LEI ORDINÁRIA Nº 10.736, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Atualizado em: 19/11/2024 às 16:31
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Detalhes da publicação

Assistência Social: Assistência Social (e/ou Desenvolvimento Econômico/Social ?): legislações que assistem a sociedade através de benefícios legais e materiais e/ou auxílios financeiros para cidadãos e empresas de forma a permitir desenvolvimento econômico/social. Quando for legislação que trata de assistir a menos favorecidos ou necessitados mas não envolvem recursos cadastra-se em "Cidadania".

Dispõe sobre o Programa Bolsa-Formação do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão-IEMA, e dá outras providências.

(Revogado pela LEI ORDINÁRIA nº 12.392 de 11 de Setembro de 2024)

(Revogada pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 455 de 17 de Julho de 2024)

LEI Nº 10.736, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o Programa Bolsa-Formação do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão-IEMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa Bolsa-Formação do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.

Art. 2º O Programa Bolsa-Formação objetiva ampliar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica nas modalidades de formação inicial e continuada, técnica de nível médio, tecnológico de nível superior e integrada à educação de jovens e adultos.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - expandir a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, primando pela garantia de qualidade, diminuição da evasão escolar e êxito na inserção profissional do público atendido;

II - consolidar o ensino médio técnico de tempo integral;

III - impulsionar os arranjos produtivos locais e regionais, de forma a fomentar a economia por meio da educação profissional e tecnológica;

IV - alinhar as demandas dos cursos com as necessidades do mercado de trabalho, visando aumentar o índice de emprego e consequentemente a qualidade de vida da população;

V - ampliar as oportunidades educacionais dos maranhenses por meio do incremento da formação e qualificação profissional;

VI - contribuir para a redução da desigualdade social, priorizando os municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Art. 4º O IEMA, para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, ofertará bolsa-formação e auxílio-formação:

I - Bolsa-Formação:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Supervisor Pedagógico;

c) Auxiliar Pedagógico;

d) Professor-Formador;

II - Auxílio-Formação.

§ 1º Os valores da bolsa-formação e auxílio-formação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º O auxílio-formação destina-se exclusivamente para aquisição de coleções, materiais bibliográficos, permanente, insumos e equipamentos diversos para uso didático-pedagógico dos cursos.

§ 3º A condição de bolsista não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com o IEMA e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

§ 4º O IEMA realizará processos seletivos para composição do Banco de Formadores da Educação Profissional e Tecnológica com vistas ao atendimento das necessidades de pessoal na oferta de cursos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

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