ 1º O início das atividades do bolsista ocorrerá de acordo com o cronograma de ações elaborado pela Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e pelo Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, sob pena de não recebimento da bolsa.
§ 2º Os bolsistas desenvolverão suas atividades obedecendo aos turnos de funcionamento da oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 3º O recebimento de valores indevidos ou a comprovação de irregularidades na concessão ou na execução do Termo de Outorga implicará na devolução da bolsa, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos recursos, além da apuração de responsabilidade em caso de dano ao erário.
Art. 9º A seleção de profissionais para a concessão de Bolsa-Formação, na oferta da educação profissional e tecnológica será realizada pela SEDUC e pelo IEMA, para composição de Banco de Professores-Formadores, conforme processos de seleção, que serão estabelecidos por cada um destes órgãos de forma individual e distinta, com objetivo de atender as demandas específicas de suas redes de ensino.
§1º A seleção dos profissionais para atuarem na oferta da educação profissional e tecnológica, no âmbito da Bolsa-Formação, é de inteira responsabilidade da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão, observados os requisitos mínimos de formação e/ou habilitação e de experiências profissionais necessárias para o desenvolvimento de cada oferta de Educação Profissional.
§2º A atuação dos bolsistas dar-se-á de acordo com a necessidade de atendimento das Unidades de Ensino com oferta de educação profissional e tecnológica, podendo o bolsista desenvolver suas atividades na sede dos municípios ou em povoados.
Art. 10. É responsabilidade dos profissionais que recebem a Bolsa-Formação prestar relatórios das atividades com evidências comprobatórias do cumprimento das suas funções, com a descrição das atividades desenvolvidas, registros fotográficos, frequência dos estudantes, registros de notas, entre outros instrumentos utilizados nos processos pedagógicos e/ou administrativos.
Art. 11. O Auxílio-Formação destina-se preferencialmente à aquisição de coleções, materiais bibliográficos, permanentes, insumos e equipamentos diversos para uso didático-pedagógico na oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 1º O IEMA avaliará a necessidade de cada curso ofertado e estipulará o valor a ser repassado a título de Auxílio-Formação, limitado ao valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por curso, especificado em Termo de Outorga.
§ 2º O valor do Auxílio-Formação destinado aos cursos ofertados pela SEDUC será regulamentado por novo Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Para a concessão do Auxílio-Formação serão observadas as seguintes condições:
I - o Auxílio-Formação será concedido em nome dos Gestores e/ou Diretores, Coordenadores ou Supervisores das Unidades de Ensino da SEDUC e do IEMA com oferta de educação profissional e tecnológica para despesas com materiais pedagógicos, insumos e equipamentos, com vista a garantir a efetiva execução dos cursos ofertados;
II - na execução do Auxílio-Formação deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do favorecido, para fins de prestação de contas, em atendimento às especificações de materiais e despesas que serão encaminhadas pela Secretaria de Educação do Estado do Maranhão ou IEMA às Unidades de Ensino, com vistas a garantir o pleno funcionamento da oferta de Educação Profissional e Tecnológica;
III - na existência de saldo remanescente do Auxílio-Formação concedido, deverá ser feita a imediata devolução pelo favorecido, por meio de depósito ou transferência em conta corrente de titularidade da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão ou do IEMA;
IV - a não prestação de contas da execução do Auxílio-Formação após concretizada a aquisição de materiais pedagógicos, insumos e/ou equipamentos, acarretará na suspensão do pagamento de bolsa de qualquer natureza em nome do favorecido, além de apuração de responsabilidade.
Art. 13. A bolsa será cancelada pela Secretaria de Educação do Estado do Maranhão ou pelo IEMA, nos seguintes casos:
I - licenças ou afastamentos previstos na Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, que demandarem o afastamento das atividades desenvolvidas nas Unidades de Ensino por período superior a 10 (dez) dias;
II - descumprimento das normas contidas em documentos que regulamentam o funcionamento da SEDUC, IEMA e/ou de Termo de Compromisso;
III - desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista;
IV - comprovação de irregularidade na concessão;
V - encerramento das atividades de educação profissional e tecnológica nas Unidades de Ensino;
VI - término do prazo máximo de concessão;
VII - a pedido do bolsista.
Art. 14. No âmbito da concessão e pagamento de Bolsa-Formação e do Auxílio-Formação são responsabilidades dos setores da SEDUC e do IEMA envolvidos no Programa:
I - manter relatórios atualizados sobre a oferta da educação profissional e tecnológica, concessão de Bolsa-Formação, Auxílio-Formação e prestação de contas;
II - estabelecer cooperação com parceiros demandantes, definindo atribuições em documentos específicos (Termo de Cooperação), com vistas a democratizar e expandir a oferta de educação profissional e tecnológica no Estado do Maranhão;
III - elaborar relatórios sobre os produtos e/ou serviços educacionais prestados aos jovens e adultos maranhenses que concluíram os cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 15. Fica revogado o Decreto n.º 33.844, de 28 de fevereiro de 2018.
Art. 16. Este Decreto produz efeitos a partir de 17 de julho de 2024, data da publicação da Medida Provisória nº 455 de 17 de julho de 2024, a que se vincula.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil