MEDIDA PROVISÓRIA nº 455 de 17 de Julho de 2024
Detalhes da publicação
(Regulamentada pelo DECRETO nº 39.371 de 12 de Setembro de 2024)
Altera a Lei n.º 10.736, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Bolsa-Formação e Auxílio-Formaçãopara Educação Profissional e Técnica, edá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica disposto que o Programa Bolsa-Formação e o Auxílio-Formação atenderão à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão - SEDUC e o Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, e dá outras providências.
Art. 2º O Programa Bolsa-Formação e o Auxílio-Formação objetivam ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica nas diversas formas e modalidades de ensino, como programas, projetos e oficinas que incentivem o empreendedorismo, cursos de formação inicial e continuada, técnico de nível médio nas suas diversas formas de oferta, tecnológico de nível superior, além de ensino médio profissional integrado à educação de jovens e adultos (EJATEC).
Art. 3º São objetivos dos Programas:
I - expandir a oferta de educação profissional e tecnológica na rede estadual de ensino, primando pela garantia de acesso, permanência e qualidade no ensino, diminuição da evasão escolar e êxito na inserção profissional do público atendido;
II - consolidar a oferta de educação profissional e tecnológica no Estado do Maranhão, nas diversas formas e modalidades de ensino;
III - impulsionar os arranjos produtivos locais e regionais, de forma a fomentar a economia maranhense por meio da educação profissional e tecnológica;
IV - alinhar as ofertas de programas, projetos, oficinas e cursos de educação profissional às demandas dos estudantes e mercado de trabalho, visando a qualidade de vida da população e o aumento o índice de emprego;
V - ampliar as oportunidades educacionais dos maranhenses por meio do incremento da formação técnica, tecnológica e de qualificação profissional;
VI - contribuir para a redução da desigualdade social, priorizando os municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, serão ofertadas bolsa-formação e auxílio-formação:
I – Pelo IEMA, as seguintes Bolsa-Formação:
a) Coordenador Pedagógico;
b) Supervisor Pedagógico;
c) Auxiliar Pedagógico;
d) Professor-Formador;
II – Pela SEDUC, a Bolsa-Formação será ofertada exclusivamente para o Professor-Formador;
III –Auxílio-Formação pelo IEMA e pela SEDUC.
§ 1º Os valores da Bolsa-Formação e do Auxílio-Formação serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O auxílio-formação destina-se preferencialmente à aquisição de coleções, materiais bibliográficos, permanentes, insumos e equipamentos diversos para uso didático-pedagógico na oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 3º A condição de bolsista não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e/ou Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMA; e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
§ 4º A Secretaria de Educação do Estado do Maranhão e o Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão realizarão processos de seleção de profissionais para fins de composição de Banco de Formadores, com vistas ao atendimento das necessidades de pessoal na oferta da Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 5º Fica revogada a Lei Estadual n.º 10.736, de 11 de dezembro de 2017.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil