LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 5.931 DE 22 DE ABRIL DE 1994

Atualizado em: 18/06/2024 às 16:47
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Detalhes da publicação

Legislações que afetam a Administração de Pessoal como por exemplo as alterações salarias, nomeações específicas, consignações em folha, concursos, feriados, benefícios, pensões, alterações no FUNBEM, FEPA e IPREV (inclui aqui também a política de investimentos destes fundos).

Aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

 

LEI Nº 5.931 DE 22 DE ABRIL DE 1994

Alterada pela Lei n° 6.663 de 04 de junho de 1996.

Alterada pela Lei n° 11.629 de 16 de dezembro de 2021

Alterada Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022

Aprova o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO  I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Carreiras, Cargos e Salários da Universidade Estadual do Maranhão, obedecidas as disposições contidas nesta Lei:

Art. 2º - São políticas, diretrizes e objetivas deste Plano:

I - Servir de suporte à eficaz implementação da administração dos recursos humanos da Universidade Estadual do Maranhão, sob a ótica do recrutamento da seleção do desenvolvimento e da adequada utilização destes recursos.

II - Possibilitar a manutenção do equilíbrio dos salários, mediante o processo de classificação e avaliação dos cargos, privilegiando os critérios de equidade e justiça compatí-veis com o grau de competitividade e responsabilidade das tarefas dos cargos.

III - Estabelecer sistema de remuneração capaz de atrair pessoal qualificado ao quadro da UEMA.

IV - Proporcionar aos Servidores da UEMA o conhecimento das possibilidades de cres-cimento profissional, incentivando o auto-desenvolvimento.
 
V - Propiciar o mais elevado grau de satisfação e motivação dos servidores em pertencerem ao quadro da UEMA, viabilizando melhoria crescente de qualidade e produtividade dos serviços prestados pela UEMA à comunidade.

VI - Permitir que o processo de melhoria salarial esteja atrelado ao principio de mérito e competência do servidor.

VII - Viabilizar o planejamento do crescimento funcional, com base no delineamento das classes e carreiras deste plano.

VIII - Instrumentalizar a valorização, a profissionalização e competência do servidor no desempenho do seu papel dentro da UEMA, visto este como componente essencial à consecução pela Universidade Estadual do Maranhão, de sua missão institucional.

IX - Adotar o princípio do mérito através de concurso, para ingresso no serviço público.

Art. 3º - O Plano de Carreiras, Cargos e Salários da UEMA contém, em sua estrutura os seguintes elementos básicos,  respeitada a natureza jurídica do órgão.

I - CARGO PÚBLICO – é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente afetas a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, pagamento pelos cofres públicos e de provimento efetivo ou em comissão.

II - CLASSE -  é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto ao Grau de complexidade e responsabilidade das tarefas a estes inerentes.

III - CARREIRA - é o conjunto de classes da mesma natureza funcional hierarquizadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade das tarefas, concebidas com vistas a permitirem o processo de ascensão funcional do servidor.

IV - REFERÊNCIA SALARIAL – é o nível salarial integrante  da faixa de salários, fixados para a classe e atribuídos ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso funcional.

V - CATEGORIA FUNCIONAL – é o conjunto de carreiras agrupado pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho.

VI - GRUPO OCUPACIONAL – é o conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e atividade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e o grau de conhecimento.

CAPÍTULO  II
DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Superior, dar-se-á por nomeação exclusivamente através de concurso público de provas e títulos e somente poderá ocorrer na referencia inicial de cada classe, na forma abaixo determinada.

I - na referencia I da Classe de Professor Auxiliar I, quando o concursado for possuidor de Graduação Plena;

II - na referencia I da Classe de Professor Assistente I, quando o concursado for possuidor de Grau de Mestre;

III - na referencia I da Classe de Professor Adjunto I, quando o concursado for possuidor de titulo de Doutor ou do titulo de Livre Docente;

IV - na classe singular de Professor Titular, quando o concurso for específico para provimento da referida Classe, devendo o concursado ser possuidor do titulo de Doutor ou Livre Docente.

Parágrafo Único - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações de pessoal que contrariem as disposições contidas neste artigo.

Art. 5º - Além dos docentes integrantes do Quadro de Pessoal da UEMA poderão ser admitidos Professores Visitantes e Substitutos conforme dispõe os itens IV e V do § 1º do art. 17 da Lei nº 5.116 de 25 de junho de 1991, por tempo determinado e sempre em caráter extraordinário.

Parágrafo Único - De professores a que se refere do o “caput” deste artigo, além de preencherem os requisito legais exigidos para o ingresso do Quadro de Pessoal da UEMA, devem possuir.

I - no mínimo Grau de mestre de notória qualificação no campo de sua especialidade, quando Professor Visitante;

II - graduação de nível superior e atender os requisitos exigidos para o ingresso no cargo objeto substituição.

Art. 6º - O Professor visitante será contratado para atendimento de programas especiais de ensino e pesquisa em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 7º - A contratação do Professor Substituto será para atender às necessidades didáticas de natureza eventual decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria e afastamento de docentes conforme legislação vigente, por prazo não superior a 12 (doze) meses.

Art. 8º - A contratação do Professor Visitante ou Substituto será autorizada pelo Conselho de Curadores da UEMA, observada quanto a remuneração a correspondência com os valores dos vencimentos fixados para a referencia inicial das classes integrantes da carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, de acordo com a titulação apresentada.

Art. 9º - O Conselho de Curadores da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA estabelecerá as normas relativas à contratação de Professores referida no art. 13º desta Lei.

Art. 10 - Na hipótese de afastamento definitivo do docente, mesmo ocorrendo contratação de Professor Substituto, será realizado concurso público para preenchimento da vaga.

Art. 11 - O ingresso nas carreiras de cargos de provimento efetivo que integram este Plano dar-se-á nas classes e referências iniciais, exclusivamente, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, vedada a redistribuição de cargos e de seus ocupantes para outro órgão ou de outros organismos para os quadros da UEMA.

Art. 12 - O provimento de cargos e funções que integram o Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento e de livre nomeação e exoneração, excetuando-se os cargos de Reitor e Vice-Reitor que são eleitos pela comunidade universitária.

§ 1º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos provimento efetivos, que compõem os demais grupos ocupacionais deste Plano.

§ 2º - O provimento dos cargos de Diretor de Centro, Diretor de Curso, Chefe  de Departamento, Gerente de Núcleo Técnico, Chefe de Laboratório, Assistente, Coordenador, Chefe de Divisão, serão privativos de servidores do quadro de pessoal da UEMA, exceto os Coordenadores chefes de Divisão do nível instrumental.

CAPÍTULO  III
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS

Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras far-se-á através da progressão, da promoção e do acesso.

§ 1º - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe.

§ 2º - Promoção é a elevação do servidor de uma para outra classe, imediatamente supe-rior dentro da mesma carreira.

§ 3º - Acesso e a elevação do servidor da classe final de uma carreira para a classe inicial de outra carreira afim.

SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR DOCENTE

Art. 14 - A progressão do servidor integrante da carreira do Magistério Superior dependerá de:

I - Desempenho eficaz de suas atribuições;

II - Cumprimento do interstício de 2 (dois) anos na referência e da atividade acadêmica na UEMA.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA

SEÇÃO I

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 4º - O ingresso das carreiras de cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional dar-se-á, exclusivamente, nas classes e referências iniciais, mediante aprovação emconcurso público de provas ou de provas e títulos, vedada a redistribuição de cargos e de seus ocupantes para outros órgãos, ou destes para os Quadros da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

Art. 4º-A  A carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior é composta pelo cargo de Professor, que se desdobra em classes conforme a titulação do ocupante, na forma abaixo: 

I - Classe A (Auxiliar), quando portador de diploma de graduação;

II - Classe B (Assistente), quando portador de título de mestre;

III - Classe C (Adjunto), quando portador de título de doutor;

IV - Classe D (Associado), quando portador de título de doutor, e

V - Classe E (Titular), quando portador de título de doutor.

§ 1º  As classes A (Auxiliar), B (Assistente), C (Adjunto) e D (Associado) são compostas, cada uma, por 04 (quatro) referências.

§ 2º  A classe E (Titular) é constituída por uma única referência, denominada referência singular.

(Acrescido pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022).

Art. 5º - O ingresso na Carreira do Magistério Superior dar-se-á por nomeação, exclusivamente através de concurso público de provas e títulos, e somente poderá ocorrer na referência inicial de cada classe, na forma abaixo determinada:

I - na referência I da Classe de Professor Auxiliar, quando o concursado for possuidor de graduação plena;

II - na referência I da classe de Professor Assistente, quando o concursado for possuidor do grau de mestre;

III - na referência I da Classe de Professor Adjunto, quando o concursado for possuidor do título de doutor ou título de livre-docente;

IV - na classe singular de Professor Titular, quando o concurso for específico para provimento da referida classe, devendo o concursado ser possuidor de título de doutor ou de título de livre-docente.

Art. 5º  O ingresso na carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior dar-se-á mediante nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos e ocorrerá:

I - na referência inicial da Classe B (Assistente), que terá como requisito de ingresso o título de mestre na área exigida no concurso;

II - na referência inicial da Classe C (Adjunto), que terá como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso;

III - na Classe E (Titular), cujos critérios avaliativos serão definidos por resolução dos respectivos Órgãos Colegiados das universidades estaduais.

§ 1º  A abertura de concurso público para a Classe B (Assistente) dar-se-á quando o certame para provimento da Classe C (Adjunto) não possuir inscritos ou a totalidade dos candidatos inscritos tiverem suas inscrições indeferidas, devendo haver manifestação fundamentada da unidade acadêmica interessada na realização do concurso.

§ 2º  A abertura de concurso público para a Classe E (Titular) está condicionada à declaração de existência de vagas no limite máximo de 5% (cinco por cento) do total do quadro de vagas da Instituição de ensino.

§ 3º  As normas e requisitos para realização dos concursos públicos para ingresso na carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior serão de competência dos conselhos superiores das universidades.(Redação dada pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022).

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO GRUPO OCUPACIONAL DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 6º - O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre professores da carreira do Magistério Superior da Instituição, pertencentes às classes de Professor Adjunto ou de Titular, ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em lista tríplice indicada pela comunidade universitária, através de votação direta e secreta, homologada pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único – A lista tríplice de que trata este artigo será indicada pela comunidade universitária por meio de votação direta e secreta, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias.

Art. 7º - Os diretores de Centro, de Cursos e Chefes de Departamentos serão nomeados pelo Reitor, dentre os docentes de carreira da instituição, lotados na respectiva Unidade de Ensino, eleitos pela comunidade universitária dessas Unidades, nos temos estabelecidos pelo Conselho Universitário, prevalecendo o peso de 70% (setenta por cento) para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias.

Art. 8º - Será de 4 (quatro) anos o mandato dos dirigentes a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei, coincidindo com o do Governador do Estado, permitida uma única recondução.

Art. 9º - O provimento dos demais cargos e funções que integram o Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento é de livre nomeação do Reitor, dentre os servidores de cargos de provimento efetivo, com exceção dos cargos de Pró-Reitor de Administração, Pró-Reitor de Planejamento, Coordenador dos Órgãos do Nível Instrumental, Assessor e Assistente de Pró-Reitoria.

SEÇÃO III

Art. 10 - Poderão ser admitidos professores Visitantes e Substitutos nos termos dos incisos IV e V do § 1º do art. 17 da Lei nº 5.116, de 25 de junho de 1991, por prazo determinada e sempre em caráter extraordinário.

§ 1º - O Professor Visitante deverá possuir, no mínimo, grau de mestre de notória qualificação no campo de sua especialidade, e será contratado par atendimento de programas especiais de ensino e pesquisa, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

§2º - O Professor Substituo deverá ter graduação de nível superior e será contratado, por prazo não superior a 48 (quarenta e oito) meses, para empreendimento de necessidades didáticas de natureza eventual, decorrentes de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria e afastamento de docente, conforme legislação em vigor.

Art. 11 – A contratação de Professor Visitante e de Professor Substituo será autorizada pelo Conselho de Administração da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, observados, quanto à remuneração, os padrões de vencimento dos planos de carreira do Magistério Superior MAS, de acordo com a titulação apresentada.

Art. 12 – O recrutamento de Professor Substituto e de Professor visitante será feito por meio de processo seletivo simplificado, mediante divulgação, por edital, no órgão oficial do Estado e em jornal de grande circulação.

Art. 13 – Excetuam-se da obrigatoriedade a que aludem os art.11 e 12 os casos de contratação do serviço de professores de notória especialização, inclusive, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 14 – O Conselho de Administração da UEMA estabelecerá as normas relativas à contratação de Professores e Visitantes e Substitutos, na conformidade dos arts. 11 e 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.663 de 04 de junho de 1996)

Art. 14-A.  O desenvolvimento do servidor na carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior far-se-á através da progressão e da promoção.(Acrescido pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022).

Art. 14-B.  A progressão do servidor integrante da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior dependerá de:(Acrescido pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022).

I - desempenho eficaz de suas atribuições, a ser avaliada conforme normas de competência dos conselhos superiores das universidades;

II - cumprimento do interstício de 02 (dois) anos de efetivo atividade acadêmica na referência.

Parágrafo único.  O docente não poderá requerer simultaneamente mais de uma progressão, devendo ser respeitado o critério do interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetiva atividade acadêmica nas referências de cada classe que compõem a carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior.

Art. 15 - A promoção do servidor docente dar-se-á da seguinte forma:

I - por titulação;

a) Para referência inicial da classe de Professor Assistente, mediante a obtenção do Grau a Mestre;
b) Para a referência inicial da classe de Professor Adjunto, mediante obtenção do título a Doutor ou de livre Docente.

II - por avaliação de desempenho acadêmico, apenas da classe de Professor Auxiliar para a referência inicial da classe de Professor Assistente, atendidos os seguintes critérios:

a) cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de atividade acadêmica na UEMA em cada referência integrante da classe;
b) desempenho eficaz de suas atribuições;
c) apresentação e defesa de memorial descritivo das atividades desenvolvidas pelo do-cente;
d) encontrar-se na última referência da classe.

II - por avaliação de desempenho acadêmico, da classe de Professor Adjunto para a referência inicial da classe de Professor Associado, atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) encontrar-se em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas ou 40 (quarenta) horas com Dedicação Exclusiva;

b) cumprimento de, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade acadêmica na Referência IV da classe Classe C (Adjunto);

c) desempenho eficaz de suas atribuições;

d) apresentação e defesa de memorial descritivo das atividades desenvolvidas pelo docente.(Redação dada pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022)

 Art. 16 - Acesso e a elevação do Profissional do Magistério Superior da classe de Professor Adjunto para a classe singular de Professor Titular e dependerá de:

I - ser portador do titulo de Doutor ou Livre Docente.

II - ser aprovado em concurso público.

Art. 16.  As normas e procedimentos complementares relativos ao desenvolvimento do servidor na carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior serão definidos pelos conselhos superiores das universidades. (Redação dada pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022)

 

Parágrafo único.  A concessão da progressão e promoção ocorrerá a partir da data da autorização do Reitor ou autoridade a quem tenha delegado competência.(Acrescido pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022)

SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR INTEGRANTE DOS DEMAIS GRUPOS  OCUPACIONAIS.

Art. 17 - A progressão dependerá de:

I - desempenho eficaz de suas atribuições;

II - cumprimento do interstício de 2 (dois) anos na referência.

Art. 18 - A promoção dependerá de:

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe, em conformidade com Plano de Desenvolvimento do Servidor, regulamentado pelo Decreto nº 13.002, de 19 de abril de 1993;

II - habilitação legal para o exercício do cargo integrante da classe;

III - desempenho eficaz de suas atribuições;

IV - cumprimento do interstício estabelecido no Plano de Desenvolvimento do Servidor.

Art. 19
- O acesso dependerá de:

I -  conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe, em conformidade com Plano de Desenvolvimento do Servidor, regulamentado pelo Decreto nº 13.002, de 19 de abril de 1993;

II - desempenho eficaz de suas atribuições;

III - cumprimento do interstício estabelecido no Plano de Desenvolvimento do Servidor;

IV - existência de vaga na classe objeto do acesso e necessidade comprovada de seu preenchimento;

V - habilitação legal para o exercício do cargo integrante da carreira objeto do acesso;

VI - observância das linhas de acesso estabelecidas no presente Plano.

Art. 20 - A concessão da progressão e da promoção dar-se-á na data da aquisição do direito.

Art. 21 - Embora o servidor atenda as exigências constantes do art. 19, a concessão do Acesso ficará condicionada ao disposto no item IV do referido artigo.

Art. 22 - As linhas de Promoção e Acesso do Grupo Ocupacional de Atividades de Magistério Superior obedecerão ao abaixo disposto: (Anexo)

 

Art. 22. As linhas de progressão e promoção da Carreira do Magistério Superior do Subgrupo Magistério Superior, obedecerão ao abaixo disposto: 


(Redação dada pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022)

Art. 23 - As linhas de Promoção do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS obedecerão ao abaixo disposto: (Anexo)

Art. 24 - As linhas de Promoção e Acesso do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional obedecerão ao abaixo disposto: (Anexo)

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E DAS CARREIRAS

Art. 25 - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão quando a natureza do órgão assim o exigir e integrarão os seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Direção e Assessoramento;

II - Magistério Superior – MAS;

III - Atividades de Nível Superior – ANS;

IV - Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.

§ 1º - O Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento constituem-se de cargos de direção e assessoramento, providos em comissão correspondentes aos níveis de direção superior e definição de políticas.

§ 2º - O Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS compõe-se de carreiras cujas  atividades são inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo da pesquisa do ensino e da extensão de nível superior.

§ 3º - O Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS compreende carreiras classes e ou classes, abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento especifico ou habilitação legal equivalente.
 
§ 4º - O Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO constitui-se de carreiras e/ou classe que englobam atividades inerentes à cargos de média ou reduzida complexidade ao nível de apoio as ações nas diversas áreas podendo exigir conhecimento e domínio  de conceitos mais amplos ou ainda, caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento especifico, exigindo escolaridade formal.

Art. 26 - O Grupo Ocupacional de Direção e Assessoramento tem a seguinte composição: (Anexo)

Art. 27 - O Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS constitui-se da seguinte estrutura: (Anexo)

Art. 28 - O Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional ADO tem a estrutura abaixo disposta: (Anexo)

CAPÍTULO  V
DA REMUNERAÇÃO

Art. 29 - A remuneração dos servidores da UEMA constituir-se-á de vencimento e vantagens.

SEÇÃO  I
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR - MAS

Art. 30 - A tabela de vencimento do servidor integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS constitui-se de 13 (referências salariais, distribuídas entre as classes, obedecendo a um intervalo de 3% (três por cento) entre uma referência e a imediatamente superior dentro da mesma classe, de 10% (dez por cento) de uma classe para outra, salvo a de Professor Titular que é de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 30. A tabela de vencimento do servidor integrante da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior, constitui-se de 17 (dezessete) referências salariais, distribuídas entre as classes, obedecendo ao intervalo de 3% (três por cento) entre uma referência e a imediatamente superior dentro da mesma classe, e de 10% (dez por cento) de uma classe para a imediatamente superior. (Redação dada pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022)

 

Parágrafo único. Os vencimentos-base da carreira do Magistério do Subgrupo Magistério Superior, são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei n°11.780, de 05 de julho de 2022)

Art. 31 - Fica mantida a Gratificação de Incentivo Profissional, instituída pela Lei nº 5.242, de 25 de outubro de 1991, que incidirá sobre o vencimento base do Professor do Magistério Superior, nos percentuais abaixo fixados:

I -50% (cinqüenta por cento) para os detentores de títulos de Doutor ou de Livre-Docente;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para os detentores do Grau de Mestre;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para os detentores de Certificado de Curso de Especialização na área de conhecimento do Departamento Acadêmico no qual o Professor se encontra lotado.

Parágrafo Único - É vedada à concessão cumulativa da vantagem a que se refere este artigo.

Art. 32 - Fica mantida a Gratificação de Incentivo de Sala de Aula instituída pela Lei nº 5.918, de 24 de janeiro de 1994, a ser concedida mediante Portaria do Reitor.

SEÇÃO II
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

Art. 33 - A tabela de vencimento do servidor ocupante de cargo de Atividades de Nível Superior constitui-se de 15 (quinze) referências salariais, distribuídas entre classes, obedecendo a um intervalo de 4% (quatro por cento) entre uma referência e a imediatamente superior.

Art. 34 - Fica atribuída  a Gratificação de Natureza Técnica aos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, fixada em 160 % (cento e sessenta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.

SEÇÃO III
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS DO SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO

Art. 35 - A tabela de vencimento do servidor integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO esta configurada em referências salariais, em conformidade com o processo de avaliação a que foi submetido o cargo.

CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO E DO REGIME DE TRABALHO

SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 36 - O regime jurídico do servidor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA é o do Direito Público Administrativo instituído  pela Lei Delegada nº 36 de 15 de outubro de 1969 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão).

SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 37 - O servidor integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior-MAS será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 20 (vinte) horas semanais;

II - 40 (quarenta) horas semanais;

III - Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE:

Art. 38 - No regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, admitir-se-á apenas:

I - participação do servidor docente em órgão de liberação coletiva relacionada com as funções do magistério;

II - participação do servidor docente  em comissões julgadoras e verificadores, relacionadas com o ensino ou com a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais correlatos;

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assunto de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Universitário.

Art. 39 - Serão estabelecidos em resolução, pelo Conselho Universitário da UEMA, para o servidor integrante do  Grupo Ocupacional Magistério – MAS:

I - Os critérios para concessão fixação e alteração dos regimes de trabalho do docente;

II - Os limites mínimos e máximos de carga horária de aula, segundo o regime de trabalho, observadas a natureza e diversidade de encargos do servidor docente.

Parágrafo Único - O limite mínimo a que se refere o inciso II deste artigo não poderá ser inferior a 8 (oito) horas semanais em qualquer regime, nem o máximo poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da carga horária tanto no regime de 20 (vinte) horas, quanto no Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE.

Art. 40 - O regime de trabalho do servidor da UEMA e o instituído pela presente Lei e pela Lei Delegada nº 36, de 15 de outubro de 1969 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão).

CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS

Art. 41 - Alem dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério Superior-MAS poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, em razão da atividade docente:

I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;

II - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;

III - para comparecer a congressos ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas;

IV - para participar da direção de órgão sindical, de deliberação coletiva ou de outros relacionados com as funções acadêmicas.

§ 1º - O prazo de autorização para afastamento, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser regulamentado pelo Conselho Universitário da UEMA e dependerá da natureza da proposta não podendo exceder, em nenhum dos casos, o prazo de 4 (quatro) anos.

§ 2º - A concessão do afastamento previsto no inciso II deste artigo não poderá exceder a 3 (três) anos, após o que, o docente perderá o cargo na UEMA.

Art. 42 - A concessão do afastamento a que se refere o artigo anterior importará no compromisso de, ao seu retorno, o docente permanecer, obrigatoriamente, na UEMA, por tempo igual ao do afastamento, incluída as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

Art. 43 - Os afastamentos a que tem direito os servidores integrantes dos demais Gru-pos Ocupacionais deste Plano, são os previstos na Lei Delegada nº 36, de 15 de outubro de 1969 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão).

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 - A Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência – SEARHP procederá a estudos técnicos com vistas ao dimensionamento do Quadro de Pessoal da UEMA, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, cuja aprovação dar-se-á por Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 45 - A descrição e a especificação dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais deste Plano obedecerão ao disposto no Decreto nº 12.353 de 27 de março de 1992, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de abril de 1992.

Art. 46 - Ficam criados  no Quadro de Cargos Estatutários  do Poder Executivo os cargos de Engenheiro de Alimentos e Zootecnista classe I, II e III referência de 1 a 15 integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS.

Parágrafo Único - A descrição e a especificação dos cargos ora criados serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 47 - Será considerado incapaz para o exercício do cargo, o Professor do MAS que durante o período  do estagio  probatório deixar de apresentar à UEMA, no mínimo certificado de conclusão de Cargo de Especialização na área de conhecimento da unidade de ensino na qual esteja lotado  e que lhe seja oferecido pela universidade e/ou pelo Estado.

Parágrafo Único - A incapacidade de que trata este artigo acarreta a exoneração automática do cargo imediatamente a data da conclusão do período de estagio probatório.

Art. 48 - As Tabelas de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Magistério Superior – MAS, são as constantes da Lei de Aumento concedido pelo Poder Execu-tivo Estadual.

Art. 49 - O Conselho Universitário encaminhará posteriormente ao Chefe do Poder Executivo as tabelas referentes ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários.

Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 - Fica revogada a Lei nº 5.242, de 25 de outubro de 1991, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir não inteiramente  como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretario de Estado Chefe da Casa Civil a faça pu-blicar imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE ABRIL DE 1994 173º DA INDEPENDÊNCIA  E 106º DA REPÚBLICA.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão

LUÍS FERNANDO MOURA  DA SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador, em exercício

CLOVIS DE JESUS SAVALLA CORRÊA CARVALHO
Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação, Ciência e Tecnologia

OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Secretário de Estado da Fazenda

LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência

ANGÉLICA FIQUENE SOBRINHA
Secretária de Estado da Educação

RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
(ANEXO)

Nome do arquivo Ações
anexo_lei_5931_18-06-2024_1718739802.pdf
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